Parecer Técnico nº 9 DE 24/01/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 jan 2011

ASSUNTO: CAPA DE LOTE ELETRONICA - CL - e.

PEDIDO

A empresa interessada, pessoa jurídica de direito privado, com Atividade Econômica Principal a Moagem de Trigo e Fabricação de Derivados, apresentou o presente expediente onde solicita que esta Diretoria de Tributação manifestação acerca da Capa de Lote eletrônica - CL - e, motivado pelos fatos abaixo:

- A consulente, em sua filial localizada neste Estado, desenvolve atividade de moagem de trigo em grão para produção de farinha de trigo, misturas de farinhas e farelo de trigo.

- De acordo com o Protocolo nº 90, de 09/07/10, onde o Estado do Pará é signatário, estabelece a obrigatoriedade da Capa de Lote Eletrônica - CL - e, a partir de 01/10/10, nas operações de circulação interestadual de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica. - A CL - e, de acordo com o Protocolo nº 90/2010, será emitida em sistema informatizado, disponibilizados pelas unidades signatárias em seus sítios na internet.

Diante do exposto pergunta:

1. Considerando a não disponibilização do sistema informatizado para emissão da capa de lote eletrônica em seu sitio na internet na data em que o protocolo nº 90, de 09/07/10, entrou em vigor, qual a metodologia que a empresa deverá adotar para cumprir o protocolo?

LEGISLAÇÃO APLICAVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Protocolo ICMS nº 168, de 04 de outubro de 2010.

MANIFESTAÇÃO

O art. 54 e seguintes da Lei nº 6.182/98, assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Preliminarmente informamos que o presente expediente não será admitido como consulta, nos termos do artigo 57 e 58 da Lei nº 6.182/89, por faltar comprovação no que diz respeito à capacidade de representação da empresa, entretanto, os questionamentos serão respondidos na forma de orientação.

A requerente solicita esclarecimentos acerca dos procedimentos referentes à emissão da Capa de Lote Eletrônica - CL - e, nas operações de circulação interestadual de mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF - e, uma vez que o Protocolo nº 90/2010, estabeleceu a obrigatoriedade de emissão do documento a partir de 1º de outubro de 2010 e o sistema informatizado para sua emissão não foi disponibilizado na internet. Ressaltamos que o Protocolo ICMS nº 90/2010, que instituiu a obrigatoriedade de utilização do documento Capa de Lote Eletrônica - CL - e, foi revogado pelo Protocolo ICMS nº 168, de 04 de outubro de 2010, cuja exigibilidade para sua emissão passou para 13/10/10, em relação ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa e 05/04/11, para as demais modalidades e meios de transporte aquaviário. Com base no questionamento apresentado pela requerente a DFI - Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal, exarou parecer, às fls. 14 a 16, onde esclarece os seguintes pontos:

“ Segundo o Protocolo, onde são signatários os Estados do Amazonas, Ceará e do Pará, os prestadores de serviços de transporte ou o transporte de carga própria com início ou destino a um dos estados signatários, ficam obrigados à utilização da Capa de Lote Eletrônica - CL - e com mercadorias acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF -e.

Transportadores autônomos ou sem cadastro no estado de emissão, poderão emitir a CL - e de forma avulsa nas agências ou postos fiscais dos estados signatários. Os demais transportadores emitirão a CL - e em sistema informatizado, disponibilizado no Portal Nacional da CL - e na internet, no endereço: http://nfe.sefaz.am.gov.br/cle, mediante certificação digital.

O novo prazo da obrigatoriedade de emissão da CL - e foi alterado para 13 de outubro de 2010, em relação ao transporte rodoviário, aéreo e aquaviário por balsa, e a partir de 5 de abril de 2011, para as demais modalidades e meios de transporte aquaviário.

As dúvidas sobre a emissão da CL - e devem ser enviadas para o e - mail de apoio cle@sefaz.am.gov.br.”

Assim, deve o contribuinte proceder de acordo com orientação dada pela Célula de Avaliação e Controle de Automação Fiscal da DFI, acima transcrita.

É o parecer, S.M.J.

Belém, 24 de janeiro de 2011.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.