Parecer Técnico nº 8 DE 27/10/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 out 2022

Consulta. ICMS. Prestação de serviço de transporte que antecede à exportação. Contratação direta do serviço entre comprador da mercadoria e o transportador.

ASSUNTO: Consulta. ICMS. Prestação de serviço de transporte que antecede à exportação. Contratação direta do serviço entre comprador da mercadoria e o transportador.

DO PEDIDO

A consulente encaminha a esta Diretoria de Tributação – DTR a presente consulta, derivada dos fatos que apresenta, a saber:

Que foi contratada para o transporte de minério adquirido até o porto de embarque, cuja prestação se iniciou no município de marabá com destino a porto de Vila do Conde, de onde
seguiu por transporte marítimo para o destino final no exterior. O ICMS das prestações foi recolhido sob a alíquota de dezessete por cento (17%).

Nas próximas operações, diz que será contratada diretamente pela empresa compradora da mercadoria, com isso prevalece o entendimento da contratante e pela contratada de que, sob a
prestação de serviço de transporte, até o porto de embarque alfandegado, não incide ICMS, isso porque o destino da mercadoria é o exterior e o tomador do serviço de transporte é sediado no
exterior. Inclusive todos os ônus e todas as responsabilidades são por conta do comprador.

Esse entendimento surgiu porque a Constituição Federal (Art. 155. §2º, IX, “a”) imunizou as prestações para destinatários no exterior, o que foi complementado pela Lei Complementar Federal n. 87/93 (Art. 3º, II)

Ao fim, solicita confirmar a questão, se é pertinente a interpretação de que não incide ICMS sobre parte do transporte, até o porto de embarque, das mercadorias com destino final no exterior e cujo tomador é o proprietário da mercadoria também sediado no exterior.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de
garantir o atendimento pleito na forma de solução às questões provocadas, nos termos como a seguir são trazidos a lume:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. Inobstante, para que a resposta ao questionamento suscitado produza os efeitos jurídicos próprios das consultas tributárias, art. 57, abaixo, ainda necessita o pleito observar as disposições listadas no art. 58 da lei de procedimentos, como se lê:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

[...]

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (destacamos)

No caso dos autos, o assunto objeto da dúvida está expressamente disposto na legislação Tributária, cujos excertos se encontram abaixo transcritos, o que, de per si, deve afastar os efeitos
da consulta tributária, ex vi do art. 58, III da Lei n. 6.812/98:

LEI COMPLEMENTAR N. 87/96

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - ....................................................................................................................;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

LEI N. 5.530/1989

Art. 3º O imposto não incide sobre:

I - ....................................................................................................................;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

..........................................................................................................................

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

DECRETO N. 4.676/2001 - RICMS - PA

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - ....................................................................................................................;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

..........................................................................................................................

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (destaque)

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

..........................................................................................................................

§ 6º Exclui-se da disposição prevista no § 3º as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior. (destaque)

Como se lê, as disposições antes transcritas regulam o tratamento tributário para a hipótese suscitada como dúvida e, em tais casos, cabendo unicamente sua interpretação e aplicação ao
caso concreto, os expedientes com os elementos assim identificados têm sido descaracterizados como consulta tributária, sendo recepcionados sem os efeitos previstos no art. 57, antes transcrito.

Por essa razão, recepcionamos o presente expediente e proferimos a solução abaixo sem os efeitos preconizados pelo art. 58, da Lei estadual n. 6.182, de 1998.

Quanto ao mérito da consulta apresentada a esta Diretoria de Tributação – DTR, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a consulente indaga:

se é pertinente a interpretação de que não incide ICMS sobre parte do transporte, até o porto de embarque, das mercadorias com destino final no exterior e cujo tomador é o proprietário da mercadoria também sediado no exterior.

De início, convém destacar que os termos operações e prestações têm significado distintos no campo tributário e, sendo assim, recebem considerações também distintas diante da análise dos
fatos geradores do ICMS. Neste sentido, enquanto as operações dirigem-se aos fatos que empreendem circulação de mercadorias, as prestações dizem respeito aos serviços de transporte
(e de comunicações), constituindo-se situações fáticas autônomas e incomunicáveis, senão quando atraídas por força de disposição expressa na legislação tributária.

No que tange às prestações de serviço de transporte, a incidência do ICMS se dá nos moldes como regulado no art. 2º, da LC 87/1996, art. 2º, V e VI da Lei n. 5.530/89 e art. 3º, I, II e III do
RICMS-PA, ex vi a partir da ocorrência do fator gerador:

LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996

Art. 2º O imposto incide sobre:

..........................................................................................................................

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

LEI N. 5.530/1989

Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

..........................................................................................................................

V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;

DECRETO N. 4.676/2001 - RICMS - PA

Art. 3º Nas prestações de serviços de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

I - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

II - do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

III - da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente.

Quando relacionadas à exportação, a mesma legislação expressa a não incidência do ICMS nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e
produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços. Aqui a legislação quer referir-se às exportações diretas, seja nas operações com mercadorias ou nas prestações de serviços.

Ao tratar das exportações indiretas, a legislação tributária lança mão da equiparação à exportação direta às saídas de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior,
destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa, bem como para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, o que consta apropriado pelo art. 5º, §3º do Decreto n. 4.676/2001.

A legislação tributária, contudo, não promove a mesma equiparação ao tratar das prestações de serviços ao exterior, preservando a não incidência apenas para a hipótese de serviço prestado diretamente ao exterior. Aliás, a legislação é expressa ao excluir as prestações da equiparação levada a efeito pelo Decreto n. 4.676/2001, como se tem no excerto a seguir, do art. 5º, § 6º:

DECRETO N. 4.676/2001 - RICMS - PA

Art. 5º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, inclusive o serviço de transporte dos mesmos;

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

..........................................................................................................................

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

..........................................................................................................................

§ 6º Exclui-se da disposição prevista no §3º as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior. (destaque)

Apreciadas as questões de ordem geral, apresentamos a seguinte solução para a questão suscitada:

A prestação do serviço de transporte executada em território nacional, antes da efetiva saída do produto para o Estado estrangeiro, é sujeita à incidência do ICMS, o que alcança a hipótese levantada pela consulente neste expediente, tudo isso com suporte no art. 2º, II, da LC 87/96 c/c art. 1º, II, da Lei n. 5.530/89, c. c. art. 5º §3º do Decreto n. 4.676, de 18 de julho de 2001 – RICMS.

CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi explanado, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária, na forma esboçada na lei de regência, segue a manifestação a título de orientação ao sujeito passivo, com os fundamentos acima expostos.

Após a notificação do sujeito passivo, opinamos pelo arquivamento do expediente.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 14 de setembro de 2022.

HELDER BOTELHO FRANCES, AFRE-CCOT

De acordo com o parecer técnico da CCOT, que produz o efeito de solução de consulta nos estritos termos da matéria consultada, forte no art. 57 da L. 6.182/98 Notifique-se a consulente.

Após, encaminhe-se o feito à CERAT/CEEAT para arquivamento..

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.