Portaria SCT nº 1 de 27/10/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 out 1998

Dispõe sobre a cobrança amigável do crédito tributário.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de operacionalizar a cobrança amigável do crédito tributário, em face do disposto no art. 2º da Resolução nº 2006, de 15 de outubro de 1990, com redação dada pela Resolução nº 2.914, de 12 de maio de 1998,

Resolve:

Art. 1º A cobrança amigável é a ação gerêncial de recebimento do crédito tributário após o não pagamento no seu vencimento e até o encaminhamento do PTA para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 2º Quando se tratar de crédito tributário de natureza não contenciosa, a cobrança amigável ocorrerá com a constatação do não recolhimento do tributo no vencimento previsto no calendário fiscal e até o prazo para pagamento do AI com as multas reduzidas a 60%.

Art. 3º Quando se tratar de crédito tributário de natureza contenciosa, a cobrança amigável ocorrerá:

I - após a intimação do Termo de Ocorrência (TO), Termo de Apreensão, Depósito e Ocorrência (TADO) ou Auto de Infração (AI); nesta última hipótese, até o término do prazo para o contribuinte apresentar impugnação ou reclamação ao Conselho de Contribuintes em caso de revelia;

II - após decisão final proferida pelo Conselho de Contribuintes, ou em razão de desistência da impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da entrada do Processo Tributário Administrativo (PTA) na Administração Fazendária (AF). Parágrafo único - Na hipótese do inciso II, o Conselho de Contribuintes remeterá o PTA diretamente à AF-Núcleo, exceto se houver procedimento cautelar por parte da Fazenda Pública Estadual, situação em que o encaminhamento dar-se-á diretamente à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual (PRFE).

Art. 4º Os contatos para a cobrança amigável serão efetuados:

I - pessoalmente;

II - por telefone/fax;

III - por carta;

IV - por telegrama;

V - e-mail.

§ 1º Os contatos deverão ser estabelecidos preferencialmente com os titulares, diretores, administradores ou gerentes da empresa, na forma prevista nos incisos anteriores, dispensada a comunicação por edital.

§ 2º Na hipótese do inciso IV do artigo, a utilização limitar-se-á aos PTA cuja decisão final fora proferida pelo Conselho de Contribuintes.

Art. 5º O sujeito passivo poderá liquidar ou parcelar o crédito tributário sem pagamento de honorários advocatícios, até o encaminhamento do PTA à PRFE.

Art. 6º O chefe da AF lavrará termo nos autos, informando sobre a efetivação e o resultado da cobrança amigável.

Art. 7º Findo o prazo para a cobrança amigável, sem o pagamento integral ou o pedido de parcelamento do crédito tributário, a AF encaminhará o PTA em 03 (três) dias, à Divisão Regional do Crédito Tributário (DRCT), que o remeterá para inscrição em dívida ativa, em igual prazo.

Art. 8º A AF informará à DRCT, mensalmente, os resultados financeiros obtidos em decorrência da cobrança amigável.

Art. 9º A DRCT consolidará trimestralmente por AF os valores totais da cobrança amigável e informará à SCT os resultados financeiros obtidos.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Superintendência do Crédito Tributário, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1998.

SÉRGIO TORRES MOREIRA PENA

Diretor SCT/SEF