Portaria SOF nº 1 de 25/03/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 26 mar 1999

Estabelece procedimentos e prazos para solicitações de alterações orçamentárias no exercício de 1999, e dá outras providências.

CAPÍTULO I
DAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
Seção I
Disposições Preliminares

Art. 1º As alterações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, inclusive de fontes de recursos, de modalidades de aplicação, de identificadores de uso e de identificadores de operações de crédito, serão regidas no corrente exercício financeiro pelos procedimentos contidos na presente Portaria.

Seção II
Dos Tipos de Alterações Orçamentárias

Art. 2º A unidade orçamentária indicará o tipo da alteração orçamentária que está solicitando, de acordo com a "Tabela de Tipos de Alterações Orçamentárias", constante do anexo desta Portaria, e respectivo fundamento legal, cabendo aos órgãos setoriais verificar a exatidão dessas informações.

Parágrafo único. A tabela a que se refere este artigo será utilizada, no que couber, nas alterações do Orçamento de Investimento das empresas estatais, cujas normas e orientações são da competência do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Orçamento e Gestão - MOG.

Art. 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional, conforme definido no artigo 41 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no caput do artigo 9º desta Portaria.

Seção III
Das Solicitações de Alterações Orçamentárias

Art. 4º As solicitações de alterações orçamentárias deverão ser iniciadas na unidade orçamentária interessada, mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, exceto para as modalidades de aplicação, e encaminhadas ao órgão Setorial de Planejamento e Orçamento, ou equivalente, dos respectivos órgãos.

§ 1º As informações prestadas pelas referidas unidades serão analisadas pelos órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, que se manifestarão, em suas áreas de competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas nas unidades orçamentárias.

§ 2º Os órgãos setoriais encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal - SOF/MOG as solicitações de créditos suplementares e especiais de suas unidades, consolidadas por tipo de alterações orçamentárias, de acordo com a tabela a que se refere o artigo 2º, observando-se, especialmente, o disposto nos artigos 5º e 12 desta Portaria, nos seguintes prazos:

I - créditos dependentes de autorização legislativa: nos meses de maio e agosto;

II - créditos autorizados na lei orçamentária anual: nos meses de maio, agosto e outubro.

§ 3º As solicitações relativas ao mês de maio deverão ser encaminhadas até o dia 20 do respectivo mês.

§ 4º Para o atendimento do disposto neste artigo, as unidades orçamentárias deverão encaminhar suas solicitações aos respectivos Órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, ou equivalentes, até trinta dias antes do encerramento dos prazos previstos neste artigo.

§ 5º As solicitações de créditos adicionais à conta de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, exceto se destinados à amortização da dívida pública federal, deverão ser encaminhadas à SOF de uma única vez, no primeiro período a que se refere os incisos I e II do § 2º deste artigo.

§ 6º Na impossibilidade do encaminhamento dos créditos referidos no parágrafo anterior até o prazo previsto no § 3º, os mesmos poderão ser solicitados até o dia 31 daquele mês, em obediência ao disposto no caput do artigo 8º do Decreto nº 825, de 28 de maio de 1993.

§ 7º As solicitações de alterações de fontes de recursos e de identificadores de uso e de operações de crédito, quando necessárias, serão encaminhadas nos prazos estabelecidos neste artigo.

Art. 5º As solicitações de alterações orçamentárias serão efetuadas por categoria de programação em seu menor nível, na forma definida no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998 (LDO-1999), especificando, para cada uma, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o identificador de uso, a fonte de recursos, o grupo de despesa, bem como o identificador de operação de crédito.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias não poderão conter suplementação da modalidade "99 - a definir".

Art. 6º O encaminhamento de solicitações de créditos com recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, ou vinculadas, do Tesouro Nacional e de Outras Fontes, fica condicionado ao cumprimento prévio do disposto no parágrafo único do artigo 17 desta Portaria.

Art. 7º Quando os recursos forem provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, as solicitações de créditos adicionais deverão observar o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, com as modificações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.634, de 12 de dezembro de 1997, e reedições posteriores.

