Parecer Técnico nº 9 DE 06/02/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 fev 2014

ICMS. DIFERIMENTO - ART. 719, II DO RICMS - SAÍDAS DE RESÍDUOS COM DESTINO A ESTABELECIMENTO CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL SITUADO NESTE ESTADO - CONSULTA PREJUDICADA - ART. 59, I e III - LEI Nº 6.182/98.

PEDIDO

Empresa requerente formula Consulta Tributária nos seguintes termos:

· Produz e comercializa produtos de extração mineral;

· O processo industrial gera resíduos sólidos, dentre eles o ESTÉRIL - Cod. NBR 10.004/2004.

· O ESTÉRIL é extraído do estabelecimento SOSSEGO e transferido para o estabelecimento "S11D", com entrega por conta e ordem deste no estabelecimento de um terceiro industrializador, todos localizados neste Estado.

· O ESTÉRIL será industrializado sem transitar pelo estabelecimento destinatário, isto porque o terceiro industrializador também efetuará o transporte do produto do estabelecimento A até o local onde o britador está instalado.

· Concluído o processo de britagem, o terceiro industrializador remeterá o produto final ao estabelecimento destinatário "S11D", onde será utilizado como brita em suas obras de implantação de planta industrial para atividades de extração de minério.

· Em resumo, em tal operação ocorrerá transferência interna de ESTÉRIL entre estabelecimentos do consulente, com remessa de industrialização por conta e ordem de terceiro a outro estabelecimento também situado neste Estado.

· O consulente destaca que há o diferimento do recolhimento do ICMS incidente nas operações de transferência interna de resíduos, tais como o ESTÉRIL, consoante o disposto no art. 719, do Dec. nº 4.676/01.

· Aduz ainda que, nos termos do art. 526 do RICMS as remessas de bens destinados à industrialização neste Estado são efetuadas com suspensão do ICMS, devendo ser recolhido o tributo apenas no que se refere à parcela relativa aos valores agregados.

· Dessa forma, caso o Fisco entenda que essas operações se enquadram no tratamento tributário acima descrito, o estabelecimento fornecedor (estabelecimento A) emitirá as seguintes notas fiscais:

NF1 - TRANSFERÊNCIA

a) Em nome do encomendante (Adquirente - S11D)

b) ICMS diferido

c) CFOP: 5949

d) No campo de informações complementares a seguinte expressão: ICMS diferido com base no art. 719 do RICMS/PA - o resíduo será remetido diretamente para o industrializador sem transitar pelo estabelecimento Destinatário". E, ainda, indicar o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento em que o produto será entregue, bem como a circunstância de que se destina à industrialização.

NF2 - Remessa

a) Em nome do industrializador

b) Sem destaque do ICMS e IPI

c) CFOP: 5924- Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente;

d) No campo de informações complementares indicar o nº da NF de venda e o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do encomendante (adquirente), por conta e ordem do qual a mercadoria será industrializada.

Enquanto pelo estabelecimento industrializador serão emitidas as seguintes notas:

NF1 - Retorno do material enviado pelo encomendante

a) Em nome do encomendante

b) Sem destaque do ICMS e IPI

c) CFOP: 5,925- Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem;

d) informações complementares: " suspensão do ICMS conforme art..... do ICMS/... e suspensão do IPI conforme art. 43, VI do RIPI/2010.

e) Citar a NF emitida pelo Fornecedor (sossego) na entrega do material por conta e ordem do encomendante.

NF2 - Retorno dos insumos aplicados pelo industrializador e mão de obra. Nesta NF, a base de cálculo do ICMS será apenas o valor acrescido, que abrange a mão de obra e os insumos aplicados pelo industrializador.

a) Em nome do encomendante

b) com destaque do ICMS e IPI

c) CFOP: 5,125 ou 6.125 - industrialização efetuada para outra empresas;- Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem;

d) informações complementares: " suspensão do ICMS conforme art..... do ICMS/... e suspensão do IPI conforme art. 43, VI do RIPI/2010.

e) Citar as NFs de remessa e retorno no campo de informações complementares.

Isto Posto, questiona:

Considerando que o Estado do Pará: i) conferiu o diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de resíduos com destino a estabelecimento neste estado, e ii) previu a suspensão do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem destinados à industrialização, a consulente busca esclarecer o entendimento do Fisco acerca do enquadramento das operações descritas na presente consulta ao referido tratamento tributário.

Outrossim, considerando a inexistência de um preço mínimo a ser considerado para o ESTÉRIL, a consulente indaga a possibilidade de utilização do valor de R$-1,00 (um real) por tonelada do produto transferido.

BASE LEGAL

- Dec. nº 4.676/2001 - Regulamento do ICMS - RICMS

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesseA mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)

Por oportuno, ressaltamos que fato concreto significa fato jurídico tributário efetivado. A consulente descreve operações que pretende realizar.

No expediente em análise, observamos, ainda, que as situações apresentadas estão descritas literalmente na legislação deste Estado, notadamente no art. 719 do RICMS, o que descaracteriza o procedimento de consulta tributária sobre a aplicação da legislação tributária, consoante o disciplinamento previsto na lei de regência

Com efeito, a decorrência de tais constatações está prevista no art. 58 da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

(...)

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade, por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

Contudo, a guisa de orientação, destacamos que o diferimento previsto no art. 719 do RICMS não se aplica às operações que o consulente pretende realizar, senão vejamos:

Art. 719. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;

II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou

III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas. (negritamos)

§ 1º O estabelecimento destinatário também fará o recolhimento do ICMS relativo à operação anterior em qualquer situação que impossibilite o recolhimento do imposto, nos momentos indicados nos incisos anteriores.

A inteligência do preceito acima transcrito, quando subsumido à descrição das operações descritas pelo consulente evidencia que a operação com a mercadoria, objeto de remessa da unidade A (estabelecimento) para a unidade S11D, destina-se ao ativo permanente do estabelecimento adquirente (usuário final), restando, portanto, descaracterizado o diferimento na forma do art. 719, II, ao norte transcrito.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA, anexo ao Decreto nº 4.676/01. Por oportuno, sugiro o endereçamento dos autos à CEEAT para conhecimento e demais providências de sua alçada.

É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração:

Belém. Pa, 06 de fevereiro de 2014.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.