Parecer Técnico nº 9 DE 14/08/2024

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 ago 2024

ICMS. Fábrica de fertilizantes. Saídas interestaduais. Redução de base de cálculo prevista no art. 9-A, §§ 2º e 5º, Anexo III, do RICMS/PA. Crédito presumido de 90% previsto no art. 1º da Resolução nº 29/22. Necessidade de observância à carga tributária mínima autorizada no Convênio ICMS nº 100/97 sob pena de violar a Lei Complementar nº 24/75 e a CF/88 art. 155, § 2º, XII, g. Benefícios fiscais não cumuláveis.

EMENTA: ICMS. Fábrica de fertilizantes. Saídas interestaduais. Redução de base de cálculo prevista no art. 9-A, §§ 2º e 5º, Anexo III, do RICMS/PA. Crédito presumido de 90% previsto no art. 1º da Resolução nº 29/22. Necessidade de observância à carga tributária mínima autorizada no Convênio ICMS nº 100/97 sob pena de violar a Lei Complementar nº 24/75 e a CF/88 art. 155, § 2º, XII, g. Benefícios fiscais não cumuláveis.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada, pessoa jurídica de direito privado com estabelecimento neste Estado, solicita deste Fisco resposta na forma de consulta tributária para a situação fática abaixo descrita:

Relata a consulente que industrializa fertilizantes no estado paraense e comercializa os seus produtos (NCM 3103.9090) a estabelecimentos situados em outros estados. Sobre tais saídas interestaduais aplica a redução de base de cálculo prevista no art. 9º-A, II, §§ 2º e 5º, do Anexo III, do RICMS/PA.

Informa que, além do benefício fiscal concedido a todas as empresas paraenses atuantes no ramo, possui tratamento tributário diferenciado em forma de crédito presumido de 90% conferido por meio da Resolução nº 29, de 15/12/2022.

Entende a consulente que, por ser o crédito presumido calculado sobre o débito do ICMS apurado com a aplicação da redução de base de cálculo, poderá aproveitar cumulativamente e simultaneamente de ambos os benefícios.

Ao final de sua explanação, questiona se seu entendimento está em consonância com a legislação:

“Ante o exposto, entende a consulente que o benefício de redução da base de cálculo concedido pelo Estado do Pará no art. 9º-A, II, § 2º e § 5º, do Anexo III, do RICMS/PA pode ser cumulado com o benefício do crédito presumido concedido à Empresa por meio da Resolução nº 029/22 (art. 1º). Está correto o seu entendimento?”.

DA LEGISLAÇÃO

➢ Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

➢ Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, e dá
outras providências.

➢ Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).

Convênio ICMS nº 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

➢ Resolução nº 029, de 15 de dezembro de 2022, que concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa Viso Mineração, Indústria e Comércio de Fertilizantes
Ltda.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

Em seq. 1 fls. 57/58, a CERAT Capanema confirma o não de início de procedimento fiscal contra o consulente, o recolhimento da taxa e a juntada das NF-e 3.596 e 3.605.

A redução da base de cálculo do ICMS está prevista no art. 9º-A, II, do Anexo III, do RICMS/PA em decorrência da cláusula terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97 de teor impositivo.

Cláusula terceira-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas
importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:

II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus  análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (grifo nosso)

Art. 9º-A Fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação nas importações e nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa. (grifo nosso)

Nesse contexto, a redução da base de cálculo do ICMS aplica-se a todos os estabelecimentos situados neste Estado que se enquadram nas condições legais. Tal benesse é válida até 31/12/2025 com as gradações previstas no § 2º do art. 9º-A, com a carga tributária de 7,30% em 2022, de 6,20% em 2023 e de 5,10% em 2024.

§ 2º A redução da base de cálculo do ICMS dar-se-á com aplicação dos percentuais a seguir indicados, sobre o valor das operações realizadas no período de:

I – 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas seguintes operações:

[...]

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,68% (quatro inteiros e sessenta e oito centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento);

[...]

II – 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas seguintes operações:

[...]

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,45%, (quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte centésimos por cento);

[...]