§ 1º Se a solicitação de crédito de que trata o caput deste artigo tiver como fundamento legal a autorização contida no artigo 6º, inciso IV, alínea b, da Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999 (Orçamento de 1999), a referida solicitação deverá observar, rigorosamente, o saldo orçamentário de cada categoria de programação originalmente aprovada, que esteja sendo objeto de suplementação, existente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, em 31 de dezembro de 1998.

§ 2º A abertura de créditos adicionais à conta dos recursos de que trata este artigo levará em consideração os valores previamente atestados pelo órgão competente.

Art. 8º A cada solicitação de crédito adicional deverão, obrigatoriamente, ser incluídas no SIDOR as informações referentes à regionalização e, quando for o caso, a atualização das metas dos respectivos subprojetos/subatividades objetos do crédito adicional.

Art. 9º As solicitações de créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhadas exclusivamente para essa finalidade, utilizando-se controle SIDOR específico,

Parágrafo único. Quando as solicitações referidas neste artigo destinarem-se ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, as mesmas deverão ser acompanhadas da documentação comprobatória do cumprimento do disposto no Decreto nº 2.839, de 06 de novembro de 1998, em especial no seu artigo 5º, bem como da identificação do documento que atesta a força executória da ordem judicial, em conformidade com o Aviso-Circular nº 05, de 17 de abril de 1998, do Senhor Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, e com o Ofício-Circular nº 02/AGU/SG-CT, de 11 de maio de 1998, do Advogado-Geral da União.

Art. 10. Os órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, ou equivalentes, deverão indicar à SOF/MOG as dotações de Outras Despesas Correntes e de Despesas Capital que poderão ser canceladas, bem como os limites de movimentação e empenho que deverão ser reduzidos, para abertura de créditos adicionais destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, se forem identificadas insuficiências de recursos nestas dotações, no decorrer do corrente exercício.

Art. 11. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos na lei orçamentária anual.

Subseção I
Das Justificativas

Art. 12. As solicitações de créditos adicionais devem conter exposição circunstanciada que as justifique, indicando:

a) a descrição da situação atual, ou situação-problema, com as razões que deram origem à insuficiência de dotação orçamentária detectada;

b) a variação dos parâmetros originalmente utilizados;

c) os resultados esperados com a aplicação dos recursos solicitados e os indicadores que demonstrem seus efeitos na alteração do quadro descrito na situação-problema;

d) o incremento qualitativo ou quantitativo nos níveis dos serviços ou ações;

e) as conseqüências do não-atendimento do pleito;

f) as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução da programação, prevista, inclusive quanto à eventual necessidade de aportes adicionais de recursos durante o exercício;

g) o efeito do atendimento da solicitação em relação ao nível do gasto fixo, indicando física e financeiramente o acréscimo;

h) a descrição pormenorizada "de como" e "em que" serão aplicados os recursos. No caso de despesa de capital, especificar detalhadamente as aquisições, indicando os custos unitários ou totais. No caso de terceirização, indicar a natureza do serviço e o respectivo custo, e

i) as memórias de cálculos.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo às solicitações de alterações de fontes de recursos e de identificadores de uso e de operações de crédito.

Subseção II
Dos Procedimentos Essenciais

Art. 13. Cabe aos órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, ou equivalentes, apreciar as solicitações de alterações orçamentárias sob os aspectos legal, de planejamento, de programação e execução orçamentária e financeira e aprovar ou não, em primeira instância, tais solicitações, considerando sua repercussão no programa de trabalho do Ministério ou órgão.

§ 1º Os recursos oferecidos para cancelamento não poderão ser objeto de execução ou de outras alterações orçamentárias, enquanto a solicitação estiver em tramitação.

§ 2º Para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os referidos órgãos deverão proceder ao bloqueio das dotações orçamentárias oferecidas em cancelamento, ou determinar que as unidades subordinadas assim o façam.

