Parecer Técnico nº 9 DE 03/03/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 mar 2012
ASSUNTO: ICMS. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
PEDIDO
A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa a substituição tributária nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998
Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS;
Protocolo ICM 19/85.
MANIFESTAÇÃO
A lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I -formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
A matéria de que trata o pedido é regulada no Protocolo ICM 19/85. A CEEAT emitiu parecer técnico às fls. 32/34 que não cabe reparo, abaixo colacionado.
De acordo com o Protocolo 19/85 em sua cláusula 1ª estão sujeitas ao regime de recolhimento por substituição tributária as operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem.
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados nos Estados signatários deste protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços deTransporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.
Diante do exposto, não prevalece o entendimento da requerente, pois nem o protocolo, nem a legislação tributária, desagrega o suporte físico do seu conteúdo, no caso em tela, seriaseparar o CD da mídia nele gravada. É como se em um CD com músicas gravadas, a substituição tributária alcançasse somente o CD, não alcançando a voz do cantor, ou seja, o que consta gravado dentro do CD.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.
Belém (PA), 03 de março de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda