Portaria SOF nº 1 de 25/03/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1999
Estabelece procedimentos e prazos para solicitações de alterações orçamentárias no exercício de 1999, e dá outras providências.
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de fontes de recursos, de modalidades de aplicação, de identificadores de uso e de identificadores de operações de crédito, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.
Seção IIDos Tipos de Alterações Orçamentárias
Art. 2º A unidade orçamentária indicará o tipo da alteração orçamentária que está solicitando, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias", constante do anexo desta Portaria, e respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações.
Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo será utilizada, no que couber, nas alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais, cujas normas e orientações são da competência do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Orçamento e Gestão - MOG.
Art. 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, conforme definido no artigo 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no caput do artigo 9º desta Portaria.
Seção IIIDas Solicitações de Alterações Orçamentárias
Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser iniciadas na unidade orçamentária interessada, mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, exceto para as modalidades de aplicação, e encaminhadas ao órgão Setorial de Planejamento e Orçamento, ou equivalente, dos respectivos órgãos.
§ 1º As informações prestadas pelas referidas unidades serão analisadas pelos órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, que se manifestarão, em suas áreas de competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas unidades orçamentárias.
§ 2º Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MOG as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades, consolidadas por tipo de alterações orçamentárias, de acordo com a tabela a que se refere o artigo 2º, observando-se, especialmente, o disposto nos artigos 5º e 12 desta Portaria, nos seguintes prazos:
I - créditos dependentes de autorização legislativa: nos meses de maio e agosto;
II - créditos autorizados na lei orçamentária anual: nos meses de maio, agosto e outubro.
§ 3º As solicitações relativas ao mês de maio deverão ser encaminhadas até o dia 20 do respectivo mês.
§ 4º Para o atendimento do disposto neste artigo, as unidades orçamentárias deverão encaminhar suas solicitações aos respectivos Órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, ou equivalentes, até trinta dias antes do encerramento dos prazos previstos neste artigo.
§ 5º As solicitações de créditos adicionais à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, exceto se destinados à amortização da dívida pública federal, deverão ser encaminhadas à SOF de uma única vez, no primeiro período a que se refere os incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 6º Na impossibilidade do encaminhamento dos créditos referidos no parágrafo anterior até o prazo previsto no § 3º, os mesmos poderão ser solicitados até o dia 31 daquele mês, em obediência ao disposto no caput do artigo 8º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.
§ 7º As solicitações de alterações de fontes de recursos e de identificadores de uso e de operações de crédito, quando necessárias, serão encaminhadas nos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998 (LDO-1999), especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, a fonte de recursos, o grupo de despesa, bem como o identificador de operação de crédito.
Parágrafo único. As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação da modalidade "99 - a definir".
Art. 6º O encaminhamento de solicitações de créditos com recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, fica condicionado ao cumprimento prévio do disposto no parágrafo único do artigo 17 desta Portaria.
Art. 7º Quando os recursos forem provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações de créditos adicionais deverão observar o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.634, de 12 de dezembro de 1997, e reedições posteriores.
§ 1º Se a solicitação de crédito de que trata o caput deste artigo tiver como fundamento legal a autorização contida no artigo 6º, inciso IV, alínea b, da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 (Orçamento de 1999), a referida solicitação deverá observar, rigorosamente, o saldo orçamentário de cada categoria de programação originalmente aprovada, que esteja sendo objeto de suplementação, existente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A abertura de créditos adicionais à conta dos recursos de que trata este artigo levará em consideração os valores previamente atestados pelo órgão competente.
Art. 8º A cada solicitação de crédito adicional deverão, obrigatoriamente, ser incluídas no SIDOR as informações referentes à regionalização e, quando for o caso, a atualização das metas dos respectivos subprojetos/subatividades objetos do crédito adicional.
Art. 9º As solicitações de créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhadas exclusivamente para essa finalidade, utilizando-se controle SIDOR específico,
Parágrafo único. Quando as solicitações referidas neste artigo destinarem-se ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, as mesmas deverão ser acompanhadas da documentação comprobatória do cumprimento do disposto no Decreto nº 2.839, de 06 de novembro de 1998, em especial no seu artigo 5º, bem como da identificação do documento que atesta a força executória da ordem judicial, em conformidade com o Aviso-Circular nº 05, de 17 de abril de 1998, do Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e com o Ofício-Circular nº 02/AGU/SG-CT, de 11 de maio de 1998, do Advogado-Geral da União.