Art. 14. Os Órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento ou equivalentes deverão, ainda, observar o disposto no artigo 13 do Decreto nº 825, de 1993, e no inciso VI do artigo 6º da Lei nº 9.789, de 1999, além de outras normas aplicáveis à matéria, quando da análise das solicitações de créditos adicionais para o atendimento de despesas de "pessoal e encargos sociais".

Seção IV
Das Modificações das Modalidades de Aplicação

Art. 15. As modificações das modalidades de aplicação, constantes da Lei Orçamentária de 1999 e de seus créditos adicionais, inclusive reabertos, serão efetuadas diretamente no SIAFI pelas unidades orçamentárias contempladas com os respectivos créditos orçamentários.

§ 1º A modificação de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida de publicação de Portaria do Ministro de Estado ou de ato administrativo dos demais Poderes e do Ministério Público da União, aos quais estejam subordinadas as unidades orçamentárias interessadas, contendo as justificativas das modificações, conforme determina o § 7º do artigo 6º da Lei nº 9.692, de 1998.

§ 2º Não se aplica a exigência estabelecida no parágrafo anterior às modificações da modalidade de aplicação "99 - a ser definida", aprovada na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.

Art. 16. As modificações efetivadas no SIAFI, de acordo com o artigo anterior, deverão ser encaminhadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, do Ministério da Fazenda - MF, à SOF/MOG, para fins de atualização dos dados constantes do SIDOR.

CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Seção I
Do Acompanhamento da Receita

Art. 17. O acompanhamento sistemático e periódico das informações relativas às receitas diretamente arrecadadas e vinculadas do Tesouro Nacional e de Outras Fontes dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizado por meio do Subsistema de Receita, do SIDOR.

Parágrafo único. O encaminhamento pelos Órgãos Setoriais de Planejamento e Orçamento, ou equivalentes, à SOF/MOG, das informações que permitirão o acompanhamento de que trata o caput deste artigo obedecerá aos procedimentos operacionais estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento - 07 (MTO-07), aprovado pela Portaria SOF nº 2, de 16 de janeiro de 1998, e o prazo fixado pela Portaria SOF nº 28, de 30 de junho de 1998, publicada no DOU do dia 1º de julho seguinte.

Seção II
Do Acompanhamento das Despesas com Pessoal e Encargos Sociais e da Quantidade Física de Servidores

Art. 18. O acompanhamento mensal das despesas com pessoal e encargos sociais - PES e da quantidade física de servidores - QF, realizadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observará as normas, rotinas e procedimentos estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento - 04 (MTO-04), aprovado pela Portaria SOF nº 35, de 09 de outubro de 1997.

§ 1º Os prazos estabelecidos para o acompanhamento de que trata o caput deste artigo estão definidos no "Cronograma de Acompanhamento de Pessoal", integrante do Subsistema Pessoal - SIPES/SIDOR, disponível para consulta aos usuários do SIDOR.

§ 2º No encaminhamento das informações sobre a execução das despesas de que trata este artigo, as unidades deverão observar o disposto no artigo 5º, § 4º, do Decreto nº 2.984, de 05 de março de 1999.

Art. 19. As projeções das despesas de Pessoal e Encargos Sociais serão elaboradas com base no acompanhamento previsto no artigo anterior, tendo como objetivo subsidiar os processos de definição de limites para a elaboração da proposta orçamentária do exercício seguinte e de concessão de créditos adicionais no exercício corrente.

§ 1º A base de projeção efetivada pela SOF será revisada mensalmente.

§ 2º A SOF convocará, quando necessário, o órgão Setorial ou equivalente para a avaliação das bases de projeção, visando, especialmente, ao atendimento ao disposto no caput deste artigo.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O encaminhamento das solicitações de alterações orçamentárias à SOF/MOG será processado, exclusivamente, por meio de ofício eletrônico constante do Subsistema Acompanhar Crédito - SAEO, do SIDOR, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 9º

Art. 21. Aplica-se o disposto nesta Portaria às solicitações de reabertura de créditos especiais e extraordinários, autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício de 1998

Parágrafo único. As solicitações de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhadas à SOF/MOG de uma única vez, até o mês de maio de 1999