III – 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas seguintes operações:

[...]

b) com os produtos relacionados no inciso II do caput deste artigo:

1. interestadual, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);

1.2. 7% (sete por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 4,23% (quatro inteiros e vinte e três centésimos por cento);

1.3. 12% (doze por cento), a carga tributária será equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez centésimos por cento);

[...]

§ 3º O benefício fiscal fica condicionado, relativamente a cada um dos insumos relacionados nos incisos I e II do caput deste artigo, ao aumento de 35% (trinta e cinco por cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de 2025.

§ 4º Na hipótese de não ser alcançado o percentual definido no § 3º deste artigo, a carga tributária dos insumos do respectivo segmento econômico retornará ao patamar definido no caput do art. 9º-A deste anexo.

§ 5º A redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), prevista no caput do art. 9º-A deste anexo aplicar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2025, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo. (grifo nosso)

Por outro lado, a consulente possui tratamento tributário específico conferido pela Resolução nº 29/22 que possibilita, em caráter opcional, o crédito presumido de 90% calculado sobre o débito do ICMS incidente nas suas saídas interestaduais de produtos fabricados em território paraense, conforme seu art. 1º, in verbis:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 90% (noventa por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa VISO MINERAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.728.990-7, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior. (grifo nosso)

Ambos os benefícios são calculados sobre o débito do ICMS incidente sobre as saídas interestaduais e entende a consulente, nesse sentido, que o crédito presumido de 90% seria aplicável sobre o débito resultante da redução de base de cálculo, sendo assim cumuláveis por não haver nenhum impedimento legal.

Entretanto, é cristalina a Lei Complementar nº 24/75, em seu art. 1º, ao dispor que o benefício fiscal, incluídos o crédito presumido e a redução de base de cálculo, serão concedidas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo DF.

Art. 1º As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:

I - à redução da base de cálculo;

II - à devolução total ou parcial, direta ou indireta, condicionada ou não, do tributo, ao contribuinte, a responsável ou a terceiros;

III - à concessão de créditos presumidos; (grifo nosso)

Da mesma forma, é harmônica a previsão legal consoante a Carta Magna de 1988, que exige deliberação dos Estados e do DF na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

CF/88. Art. 155. XII - cabe à lei complementar:

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. (grifo nosso)

A redução de base de cálculo do ICMS configura isenção parcial, conforme art. 11 do RICMS/PA com estorno do crédito na proporção da redução.

Art. 11. A redução de base de cálculo é um benefício de isenção parcial do imposto, utilizado a cada operação ou prestação realizada pelo contribuinte, onde uma parcela do valor da operação ou prestação é subtraída.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, o contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que a operação ou prestação subsequente for beneficiada com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução. (grifo nosso)

Já o crédito presumido é benefício fiscal usufruído no momento da apuração do ICMS, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos, vide art. 12 do RICMS/PA.

Art. 12. Salvo disposição em contrário, o crédito presumido é um benefício fiscal utilizado somente no momento da apuração do imposto, no livro Registro de Apuração de ICMS, com vedação dos demais créditos fiscais.

Parágrafo único. Os impostos destacados nos documentos fiscais de saída em operações ou prestações com crédito presumido são calculados pela alíquota correspondente à operação ou à prestação e escriturados normalmente no livro fiscal próprio. (grifo nosso)

Assim, muito embora a sistemática de apuração do imposto possibilite a cumulação dos benefícios em apreço, a prática pretendida não encontra guarida jurídica.

A aplicação cumulativa da redução de base de cálculo e do crédito presumido não poderá resultar em carga tributária inferior à concedida no Convênio ICMS nº 100/97.

Nesse contexto, o Convênio ICMS possui característica de fonte primária com força de lei. Segundo Sabbag (Direito Tributário, 9ª ed, Ed. Saraiva, São Paulo, 2017, p. 880), o convênio ICMS inova o Direito e possui força de direito objetivo como um ato normativo primário, diferentemente dos convênios previstos no art. 100 do CTN, com status de norma complementar.