Art. 10. Os órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MOG as dotações de Outras Despesas Correntes e de Despesas Capital que poderão ser canceladas, bem como os limites de movimentação e empenho que deverão ser reduzidos, para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, se forem identificadas insuficiências de recursos nestas dotações, no decorrer do corrente exercício.
Art. 11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.
Subseção IDas Justificativas
Art. 12. As solicitações de créditos adicionais devem conter exposição circunstanciada que as justifique, indicando:
a) a descrição da situação atual, ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada;
b) a variação dos parâmetros originalmente utilizados;
c) os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema;
d) o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações;
e) as conseqüências do não-atendimento do pleito;
f) as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução da programação, prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício;
g) o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;
h) a descrição pormenorizada "de como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando os custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo, e
i) as memórias de cálculos.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fontes de recursos e de identificadores de uso e de operações de crédito.
Subseção IIDos Procedimentos Essenciais
Art. 13. Cabe aos órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou órgão.
§ 1º Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias, enquanto a solicitação estiver em tramitação.
§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os referidos órgãos deverão proceder ao bloqueio das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam.
Art. 14. Os Órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento ou equivalentes deverão, ainda, observar o disposto no artigo 13 do Decreto nº 825, de 1993, e no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 9.789, de 1999, além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas de "pessoal e encargos sociais".
Seção IVDas Modificações das Modalidades de Aplicação
Art. 15. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 1999 e de seus créditos adicionais, inclusive reabertos, serão efetuadas diretamente no SIAFI pelas unidades orçamentárias contempladas com os respectivos créditos orçamentários.
§ 1º A modificação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de publicação de Portaria do Ministro de Estado ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as unidades orçamentárias interessadas, contendo as justificativas das modificações, conforme determina o § 7º do artigo 6º da Lei nº 9.692, de 1998.
§ 2º Não se aplica a exigência estabelecida no parágrafo anterior às modificações da modalidade de aplicação "99 - a ser definida", aprovada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Art. 16. As modificações efetivadas no SIAFI, de acordo com o artigo anterior, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, à SOF/MOG, para fins de atualização dos dados constantes do SIDOR.
CAPÍTULO IIDA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Seção I
Do Acompanhamento da Receita
Art. 17. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas diretamente arrecadadas e vinculadas do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio do Subsistema de Receita, do SIDOR.
Parágrafo único. O encaminhamento pelos Órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, ou equivalentes, à SOF/MOG, das informações que permitirão o acompanhamento de que trata o caput deste artigo obedecerá aos procedimentos operacionais estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento - 07 (MTO-07), aprovado pela Portaria SOF nº 2, de 16 de janeiro de 1998, e o prazo fixado pela Portaria SOF nº 28, de 30 de junho de 1998, publicada no DOU do dia 1º de julho seguinte.
Seção IIDo Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais e da Quantidade Física de Servidores
Art. 18. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais - PES e da quantidade física de servidores - QF, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará as normas, rotinas e procedimentos estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento - 04 (MTO-04), aprovado pela Portaria SOF nº 35, de 09 de outubro de 1997.
§ 1º Os prazos estabelecidos para o acompanhamento de que trata o caput deste artigo estão definidos no "Cronograma de Acompanhamento de Pessoal", integrante do Subsistema Pessoal - SIPES/SIDOR, disponível para consulta aos usuários do SIDOR.
§ 2º No encaminhamento das informações sobre a execução das despesas de que trata este artigo, as unidades deverão observar o disposto no artigo 5º, § 4º, do Decreto nº 2.984, de 05 de março de 1999.
Art. 19. As projeções das despesas de Pessoal e Encargos Sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no artigo anterior, tendo como objetivo subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.
§ 1º A base de projeção efetivada pela SOF será revisada mensalmente.