Art. 22. O pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100 e seus parágrafos, da Constituição, em qualquer grupo de despesa, somente poderá ser efetuado nas subatividades aprovadas com essa finalidade na lei orçamentária anual

Parágrafo único. É vedada a execução ou apropriação de outras despesas nas subatividades de que trata o caput deste artigo

Art. 23. A execução de despesas nos elementos "91 - Sentenças Judiciais", exceto no caso previsto no artigo anterior, e "92 - Despesas de Exercícios Anteriores", relativas ao grupo de despesa "1 - Pessoal e Encargos Sociais", fica condicionada ao pronunciamento prévio do Subsecretário de Planejamento e Orçamento, ou autoridade equivalente, a que estiverem vinculadas as unidades orçamentárias interessadas, atestando a disponibilidade orçamentária para atender a tais despesas, observado o disposto no § 3º do artigo 5º do Decreto nº 2.984, de 1999, sem prejuízo do atendimento às normas e orientações contidas na Portaria MARE nº 978, de 29 de março de 1996, publicada no DOU de 02 de abril de 1996, e na Portaria MF nº 119, de 03 de junho de 1997, publicada no DOU de 04 de junho de 1997

Parágrafo único. Entende-se como disponibilidade orçamentária para os efeitos deste artigo a diferença positiva entre a dotação aprovada para o referido grupo de despesa e as despesas com o pagamento da folha normal, conforme definida no artigo 5º, § 2º, do Decreto nº 2.984, de 1999, até o final do exercício de 1999, considerados os acréscimos legais autorizados

Art. 24. As alterações orçamentárias de que trata esta Portaria serão efetuadas na mesma unidade monetária utilizada na lei orçamentária anual

Art. 25. Caberá ao Subsecretário de Planejamento e Orçamento dos Órgãos Setoriais, ou equivalentes, adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 26. O não-cumprimento dos procedimentos contidos na presente Portaria, especialmente no parágrafo único do artigo 9º, implicará a paralisação da análise e, se for o caso, a devolução de pleitos relativos ao órgão ou entidade envolvidos.

Art. 27. Os procedimentos estabelecidos por esta Portaria aplicam-se, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

Art. 29. Revoga-se a Portaria SOF nº 4, de 13 de março de 1998, publicada no Diário Oficial da União do dia 17 seguinte. WALDEMAR GIOMI

ANEXO
TABELA DE TIPOS DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

I - CRÉDITOS SUPLEMENTARES AUTORIZADOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTE DE   AUTORIZA   DOCUMEN   BLOCOS A
      RECURSOS   ÇÃO   TO A SER   SEREM
            PUBLICADO   ATUALIZA
                  DOS

100   Remanejamen-   Recursos   Lei nº 9.789,   Decreto do   Bloco 04 -
   to de   resultantes do   de 23.02.1999   Poder   Metas
   recursos   cancelamento de   (LOA), artigo   Executivo   Bloco 06 -
   entre   10% de dotações   6º, inciso I,      Detalhamento
   subprojetos   de outros   alíneas a e b.      das
   ou   subprojetos ou         Aplicações.
   subatividades   de 20% de         Bloco 07 -
   até o limite   outras         Regionaliza
   autorizado na   subatividades e         ção.
   Lei   da Reserva de         - Receita
   Orçamentária   Contingência, à         (se for o
   anual.   conta de todas as         caso)
      fontes de
      recursos,
      observadas as
      vinculações
      legais e
      constitucionais
      vigentes.

101   Reforço de   Recursos   Lei nº 9.789,   Decreto de   Bloco 06 -
   dotações   oriundos da   de 1999   Poder   Detalhament
   destinadas ao   anulação de   (LOA), artigo   Executivo   o das
   atendimento   dotações   6º, inciso VI.      Aplicações.
   de despesas   consignadas ao         Bloco 07 -
   com pessoal   mesmo grupo de         Regionaliza
   e encargos   despesa, desde         ção
   sociais.   que mantido o         - Receita
      valor total
      aprovado para
      esse grupo de
      despesa no
      âmbito de cada
      Poder.