É fundamental destacar que transitam na seara jurídica os famosos convênios do ICMS, que passam ao argo de quaisquer semelhanças com tais convênios de cooperação. O convênio do ICMS propõe-se, diferentemente, a inaugurar ou inovar o Direito e, como um nítido ato normativo primário, possui força de direito objetivo. Essa é a razão por que não se confunde o convênio de colaboração, ora estudado, com o convênio de ICMS. (grifo nosso)

Ou seja, pelo critério hierárquico, a resolução e o decreto executivo não são instrumentos legais para concessão de benefício fiscal além do previsto em Convênio ICMS.

Portanto, cabe à consulente optar pela aplicação do crédito presumido em substituição à regra geral da redução de base de cálculo do ICMS, do contrário, ao ultrapassar o limite autorizado pelo Confaz, acarretará na nulidade do ato e na exigibilidade do imposto não pago, dentre outras, entendimento este firmado em parecer técnico pr019/2013.

Art. 8º A inobservância dos dispositivos desta Lei acarretará, cumulativamente:

I - a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria;

Il - a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e a ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente.

Quanto as NF-e 3.605 e 3.596 emitidas em janeiro de 2023 e juntadas aos autos, ressalva-se que a consulta formulada dentro do prazo de vencimento somente suspende a exigência do imposto das NF-e anexadas, e não desobriga o recolhimento de acréscimos moratórios de eventuais NF-e não apreciadas no caso concreto ou em desacordo com a solução da consulta, conforme art. 57, I, da Lei Estadual nº 6.182/98. E, segundo o § 1º do mesmo artigo, a suspensão não se aplica ao tributo declarado pelo sujeito passivo.

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

Art. 57-A. A solução aproveita, exclusivamente, ao consulente, nos exatos termos da matéria de fato descrita na consulta. (grifo nosso)

Cabe salientar que o tratamento tributário especial é opcional e sua eventual renúncia deverá ser requerida por escrito ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, conforme art. 796 do RICMS/PA.

Art. 796. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar mediante comunicação escrita ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de protocolização do expediente, sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial. (grifo nosso)

DA RESPOSTA

Diante do exposto, sugere-se em resposta à pergunta da consulente a seguinte solução:

“Ante o exposto, entende a consulente que o benefício de redução da base de cálculo concedido pelo Estado do Pará no art. 9º-A, II, § 2º e § 5º, do Anexo III, do RICMS/PA pode ser cumulado como benefício do crédito presumido concedido à empresa por meio da Resolução nº 029/22 (art. 1º). Está correto o seu entendimento?”

Resposta: Não, os benefícios da redução da base de cálculo prevista no art. 9º-A, II, §§ 2º e 5º, do Anexo III, do RICMS/PA e do crédito presumido previsto no art. 1º da Resolução nº 29/22 não podem ser cumulados em suas operações de saída interestadual de fertilizantes fabricados no Estado paraense, tendo em vista que a carga tributária resultante da aplicação dos benefícios fiscais deve obediência à carga tributária mínima equivalente autorizada no Convênio ICMS nº 100/97, sob pena de violar a Lei Complementar nº 24/75 e a CF/88, art. 155, § 2º, XII, g, e acarretar na nulidade do ato e em demais cominações legais.

A presente solução circunscreve-se estritamente às operações citadas pela consulente e produz seus efeitos exclusivamente em relação à matéria consultada (L. 6.182/98, art. 57), tem validade enquanto vigente a norma que se interpreta e não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo.

É o parecer redigido com base no art. 8º do Dec. 428/19, o qual submetemos à apreciação superior.

S.M.J.

Belém (PA), 6 de dezembro de 2023.

EDUARDO TETSUO AMEKU,AFRE – CCOT/DTR

De acordo com a manifestação do Ilmo. AFRE, que tem status de parecer técnico nos termos do art. 8º do Dec. 428/19.

À consideração da Titular da DTR.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT

Com base no art. 9º do Decreto n.º 428/19, aprovo o parecer da CCOT (seq.5) como solução de consulta. Notifique-se a consulente. Após, à CERAT – Capanema para arquivamento do feito. Atenciosamente,

SIMONE CRUZ NOBRE Diretora de Tributação