§ 2º A SOF convocará, quando necessário, o órgão Setorial ou equivalente para a avaliação das bases de projeção, visando, especialmente, ao atendimento ao disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MOG será processado, exclusivamente, por meio de ofício eletrônico constante do Subsistema Acompanhar Crédito - SAEO, do SIDOR, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 9º
Art. 21. Aplica-se o disposto nesta Portaria às solicitações de reabertura de créditos especiais e extraordinários, autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício de 1998
Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à SOF/MOG de uma única vez, até o mês de maio de 1999
Art. 22. O pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 e seus parágrafos, da Constituição, em qualquer grupo de despesa, somente poderá ser efetuado nas subatividades aprovadas com essa finalidade na lei orçamentária anual
Parágrafo único. É vedada a execução ou apropriação de outras despesas nas subatividades de que trata o caput deste artigo
Art. 23. A execução de despesas nos elementos "91 - Sentenças Judiciais", exceto no caso previsto no artigo anterior, e "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", relativas ao grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", fica condicionada ao pronunciamento prévio do Subsecretário de Planejamento e Orçamento, ou autoridade equivalente, a que estiverem vinculadas as unidades orçamentárias interessadas, atestando a disponibilidade orçamentária para atender a tais despesas, observado o disposto no § 3º do artigo 5º do Decreto nº 2.984, de 1999, sem prejuízo do atendimento às normas e orientações contidas na Portaria MARE nº 978, de 29 de março de 1996, publicada no DOU de 02 de abril de 1996, e na Portaria MF nº 119, de 03 de junho de 1997, publicada no DOU de 04 de junho de 1997
Parágrafo único. Entende-se como disponibilidade orçamentária para os efeitos deste artigo a diferença positiva entre a dotação aprovada para o referido grupo de despesa e as despesas com o pagamento da folha normal, conforme definida no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 2.984, de 1999, até o final do exercício de 1999, considerados os acréscimos legais autorizados
Art. 24. As alterações orçamentárias de que trata esta Portaria serão efetuadas na mesma unidade monetária utilizada na lei orçamentária anual
Art. 25. Caberá ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento dos Órgãos Setoriais, ou equivalentes, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 26. O não-cumprimento dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente no parágrafo único do artigo 9º, implicará a paralisação da análise e, se for o caso, a devolução de pleitos relativos ao órgão ou entidade envolvidos.
Art. 27. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Art. 29. Revoga-se a Portaria SOF nº 4, de 13 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 seguinte. WALDEMAR GIOMI
ANEXOTABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
TIPO DESCRIÇÃO FONTE DE AUTORIZA DOCUMEN BLOCOS A RECURSOS ÇÃO TO A SER SEREM PUBLICADO ATUALIZA DOS 100 Remanejamen- Recursos Lei nº 9.789, Decreto do Bloco 04 - to de resultantes do de 23.02.1999 Poder Metas recursos cancelamento de (LOA), artigo Executivo Bloco 06 - entre 10% de dotações 6º, inciso I, Detalhamento subprojetos de outros alíneas a e b. das ou subprojetos ou Aplicações. subatividades de 20% de Bloco 07 - até o limite outras Regionaliza autorizado na subatividades e ção. Lei da Reserva de - Receita Orçamentária Contingência, à (se for o anual. conta de todas as caso) fontes de recursos, observadas as vinculações legais e constitucionais vigentes. 