110   Remanejame   Recursos   Lei nº 9.789,   Decreto do   Bloco 04 -
   nto de   resultantes do   de 1999   Poder   Metas
   recursos   cancelamento de   (LOA), artigo   Executivo   Bloco 06 -
   entre os   até 40% das   6º, inciso II.      Detalhament
   grupos de   dotações dos         o das
   despesa   grupos de         Aplicações
   "4- Outras   despesa 4, 5 e 6         Bloco 07 -
   Despesas   do mesmo         Regionaliza
   Correntes".   subprojeto ou         ção
   "5- Investime   subatividade,         - Receita
   ntos" e   desde que         (se for o
   "6- Inversões   mantidos os         caso)
   Financeiras"   totais das fontes
   do mesmo   de recursos.
   subprojeto ou
   subatividade
   até o limite
   autorizado na
   Lei
   Orçamentária
   anual.

111   Atendimento   Recursos   Lei nº 9.789,   Decreto do   Bloco 06 -
   de despesas   provenientes da   de 1999   Poder   detalhament
   decorrentes   anulação de   (LOA), artigo   Executivo.   o das
   de sentenças   dotações   6º, inciso III,      Aplicações
   judiciais   consignadas a   alíneas a e b,      Bloco 07 -
   transitadas   grupos de   respectivame      Regionaliza
   em julgado e   despesas no   nte.      ção
   amortização   âmbito das         - Receita
   e encargos da   subatividades
   dívida.   correspondentes,
      até o valor total
      da respectiva
      subatividade.

140   Aplicação de   Recursos   Lei nº 9.789,   Decreto do   Bloco 04 -
   recursos de   provenientes de   de 1999   Poder   Metas
   operações de   operações de   (LOA), artigo   Executivo   Bloco 06 -
   crédito   crédito externas,   6º, inciso IV,      Detalhament
   externas   ou seja, fontes   alínea c.      o das
   aprovadas   "48" e "49".         Aplicações
   pelo Senado            Bloco 07 -
   Federal.            Regionaliza
               ção
               - Receita

150   Aplicação de         Decreto do   Bloco 04 -
   recursos         Poder   Metas
   provenientes         Executivo.   Bloco 06 -
   de:            Detalhament
      a) variação   Lei nº 9.789,      o das
   a) variação   monetária e   de 1999      Aplicações
   monetária e   cambial de   (LOA), artigo      Bloco 07 -
   cambial de   operações de   6º, inciso IV,      Regionaliza
   operações de   crédito;   alínea a.      ção
   crédito;   b) superávit   Lei nº 9.789,      - Receita
   b)   financeiro, dos   de 1999
   incorporação   fundos e os   (LOA), artigo
   de saldos de   recursos   6º, inciso IV,
   exercícios   ressalvados na   alínea b.
   anteriores,   Lei nº 9.530, de
   respeitadas as   10.12.1997,
   categorias de   alterada pela MP
   programação;   nº 1.634, de
      12.12.1997, e
      reedições
      posteriores,
      apurado em
      balanço
      patrimonial do
      exercício
      anterior (saldos
      de exercícios
      anteriores),
      inclusive saldos
      de operações de
      crédito;   Lei nº 9.789,
   c)   c) doações de   de 1999
   incorporação   entidades   (LOA), artigo
   de doações   nacionais e   6º, inciso IV,
      internacionais.   alínea d.

160   Transferênci   Excesso de   Lei nº 9.789,   Decreto do   Bloco 06 -
   as   arrecadação de   de 1999   Poder   Detalhament
   constituciona   recursos   (LOA), artigo   Executivo   o das
   is aos   vinculados do   7º, alíneas a,      Aplicações
   Estados, ao   Tesouro   b e c.      Bloco 07 -
   Distrito   Nacional.         Regionaliza
   Federal, aos            ção
   Municípios,            - Receita
   aos Fundos
   Constituciona
   is de
   Financiament
   o - FNO,
   FNE e FNCO
   - e ao Fundo
   de Amparo
   ao
   Trabalhador.

