Parecer Técnico nº 8 DE 03/02/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 fev 2014

ASSUNTO: ICMS. ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS.

PEDIDO

a empresa requerente pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acerca de notas fiscais eletrônicas autorizadas e não escrituradas nos livros fiscais próprios.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n. 6.182 de 30 de dezembro de 1998;

Decreto nº 4.676 de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS;

Ajuste SINIEF 07/2005;

Convênio ICMS 143/06;

Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008;

Ajuste SINIEF 02/2009;

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo- tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação afato concreto de seu interesse.

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dostributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra-se previsão conforme segue.

O Ajuste SINIEF 07/05 institui a Nota Fiscal Eletrônicacomo documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital:

AJUSTE SINIEF 07/05 Institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

A J U S T E

Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF- e, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição:

I - à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1 - A;

II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

III - à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, a critério da unidade federada;

IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a critério da unidade federada.

§ 1º Considera - se Nota Fiscal Eletrônica - NF - e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

O Convênio ICMS 143/06 institui a Escrituração Fiscal Digital – EFD como um arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos :

Convênio ICMS 143/06

Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no reg istro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

§ 1º Considera - se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

§ 2º A recepção e validação dos dados relativos à EFD serão realizadas no ambiente nacional Sistema Público de Escrituração Digital -SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com imediata retransmissão à respectiva unidade federada.

§ 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta - se às Secretarias Estaduais de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Est ados e do Distrito Federal recepcionar os dados relativos à EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional SPED.

Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar.

Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

A cláusula quarta do mesmo Convênio ICMS 143/06 disciplina que Ato Cotepe definirá os documentos e especificações técnicas do arquivo digital:

Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como qu aisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados.

O ATO COTEPE/ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008 definiu as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital –EFD;

ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 18 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital -EFD.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 131ª reunião ordinária, realizada nos dias 27 a 29 de novembro de 2007, em Brasília, DF, decidiu:

Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06 , de 15 de dezembro de 2006, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais.

O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digi tal – EFD dispõe no item 4.1.2 sobre a situação do documento fiscal, no código 01: Escrituração extemporânea de documento regular e no código 05 : NF - e, NFC - e ou CT - e – Numeração inutilizada:

ANEXO ÚNICO

Manual De Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD

4.1.2 - Tabela Situação do Documento

Código Descrição
00 Documento regular
01 Escrituração extemporânea de documento regular
02 Documento cancelado
03 Escrituração extemporânea de documento cancelado
04 NF-e, NFC-e ou CT-e denegado
05 NF-e, NFC-e ou CT-e - Numeração inutilizada
06 Documento Fiscal Complementar
07 Escrituração extemporânea de documentos complementar
08 Documento Fiscal emitido com base no Regime Especial ou Norma Específica

Enquanto o Ajuste SINIEF 02/09 define os prazos de retificação da Escrituração Fiscal Digital, com a devida autorização do fisco de jurisdição do contribuinte, para os casos em que a retificação ultrapassar oúltimo dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração:

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

CAPÍTULO IV

DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD

Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.

Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD:

I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;

II- até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;

III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá - la por meio de lançamentos corretivos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS-PA,sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 03 de fevereiro de 2014.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA,AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182/98, de 30 de dezembro de 1998.

Indefiro o pleito com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê - se ciência da decisão.

Remeta- se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.