Portaria SEFAZ nº 1 de 05/01/1998
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 1998
Estabelece normas complementares ao Decreto nº 16.252, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o pagamento parcial e antecipado do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias destinadas a contribuintes com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido nos arts. 18, 28 e 86, da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996;
Considerando o disposto no art. 7º do Decreto nº 16.253, de 13 de dezembro de 1996;
RESOLVE:
Art. 1º Nas entradas interestaduais de mercadorias adquiridas por contribuintes com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual, o pagamento parcial e antecipado do ICMS devido nos termos do Decreto nº 16.253, de 13 de dezembro de 1996, será efetuado na primeira repartição fazendária deste Estado, observado o estabelecido nesta Portaria.
Art. 2º A base de cálculo para efeito da cobrança do imposto nos termos do Decreto nº 16.253, de 13 de dezembro de 1996, será o valor total da nota fiscal adicionado do valor do frete, carreto, seguro e demais despesas debitadas ou transferidas ao adquirente.
Art. 3º O ,valor do imposto a ser pago parcial e antecipadamente será determinado aplicando-se sobre a base de cálculo definida no artigo anterior o percentual:
I - de 10% (dez por cento) ou 18% (dezoito por cento), a depender da alíquota interna aplicada neste Estado, quando as mercadorias forem provenientes das regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;
II - de 5% (cinco por cento) ou 13% (treze por cento), a depender da alíquota interna aplicada neste Estado, quando as mercadorias forem provenientes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo.
Art. 4º O disposto nesta Portaria não se aplica :
I - às operações beneficiadas com diferimento, suspensão, isenção ou não-incidência;
II - às operações relativas a devolução de mercadorias;
III - às aquisições de mercadorias com alíquota interna de 7% (sete por cento);
IV - às aquisições de mercadorias cujo imposto relativo às operações subseqüentes tenha sido retido na fonte e conste do documento fiscal;
V - às operações sujeitas aos regimes de substituição e/ou antecipação tributária, hipótese em que quando o imposto não for retido na fonte, o pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes será pago antecipado e integralmente na primeira repartição fazendária deste Estado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 05 de janeiro de 1998.
JOSÉ FIGUEIREDO
Secretário de Estado da Fazenda