Parecer Técnico nº 8 DE 27/04/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 abr 2015
ASSUNTO:ICMS. IMPORTAÇÃO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
FATOS
A requerente é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento no município de Barcarena, neste Estado, e tem por objeto social principal o beneficiamento de carvão mineral (CNAE 0500 - 3/02).
A consulente aduz que lhe foi concedido tratamento tributário diferenciado, através da Resolução n.º 023/2010, e que tem dúvida no procedimento de apuração da base de cálculo do ICMS, com vista a posterior apuração do imposto a recolher, fazendo uso do ora benefício fiscal, previsto no art. 1º da aludida resolução, in verbis:
"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas importações de matéria - prima, realizadas pela TECOP-TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS DA PARAÍBA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.267.526-4, de forma que a carga tributária resulte em 5% e que a operações tributadas subseqüentes a carga líquida resulte em 3%."
Que a empresa, para tanto, confeccionou planilha às fls. 15, conforme modelo abaixo, na qual simula seu entendimento, à luz da Resolução supra citada, e a submeteu à apreciação desta SEFA para que a mesma confirme, ou não, se os mecanismos adotados estão corretos.
Pará | fx | ||
UBC Caroline | USD | 2,02390 | BRL |
Product | 2.155.163,37 | 4.361.835,14 | |
Freight | 498.260,62 | 1.008.429,67 | |
Capatazia (VMLE - VMLD) | 220.490,15 | 446.250,00 | |
5.816.514,82 | |||
IPI | 4,0% | 232.660,59 | |
6.049.175,41 | |||
Base Cálculo ICMS Importação | 6.367.553,06 | ||
ICMS Importação | 5,0% | 318.337,65 | |
Base de Cálculo PIS e Cofins | 6.760.212,09 | ||
PIS | 1,65% | 111.543,50 | |
Cofins | 7,60% | 513.776,12 | |
Taxa Siscomex | 214,50 | ||
Base de Cálculo ICMS (Final) | 5% | 7.026.010,03 | |
ICMS a Recolher | 5,0% | 351.300,50 |
Para instruir a consulta a requerente juntou ás ff. 13/20 cópia da Resolução n.º 023/2010, planilhas de cálculo, extrato de Declarações de Importação e cópias de faturas comerciais (commercial invoice).
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS;
Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o ICMS no Estado do Pará;
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;
Resolução n. º 023, de 21 de outubro de 2010, que concede tratamento tributário ás operações realizadas pela empresa TECOP - TERMINAL DE COMBUSTÍVEIS DA PARAÍBA LTDA.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativos-tributários no EStado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de conuslta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimneto dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de reência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução as questões provocadas.
A matéria suscista no expediente em análie não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular a consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (negritamos)
Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainde pretende realizar. Não apresenta operações que ainda pretende realizar, Não apresenta operações realizadas, nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.
Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo porque descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção de efeitos previsto no art. 805 do Regulmanto do ICMS.
Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:
"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...]"
Quanto a dúvida trazida pela empresa, informamos que a base de cálculo do ICMS na importação se encontra prevista no art. 13, V e ss. da Lei complementar n.º 87/96, conforme descrição da norma abaixo:
"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
[...]
V- na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
[...]§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II- o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."
Tal hipótese de incindẽncia também pode ser encontrada no art. 15 da Lei n.º 5.530/89, ipis litteris:
"Art. 15. A base de cálculo do Imposto é:
[...]
V - na hipótese do inciso IC do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art.29;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras
[...];
§1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V deste artigo:
§1º Integra a base de cálculo do imposto:
I- o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II- o vaor correspondete a:
a) seguros, juros e demias importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sobre condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."
Passado os esclarecimentos iniciais, vamos nos manifestar, a título de orientação nos seguintes termos:
1. O preço do produto, sem o ICMS embutido, para efeitos de aferição da base de cálculo desse imposto, é a importância constante do documento de importação, convertida em moeda corrente nacional, á taxa cambial do dia da ocorrência do fato gerador, acrescido do valor do Imposto e Importação, IPI, IOF e demais impostos e despesas aduaneiras verificadas até a saída da mercadoria da repartição alfandegária, bem como o próprio ICMS.