101 Reforço de Recursos Lei nº 9.789, Decreto de Bloco 06 - dotações oriundos da de 1999 Poder Detalhament destinadas ao anulação de (LOA), artigo Executivo o das atendimento dotações 6º, inciso VI. Aplicações. de despesas consignadas ao Bloco 07 - com pessoal mesmo grupo de Regionaliza e encargos despesa, desde ção sociais. que mantido o - Receita valor total aprovado para esse grupo de despesa no âmbito de cada Poder. 110 Remanejame Recursos Lei nº 9.789, Decreto do Bloco 04 - nto de resultantes do de 1999 Poder Metas recursos cancelamento de (LOA), artigo Executivo Bloco 06 - entre os até 40% das 6º, inciso II. Detalhament grupos de dotações dos o das despesa grupos de Aplicações "4- Outras despesa 4, 5 e 6 Bloco 07 - Despesas do mesmo Regionaliza Correntes". subprojeto ou ção "5- Investime subatividade, - Receita ntos" e desde que (se for o "6- Inversões mantidos os caso) Financeiras" totais das fontes do mesmo de recursos. subprojeto ou subatividade até o limite autorizado na Lei Orçamentária anual. 111 Atendimento Recursos Lei nº 9.789, Decreto do Bloco 06 - de despesas provenientes da de 1999 Poder detalhament decorrentes anulação de (LOA), artigo Executivo. o das de sentenças dotações 6º, inciso III, Aplicações judiciais consignadas a alíneas a e b, Bloco 07 - transitadas grupos de respectivame Regionaliza em julgado e despesas no nte. ção amortização âmbito das - Receita e encargos da subatividades dívida. correspondentes, até o valor total da respectiva subatividade. 140 Aplicação de Recursos Lei nº 9.789, Decreto do Bloco 04 - recursos de provenientes de de 1999 Poder Metas operações de operações de (LOA), artigo Executivo Bloco 06 - crédito crédito externas, 6º, inciso IV, Detalhament externas ou seja, fontes alínea c. o das aprovadas "48" e "49". Aplicações pelo Senado Bloco 07 - Federal. Regionaliza ção - Receita 150 Aplicação de Decreto do Bloco 04 - recursos Poder Metas provenientes Executivo. Bloco 06 - de: Detalhament a) variação Lei nº 9.789, o das a) variação monetária e de 1999 Aplicações monetária e cambial de (LOA), artigo Bloco 07 - cambial de operações de 6º, inciso IV, Regionaliza operações de crédito; alínea a. ção crédito; b) superávit Lei nº 9.789, - Receita b) financeiro, dos de 1999 incorporação fundos e os (LOA), artigo de saldos de recursos 6º, inciso IV, exercícios ressalvados na alínea b. anteriores, Lei nº 9.530, de respeitadas as 10.12.1997, categorias de alterada pela MP programação; nº 1.634, de 12.12.1997, e reedições posteriores, apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (saldos de exercícios anteriores), inclusive saldos de operações de crédito; Lei nº 9.789, c) c) doações de de 1999 incorporação entidades (LOA), artigo de doações nacionais e 6º, inciso IV, internacionais. alínea d. 160 Transferênci Excesso de Lei nº 9.789, Decreto do Bloco 06 - as arrecadação de de 1999 Poder Detalhament constituciona recursos (LOA), artigo Executivo o das is aos vinculados do 7º, alíneas a, Aplicações Estados, ao Tesouro b e c. Bloco 07 - Distrito Nacional. Regionaliza Federal, aos ção Municípios, - Receita aos Fundos Constituciona is de Financiament o - FNO, FNE e FNCO - e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. 190 a) reforço de Títulos de Lei nº 9.789, Decreto do Bloco 06 - dotações Responsabilidad de 1999 Poder Detalhament destinadas ao e do Tesouro (LOA), artigo Executivo. o das cumprimento Nacional - 6º, inciso Aplicações do disposto Outras V. Bloco 07 - no item 5.8.2 Aplicações Regionaliza do Anexo da (fonte ção Lei "144"). - Receita Complement ar nº 87, de 13.09.1996 (válido somente para a UO 73.101) Excesso de Lei nº 9.789, b) arrecadação de de 1999 Atendimento receita do (LOA), artigo de despesas Tesouro 6º, inciso com Nacional VII, alíneas amortização decorrente do a, b, c e d, da dívida pagamento de observado o pública participações e disposto