Portaria ANATEL nº 1 de 05/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 07 jan 2004
Altera a Portaria ANATEL nº 6 de 2003.
O Superintendente Executivo Substituto da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 189, inciso X, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e
Considerando que a Portaria nº 006, de 20 de janeiro de 2003, definiu critérios de exatidão e formatação para os dados de coordenadas geográficas a serem apresentados a esta Agência para fins padronização das informações cadastrais das estações de telecomunicações e radiodifusão operando em território Brasileiro;
Considerando que tal padronização objetiva o melhor atendimento ao interesse público, provendo melhores recursos para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras assim como para a administração e fiscalização do espectro de radiofreqüências;
Considerando que o recadastramento preconizado na referida portaria pressupõe a atualização exclusiva dos dados de coordenadas geográficas, a saber: latitude, longitude e altitude, realizada como um refinamento das informações cadastrais já disponíveis, sem que haja qualquer alteração na localização física ou nas condições de instalação reais de uma estação previamente licenciada;
Considerando que a atualização de dados cadastrais referentes a estações já licenciadas e sem que haja a emissão de nova licença de funcionamento não caracteriza o fato gerador da obrigação tributária TFI;
Considerando que o § 2º do art. 15, do Decreto-Lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967, disciplina que as Normas Técnicas relativas às cartas temáticas e cartas especiais, são estabelecidas pelos órgãos públicos federais interessados, na esfera de suas atribuições, atendido o disposto no art. 11 do mesmo Decreto-Lei, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria Anatel nº 006, de 20 de janeiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º As entidades com estações licenciadas na data de publicação desta portaria terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para atualização de suas informações cadastrais concernentes a padronização dos dados cartográficos aos termos deste ato, sem prejuízo do que estabelece o artigo anterior.
§ 1º O recadastramento das informações atualmente disponíveis e que não estiverem em acordo com os critérios estabelecidos pela Portaria nº 006, de 20 de janeiro de 2003, deve ser realizado por meio dos mecanismos estabelecidos, seja por auto-atendimento ou por ofício encaminhado às áreas de outorga competentes da Anatel.
§ 2º O recadastramento, exclusivamente quando realizado dentro do escopo definido nesta Portaria, não implicará na emissão de nova licença ou na incidência da TFI."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JARBAS JOSÉ VALENTE