2. Desse modo, antes de se incluir o ICMS no preço do produto, há que se considerar uma das alíquotas previstas no art. 12 da Lei n.º 5.530/89, cumulado com o que preceitua o art. 13, ambos abaixo transcritos:
Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
I - a alíquota de 30% (trinta por cento):
a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos, conforme definido em lei específica;
b) nas prestações de serviço de comunicação;
II- a alíquota de 28% (vinte e oito por cento), nas operações com gasolina, para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive:
III- a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações com energia elétrica;
b) nas operações com álcool carburante, a redução se dará da seguinte forma:
28% (vinte e oito por cento), para ser aplicada a partir de janeiro de 2010, inclusive, e 26 % (vinte e seis por cento) para ser aplicada a partir de setembro de 2010, inclusive.
IV - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;
V - a alíquota de 12% (doze por cento);
a) nas operações com fornecimento de refeições;
b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo ás operações subsequentes.
VI - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário importador;
VII - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
Parágrafo único. A alíquota prevista na alínea "b", do inciso V, deste artigo aplica-se, ainda, ao recebimento de veículos importados do exterior, por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado,
Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e ao destinatário da mercadoria, bens ou de serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada da mercadoria ou bens importador do exterior; " (negritamos)
4. Portanto, o importe do ICMS a ser embutido ao preço do produto considerará a alíquota de 17% (dezessete por cento), levando-se em conta que o art. 1º da Resolução n.º 023/2010 fala da importação de matérias-primas, enquadrando-se, então, tal hipótese ao que prevê o art. 12, VII e art. 13, II, todos da Lei n.º 5.530/89;
5. Além disso, vale esclarecer que, pelo fato de o ICMS fazer parte de sua base de cálculo, fazendo com que seu cálculo seja feito "por dentro", não se deve adotar a aplicaao direto do percentual de 17% (dezessete por cento) ao preço do produto; melhor dizendo, na prática, como o ICMS é calculado sobre ele mesmo, o valor real do imposto será maior que o de sua alíquota.
6. Quanto á redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), tal procedimento só deverá ser levado a cabo após a adoção da sistemática descrita no item (encontrar o preço do produto com o ICMS embutido). Nesse caso, também, não se pode simplesmente aplicar o percentual de 5% (cinco por cento); ao contrário, far-se-á imperativo diminuir a grandeza econômica sobre a qualse aplicaráa alíquota, na proporção da percentagem antes mencionada;
7. Com efeito, para melhor esclarecimento, proceder-se-à á confecção de nova memória de cálculo, utilizando os valores constantes da planilha de fls. 15, na qual serão demonstradas as devidas correções:
Pará | fx | ||
UBC Caroline | USD | 2,02390 | BRL |
(1) Product
|
2.155.163,37 4,0% |
4.361.835,14
5.816.514,82 |
|
(5) BC PIS e Cofins | 6.760.212,09 | ||
(6) PIS Siscomex |
1,65 % 7,60% |
111.543,50 513.776,12 214,50 |
|
(9) BC sem ICMS | (9) = (1) + (2) + (3) + (4) + (5) + (6) + (7) + (8) | 6.674.709,52 | |
(10) ICMS por dentro |
17,0% sobre (9) ou alíquota real de 20,48192...% sobre (11) |
1.367.109,18 | |
(11) BC com ICMS = (9) + (10) | 8.041.818,70 | ||
(12) BC reduzida | 5/17 de (11) | 2.365.240,79 | |
(13) ICMS a recolher | 17,0 de (12) | 402.090,94 |
8. Sobre o exemplo acima confeccionado, ressalta-se que foram adotados os números trazidos pela empresa, sem levar em consideração a correição, ou não, dos valores apresentados, muito menos a legislação pertinente aos tributos II, IPI, PIS, Cofins, etc., havendo alteração apenas na parte pertinente ao imposto ICMS, sendo a tabela supra meramente ilustrativa, com o fito de orientar a empresa para a pessoa jurídica sobre a correta aplicação do 1º da Resolução n.º 023/2010;
9. Desse modo após a verificação, por esta Diretoria, de que a forma como a empresa tem interpretado o 1º da Resolução n.º 023/2010 não está em conformidade com o que prescreve a legislação tributária que regula a matéria em comento orientamos à pessoa jurídica a adotar os procedimentos de cálculos aqui explanados.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido, e após notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
Belém, 27 de abril de 2015
André Carvalho Silva, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Cédula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo. Dê-se ciência da decisão,
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda