Parecer Técnico nº 8 DE 20/05/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 mai 2013

ICMS. ÓLEO DE PALMA REFINADO. INCENTIVO FINANCEIRO.

PEDIDO

A requerente, através do representante que subscreve, tem como Atividade Principal a fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho, solicita a esta DTR Consulta Tributária acerca da possibilidade da empresa operar, sem prejuízo do Incentivo Financeiro concedido conforme Resolução nº 008, de 30/03/2010, remetendo óleo bruto (empresa Pará) para unidade de refino (empresa prestadora de serviços) localizada no Estado do Ceará, vendendo, posteriormente, o óleo refinado através da (empresa Pará), para consumidores localizados neste Estado do Pará, conforme expõe às fls. 01/02.

Informa que a empresa é incentivada pelo Governo do Estado em processo que tramitou perante a SEDECT - Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia do Pará, no qual foi concedido Incentivo Financeiro, conforme Resolução nº 008, de 30/03/2010.

Ressalta que a empresa vem cumprindo às determinações que lhe foram impostas pelo Governo a título de contrapartida do benefício, as quais estão sendo satisfeitas de forma exemplar, entretanto, vem tendo muitas dificuldades na comercialização do óleo bruto, esclarecendo que a empresa ainda não conseguiu implantar unidade de refino própria devido a vultosidade dos investimentos necessários a esse projeto, assim, a empresa pretende utilizar os serviços de empresas localizadas na Região Nordeste para refino do óleo bruto.

Por fim, declara:

1. não se encontra em procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

2. o fato exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
- Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº4.676, de 18 de junho de 2001,

MANIFESTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente informa que a empresa é detentora de Incentivo Financeiro conforme Resolução nº 008, de 30/03/2010, informa, ainda, que pretende remeter óleo bruto deste Estado do Pará para ser refinado em outra Unidade da Federação, vendendo, posteriormente, o óleo refinado para empresas consumidoras localizadas neste Estado.

A Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, estabelece:

Art. 2º A concessão dos incentivos previstos nesta Lei buscará, junto com outras ações e medidas governamentais, a consolidação, no Estado do Pará, de processo de desenvolvimento econômico moderno e competitivo, socialmente mais justo e ecologicamente sustentável, com maior internalização e melhor distribuição de seus benefícios. (grifamos)

Art. 4º A Política de Incentivos prevista nesta Lei terá os seguintes objetivos:

I - estimular e dinamizar os empreendimentos no Estado, dentro de padrões técnicoseconômicos de produtividade e competitividade;

II - diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação de cadeias produtivas;

III - promover maior agregação de valor no processo de produção;

IV - incrementar a geração de emprego e a qualificação de mão-de-obra;

V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas;

VIII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Estado;

IX - relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

X - estimular a infra-estrutura logística de transportes, de energia e de comunicação;

XI - fortalecer a atividade turística;

XII - estimular a atração de fundos de capital de risco, privados ou de natureza tecnológica.

Art. 10. Os pleiteantes dos incentivos previstos nesta Lei estarão sujeitos ao cumprimento das condições gerais abaixo, que poderá ser integral ou parcial, dependendo da natureza do empreendimento: (grifamos)

I - de caráter sócio-econômico:

a) manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local; (grifamos)

b) diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiária; (grifamos)

c) elevação futura da receita do ICMS gerada na atividade beneficiária e/ou nas atividades econômicas interligadas;

d) redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

II - de caráter tecnológico e ambiental:

a) observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

b) incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

c) reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

d) utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção e na prestação de serviços;

III - de caráter espacial:

a) promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

b) promoção da interiorização da atividade econômica;

c) localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

d) instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Assim sendo, com base nos dispositivos acima transcritos, entendemos que a remessa do óleo bruto para ser refinado em outra Unidade da Federação não está de acordo com as condições estabelecidas para concessão do Incentivo Financeiro estabelecido através da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e se ainda persistirem dúvidas o requerente pode contactar com a CERAT de sua circunscrição para as demais orientações.

Belém (PA), 20 de maio de 2013.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.