nos federal. dividendos: §§ 1º e 2º do Superávit mesmo financeiro da artigo. União no exercício de 1998; Superávit financeiro dos fundos, exceto os mencionados na alínea b, do inciso IV, da Lei nº 9.789, de 1999 (LOA), das autarquias e das fundações; e o excesso de arrecadação das receitas de que tratam o artigo 85, da Lei nº 8.981, de 20.01.1995 e o artigo 40, da Lei nº 9.069, de Lei nº 9.789, c) 29.06.1995. de 1999 atendimento (LOA), artigo de Sistemas Remanejamento 6º, inciso Informatizad de recursos VIII. os Setoriais. alocados para o desenvolvimento de sistemas informatizados setoriais, até o limite total das subatividades canceladas. 195 Suplementaç Excesso de Lei nº 9.789, Decreto do Bloco 06 - ão da arrecadação da de 1999 Poder Detalhament programação CPMF, do (LOA), artigo Executivo. o das à conta dos Imposto sobre 6º, inciso IX. Aplicações recursos Operações de Bloco 07 - condicionado Crédito, Câmbio Regionaliza s à aprovação e Seguro ou ção da Relativas a - Receita Contribuição Títulos ou Provisória Valores sobre Mobiliários-IOF: Movimentação da ou Contribuição Transmissão Social Sobre o de Valores e Lucro das Direitos de Pessoas Natureza Jurídicas-CSLL; Financeira - e da Outorga dos CPMF, até o Serviços de valor Telecomunicaçõ cancelado de es. acordo com o artigo 60, § 2º, da Lei nº 9.692, de 1998. II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE AUTORIZA DOCUMEN BLOCOS A RECURSOS ÇÃO TO A SER SEREM PUBLICADO ATUALIZA DOS 120 Créditos a) Superávit Lei Lei de Bloco 04 - suplementare financeiro, específica. abertura do Metas s acima dos não-comprometi crédito Bloco 06 - limites do na forma do adicional. Detalhament autorizados disposto no artigo o das na Lei 6º, inciso IV, Aplicações Orçamentária alínea b, e VII, Bloco 07 - Anual. da Lei nº 9.789, Regionaliza de 1999 ção (LOA); - Receita b) excesso de arrecadação de recursos próprios e diretamente arrecadados do Tesouro Nacional; c) recursos resultantes do cancelamento de dotações orçamentárias, inclusive da Reserva da Contingência; d) operações de crédito internas (fontes "43", "44", "46" e "47"); 130 Aplicação de Excesso de Lei Lei de Bloco 04 - recursos arrecadação de específica. abertura dos Metas provenientes recursos do créditos Bloco 06 - de excesso de Tesouro corresponde Detalhament arrecadação Nacional (grupo ntes. o das de recursos de fonte "1"), Aplicações ordinários e exceto recursos Bloco 07 - vinculados diretamente Regionaliza do Tesouro arrecadados. ção Nacional. - Receita III - CRÉDITOS ESPECIAIS TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE AUTORIZA DOCUMEN BLOCOS A RECURSOS ÇÃO TO A SER SEREM PUBLICADO ATUALIZA DOS 200 Crédito a) Superávit Lei Lei de Bloco 02 - especial, financeiro, específica. abertura dos Situação do exceto não-comprometi créditos P/A: aplicação de do na forma do corresponde Bloco 04 - excesso de disposto no artigo ntes. Metas arrecadação 6º, inciso IV, Bloco 06 - de recursos alínea b, e VII, Detalhament do Tesouro alínea b da Lei o das Nacional. nº 9.789, de Aplicações 1999 (LOA); Bloco 07 - b) excesso de Regionaliza arrecadação de ção recursos - Receita (se próprios, for o caso) inclusive os diretamente arrecadados; c) recursos de operações de crédito; d) recursos resultantes do cancelamento de dotações orçamentárias, etc. 230 Aplicação de Excesso de Lei Lei de Bloco 02 - recursos arrecadação de específica. abertura dos Situação do provenientes recursos do créditos P/A; de excesso de Tesouro corresponde Bloco 04 - arrecadação Nacional ntes. Metas; de recursos (grupos de fonte Bloco 06 - ordinários e "1" e "3"). Detalhament vinculados o das do Tesouro Aplicações Nacional. Bloco 07 - Regionaliza ção - Receita (se for o caso) IV - REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE AUTORIZA DOCUMEN