Parecer Técnico nº 9 DE 11/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jul 2011
OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM PNEUS DESTINADO A CONSUMO - RECURSO.
PEDIDO
A requerente apresenta recurso contra a solução de consulta (Notificação DTR de 27/04/11), em que alega “que a aplicação de peças e partes em veículos foi executada dentro do espaço geográfico do Estado do Pará,no estabelecimento da consulente, com prestação de serviços, e neste caso, cuida-se de operação destinada a consumidor final, ficando caracterizada a operação interna.”
Entende que “a alíquota interestadual somente será aplicável nas operações realizadas com mercadorias entregues no estabelecimento do destinatário em outra unidade da Federação, uma vez que a operação é tida como interestadual com a efetiva transferência física da mercadoria de uma unidade da Federação para outra, ou ainda que a mercadoria seja entregue, no Estado do Pará, por conta e ordem do adquirente ou na hipótese de entrega futura.”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Convênio ICMS nº 85/93.
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS-PA.
MANIFESTAÇÃO
A lei que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, ao referir-se ao procedimento de consulta tributária, preconiza a irrecorribilidade da solução dada em caso concreto.
Não obstante, cabe “de ofício” promover esclarecimento acerca da questão tratada no expediente nº 012011730001150-8.
A requerente aduz que “a alíquota interestadual somente será aplicável nas operações realizadas com mercadorias entregues no estabelecimento do destinatário em outra unidade da Federação, uma vez que a operação é tida como interestadual com a efetiva transferência física da mercadoria de uma unidade da Federação para outra, ou ainda que a mercadoria seja entregue, no Estado do Pará, por conta e ordem do adquirente ou na hipótese de entrega futura”, cabe esclarecer o que segue.
Em face dos argumentos ora expendidos pela requerente, impõe-se complementar as razões iniciais tratadas no expediente nº 012011730001150-8, para esclarecer que as operações sujeitas à incidência do ICMS podem ser de natureza interna, intermunicipal ou interestadual, cada qual possuindo elementos próprios de caracterização.
Quanto à localização dos interessados, temos que as operações internas ou intermunicipais são as que consideram sujeitos situados no território da mesma entidade tributante estadual, enquanto que as interestaduais envolvem sujeitos situados em territórios de entidades tributantes distintas.
Na emissão do documento fiscal correspondente, uma vez envolvidos sujeitos localizados em Estados distintos, indicados como remetente e destinatário, tem-se a operação como interestadual, sem importar o local onde ocorre a efetiva entrega da mercadoria, uma vez configurada juridicamente a circulação.
Na linha exposta, prevalece o registro da operação como aspecto relevante para determinar sua natureza. Para efeito de determinação da natureza da operação (interna, intermunicipal ou interestadual), a circulação da mercadoria não precisa ser em face do deslocamento físico envolvendo dois Estados, admitindo-se, por isso, a circulação jurídica com entrega da mercadoria ou bem no estabelecimento remetente, onde tem início a operação.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, deve ser mantida a solução da consulta, com fulcro no Convênio ICMS nº 85/93, na operação interestadual com pneu destinada a consumo de destinatário localizado em outra unidade da Federação, ainda que o início da circulação ocorra na mesma unidade federada.
Belém (PA), 11 de julho de 2011.
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.