190   a) reforço de   Títulos de   Lei nº 9.789,   Decreto do   Bloco 06 -
   dotações   Responsabilidad   de 1999   Poder   Detalhament
   destinadas ao   e do Tesouro   (LOA), artigo   Executivo.   o das
   cumprimento   Nacional -   6º, inciso      Aplicações
   do disposto   Outras   V.      Bloco 07 -
   no item 5.8.2   Aplicações         Regionaliza
   do Anexo da   (fonte         ção
   Lei   "144").         - Receita
   Complement
   ar nº 87, de
   13.09.1996
   (válido
   somente para
   a UO
   73.101)
      Excesso de   Lei nº 9.789,
   b)   arrecadação de   de 1999
   Atendimento   receita do   (LOA), artigo
   de despesas   Tesouro   6º, inciso
   com   Nacional   VII, alíneas
   amortização   decorrente do   a, b, c e d,
   da dívida   pagamento de   observado o
   pública   participações e   disposto nos
   federal.   dividendos:   §§ 1º e 2º do
      Superávit   mesmo
      financeiro da   artigo.
      União no
      exercício de
      1998; Superávit
      financeiro dos
      fundos, exceto
      os mencionados
      na alínea b, do
      inciso IV, da Lei
      nº 9.789, de
      1999 (LOA), das
      autarquias e das
      fundações; e o
      excesso de
      arrecadação das
      receitas de que
      tratam o artigo 85,
      da Lei nº 8.981,
      de 20.01.1995 e o
      artigo 40, da Lei nº
      9.069, de   Lei nº 9.789,
   c)   29.06.1995.   de 1999
   atendimento      (LOA), artigo
   de Sistemas   Remanejamento   6º, inciso
   Informatizad   de recursos   VIII.
   os Setoriais.   alocados para o
      desenvolvimento
      de sistemas
      informatizados
      setoriais, até o
      limite total das
      subatividades
      canceladas.

195   Suplementaç   Excesso de   Lei nº 9.789,   Decreto do   Bloco 06 -
   ão da   arrecadação da   de 1999   Poder   Detalhament
   programação   CPMF, do   (LOA), artigo   Executivo.   o das
   à conta dos   Imposto sobre   6º, inciso IX.      Aplicações
   recursos   Operações de         Bloco 07 -
   condicionado   Crédito, Câmbio         Regionaliza
   s à aprovação   e Seguro ou         ção
   da   Relativas a         - Receita
   Contribuição   Títulos ou
   Provisória   Valores
   sobre   Mobiliários-IOF:
   Movimentação    da
    ou   Contribuição
   Transmissão   Social Sobre o
   de Valores e   Lucro das
   Direitos de   Pessoas
   Natureza   Jurídicas-CSLL;
   Financeira -   e da Outorga dos
   CPMF, até o   Serviços de
   valor   Telecomunicaçõ
   cancelado de   es.
   acordo com o
   artigo 60, § 2º,
   da Lei nº
   9.692, de
   1998.

II - CRÉDITOS SUPLEMENTARES DEPENDENTES DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE   AUTORIZA   DOCUMEN   BLOCOS A
      RECURSOS   ÇÃO   TO A SER   SEREM
            PUBLICADO   ATUALIZA
               DOS

120   Créditos   a) Superávit   Lei   Lei de   Bloco 04 -
   suplementare   financeiro,   específica.   abertura do   Metas
   s acima dos   não-comprometi      crédito   Bloco 06 -
   limites   do na forma do      adicional.   Detalhament
   autorizados   disposto no artigo         o das
   na Lei   6º, inciso IV,         Aplicações
   Orçamentária   alínea b, e VII,         Bloco 07 -
   Anual.   da Lei nº 9.789,         Regionaliza
      de 1999         ção
      (LOA);         - Receita
      b) excesso de
      arrecadação de
      recursos
      próprios e
      diretamente
      arrecadados do
      Tesouro
      Nacional;
      c) recursos
      resultantes do
      cancelamento de
      dotações
      orçamentárias,
      inclusive da
      Reserva da
      Contingência;
      d) operações de
      crédito internas
      (fontes "43",
      "44", "46" e
      "47");

130   Aplicação de   Excesso de   Lei   Lei de   Bloco 04 -
   recursos   arrecadação de   específica.   abertura dos   Metas
   provenientes   recursos do      créditos   Bloco 06 -
   de excesso de   Tesouro      corresponde   Detalhament
   arrecadação   Nacional (grupo      ntes.    o das
   de recursos   de fonte "1"),         Aplicações
   ordinários e   exceto recursos         Bloco 07 -
   vinculados   diretamente         Regionaliza
   do Tesouro   arrecadados.         ção
   Nacional.            - Receita

III - CRÉDITOS ESPECIAIS

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE   AUTORIZA   DOCUMEN   BLOCOS A
      RECURSOS   ÇÃO   TO A SER   SEREM
            PUBLICADO   ATUALIZA
               DOS

200   Crédito   a) Superávit   Lei   Lei de   Bloco 02 -
   especial,   financeiro,   específica.   abertura dos   Situação do
   exceto   não-comprometi      créditos   P/A:
   aplicação de   do na forma do      corresponde   Bloco 04 -
   excesso de   disposto no artigo      ntes.   Metas
   arrecadação   6º, inciso IV,         Bloco 06 -
   de recursos   alínea b, e VII,         Detalhament
   do Tesouro   alínea b da Lei         o das
   Nacional.   nº 9.789, de         Aplicações
      1999 (LOA);         Bloco 07 -
      b) excesso de         Regionaliza
      arrecadação de         ção
      recursos         - Receita (se
      próprios,         for o caso)
      inclusive os
      diretamente
      arrecadados;
      c) recursos de
      operações de
      crédito;
      d) recursos
      resultantes do
      cancelamento de
      dotações
      orçamentárias,
      etc.

230   Aplicação de   Excesso de   Lei   Lei de   Bloco 02 -
   recursos   arrecadação de   específica.   abertura dos   Situação do
   provenientes   recursos do      créditos   P/A;
   de excesso de   Tesouro      corresponde   Bloco 04 -
   arrecadação   Nacional      ntes.   Metas;
   de recursos   (grupos de fonte         Bloco 06 -
   ordinários e   "1" e "3").         Detalhament
   vinculados            o das
   do Tesouro            Aplicações
   Nacional.            Bloco 07 -
               Regionaliza
               ção
               - Receita (se
               for o caso)

IV - REABERTURA DE CRÉDITOS ESPECIAIS

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE   AUTORIZA   DOCUMEN   BLOCOS A
      RECURSOS   ÇÃO   TO A SER   SEREM
            PUBLICADO   ATUALIZA
               DOS

300   Reabertura   Saldos de   Art. 167, §   Decreto do   Bloco 02 -
   de crédito   crédito especial   2º, da   Poder   Situação do
   especial   (disponíveis ou   Constituição   Executivo.   P/A;
      contingenciados   Federal.      Bloco 04 -
      no SIAFI em         Metas;
      31.12.1998)         Bloco 06 -
      autorizado nos         Detalhament
      últimos quatro         o das
      meses do         Aplicações
      exercício         Bloco 07 -
      anterior e que         Regionaliza
      tenha sido         ção
      efetivamente         - Receita (se
      aberto naquele         for o caso)
      exercício.

V - REABERTURA DE CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE   AUTORIZA   DOCUMEN   BLOCOS A
      RECURSOS   ÇÃO   TO A SER   SEREM
            PUBLICADO   ATUALIZA
               DOS

   350   Reabertura   Saldos   Art. 167, §   Decreto do   Bloco 02 -
   de crédito   orçamentários de   2º, da   Poder   Situação do
   Extraordinário   crédito   Constituição   Executivo.   P/A;
      extraordinário   Federal.      Bloco 04 -
      (disponíveis no         Metas;
      SIAFI em         Bloco 06 -
      31.12.1998),         Detalhament
      autorizado e         o das
      aberto nos         Aplicações
      últimos quatro         Bloco 07 -
      meses do         Regionaliza
      exercício         ção
      anterior.         - Receita (se
               for o caso)