BLOCOS A RECURSOS ÇÃO TO A SER SEREM PUBLICADO ATUALIZA DOS 300 Reabertura Saldos de Art. 167, § Decreto do Bloco 02 - de crédito crédito especial 2º, da Poder Situação do especial (disponíveis ou Constituição Executivo. P/A; contingenciados Federal. Bloco 04 - no SIAFI em Metas; 31.12.1998) Bloco 06 - autorizado nos Detalhament últimos quatro o das meses do Aplicações exercício Bloco 07 - anterior e que Regionaliza tenha sido ção efetivamente - Receita (se aberto naquele for o caso) exercício. V - REABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE AUTORIZA DOCUMEN BLOCOS A RECURSOS ÇÃO TO A SER SEREM PUBLICADO ATUALIZA DOS 350 Reabertura Saldos Art. 167, § Decreto do Bloco 02 - de crédito orçamentários de 2º, da Poder Situação do Extraordinário crédito Constituição Executivo. P/A; extraordinário Federal. Bloco 04 - (disponíveis no Metas; SIAFI em Bloco 06 - 31.12.1998), Detalhament autorizado e o das aberto nos Aplicações últimos quatro Bloco 07 - meses do Regionaliza exercício ção anterior. - Receita (se for o caso) VI - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE AUTORIZA DOCUMEN BLOCOS A RECURSOS ÇÃO TO A SER SEREM PUBLICADO ATUALIZA DOS 500 Crédito Quaisquer fontes Art. 167, § Medida Bloco 02 - Extraordinári de recursos. 3º, da Provisória e Situação do o. Constituição Decreto do P/A; Federal. Poder Bloco 04 - Executivo. Metas; Bloco 06 - Detalhament o das Aplicações Bloco 07 - Regionaliza ção - Receita (se for o caso) VII - OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS TIPO DESCRIÇÃO FONTES DE AUTORIZA DOCUMEN BLOCOS A RECURSOS ÇÃO TO A SER SEREM PUBLICADO ATUALIZA DOS 600 Remanejame Recursos Lei nº 9.692, Decreto do Bloco 06 - nto de Fontes resultantes do de 27.07.1998, Presidente Detalhament de Recursos cancelamento de artigo 6º, § 7º, da o das entre dotações de inciso I República. Aplicações dotações quaisquer fontes (LDO/99). Bloco 07 - orçamentária de recursos, Regionaliza s de um remanejados ção (quando mesmo para o mesmo houver subprojeto/su grupo de alteração do batividade ou despesa e grupo de entre estes, modalidade de fontes). ou ainda a aplicação do substituição respectivo de uma fonte subprojeto/subat de recurso ividade. pela inclusão do excesso de arrecadação de outra fonte. 910 a) ajuste de Recursos Lei nº 9.692, Portaria Bloco 06 - Arquivo resultantes do de 1998, artigo SOF.Detalhament (SIDOR) cancelamento de 8º, parágrafo o das relativo à dotações único Aplicações alteração do consignadas a (LDO/99). para o Identificador qualquer IDUSO. de Uso. IDUSO, remanejados para outro IDUSO do mesmo grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos do respectivo subprojeto / subatividade, observadas as restrições constantes do artigo 21 da Lei nº 9.692, de b) Ajuste de 1998. Inexiste, pois Não há. Arquivo não altera a Efetuado Bloco 04 - (SIDOR) Recursos Lei somente Metas; relativo à resultantes do Orçamentária. intra-sistem Bloco 06 - alteração do cancelamento de as Detalhament Identificador dotações (SIDOR/SI o das de Operação consignadas a AFI). Aplicações de Crédito - qualquer IDOC, Bloco 07 - IDOC. remanejados Regionaliza para outro IDOC ção do mesmo grupo - Receita de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos do respectivo subprojeto/subat ividade. 920 Transposição Recursos Lei que Decreto do Bloco 02 - de recursos resultantes do extinguiu, Poder Situação do de um cancelamento de privatizou ou Executivo. P/A (só na Órgão/Unida dotações do efetuou suplementaç de para outro Órgão/Unidade reforma ão); (DE / extinto ou administrativ Bloco 04 - PARA), no privatizado. a. Metas (só na caso de suplementaç transferência ão); de Bloco 06 - atribuições Detalhament de entidades o das em extinção, Aplicações dissolução ou Bloco 07 - privatização. Regionaliza ção - Receita |