VI - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE   AUTORIZA   DOCUMEN   BLOCOS A
      RECURSOS   ÇÃO   TO A SER   SEREM
            PUBLICADO   ATUALIZA
               DOS

500   Crédito   Quaisquer fontes   Art. 167, §   Medida   Bloco 02 -
   Extraordinári   de recursos.   3º, da   Provisória e   Situação do
   o.      Constituição   Decreto do   P/A;
         Federal.   Poder   Bloco 04 -
            Executivo.   Metas;
               Bloco 06 -
               Detalhament
               o das
               Aplicações
               Bloco 07 -
               Regionaliza
               ção
               - Receita (se
               for o caso)

VII - OUTRAS ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

TIPO   DESCRIÇÃO   FONTES DE   AUTORIZA   DOCUMEN   BLOCOS A
      RECURSOS   ÇÃO   TO A SER   SEREM
            PUBLICADO   ATUALIZA
               DOS

600   Remanejame   Recursos   Lei nº 9.692,   Decreto do   Bloco 06 -
   nto de Fontes   resultantes do   de 27.07.1998,   Presidente   Detalhament
   de Recursos   cancelamento de   artigo 6º, § 7º,   da   o das
   entre   dotações de   inciso I   República.   Aplicações
   dotações   quaisquer fontes   (LDO/99).      Bloco 07 -
   orçamentária   de recursos,         Regionaliza
   s de um   remanejados         ção (quando
   mesmo   para o mesmo         houver
   subprojeto/su   grupo de         alteração do
   batividade ou   despesa e         grupo de
   entre estes,   modalidade de         fontes).
   ou ainda a   aplicação do
   substituição   respectivo
   de uma fonte   subprojeto/subat
   de recurso   ividade.
   pela inclusão
   do excesso de
   arrecadação
   de outra fonte.

910   a) ajuste de   Recursos   Lei nº 9.692,   Portaria   Bloco 06 -
   Arquivo   resultantes do   de 1998, artigo   SOF.Detalhament
   (SIDOR)   cancelamento de   8º, parágrafo   o das
   relativo à   dotações   único   Aplicações
   alteração do   consignadas a   (LDO/99).   para o
   Identificador   qualquer      IDUSO.
   de Uso.   IDUSO,
      remanejados
      para outro
      IDUSO do
      mesmo grupo de
      despesa,
      modalidade de
      aplicação e fonte
      de recursos do
      respectivo
      subprojeto /
      subatividade,
      observadas as
      restrições
      constantes do
      artigo 21 da Lei nº
      9.692, de
   b) Ajuste de   1998.   Inexiste, pois   Não há.
   Arquivo      não altera a   Efetuado   Bloco 04 -
   (SIDOR)   Recursos   Lei   somente   Metas;
   relativo à   resultantes do   Orçamentária.   intra-sistem   Bloco 06 -
   alteração do   cancelamento de      as   Detalhament
   Identificador   dotações      (SIDOR/SI   o das
   de Operação   consignadas a      AFI).   Aplicações
   de Crédito -   qualquer IDOC,         Bloco 07 -
   IDOC.   remanejados         Regionaliza
      para outro IDOC         ção
      do mesmo grupo         - Receita
      de despesa,
      modalidade de
      aplicação e fonte
      de recursos do
      respectivo
      subprojeto/subat
      ividade.

920   Transposição   Recursos   Lei que   Decreto do   Bloco 02 -
   de recursos   resultantes do   extinguiu,   Poder   Situação do
   de um   cancelamento de   privatizou ou   Executivo.   P/A (só na
   Órgão/Unida   dotações do   efetuou      suplementaç
   de para outro   Órgão/Unidade   reforma      ão);
   (DE /   extinto ou   administrativ      Bloco 04 -
   PARA), no   privatizado.   a.      Metas (só na
   caso de            suplementaç
   transferência            ão);
   de            Bloco 06 -
   atribuições            Detalhament
   de entidades            o das
   em extinção,            Aplicações
   dissolução ou            Bloco 07 -
   privatização.            Regionaliza
               ção
               - Receita