Parecer Técnico nº 8 DE 21/01/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jan 2011
ASSUNTO: ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA (BENS) DE ENTIDADE SINDICAL. NÃO CONTRIBUINTE.
PEDIDO
O requerente, através de seu Coordenador infra assinado cuja a descrição da atividade econômica principal organizações sindicais-CNAE 9420-1-00, solicita:
“Instrução de procedimento para o transporte de mercadoria constantes na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e 000.008.721, adquirida da empresa de Sorocaba - SP, com alíquota de 12%, que é alíquota para consumidor final, considerando que a mercadoria adquirida será para o escritório do Sindicato, em Tucurui - Pa.”
Pergunta:
1.Como devemos proceder neste caso?
2.Precisa emitir nota fiscal de transferência na CERAT/Belém para acompanhar a mercadoria?
3.A nota será tributada?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal
Lei nº 5.530/89
Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
O presente expediente foi apresentado no protocolo geral do Órgão Central desta Repartição Fazendária sem guardar os requisitos inerentes ao processo administrativo de consulta tributária, conforme exigência do art. 54 e segs da Lei nº 6.182/98.
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
Os procedimentos inerentes ao processo administrativo de consulta tributária estão estabelecidos no artigo 797 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, onde especialmente no art. 806 do Regulamento do ICMS, observa - se que o expediente de consulta não produzirá os efeitos previstos no art. 805, quant o a fato definido ou declarado em disposição literal de lei, in verbis:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...]
Dessa forma, como a matéria objeto da dúvida está disposta literalmente na legislação, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná - lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, inciso VII, alínea "b", determina que em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado deverá ser adotado a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Inte rmunicipal e de Comunicação - ICMS, em seu art. 34, prescreve, in verbis:
“Art. 34. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, em seu art. 14 §§ 1º, 4º, 5 º, estabelece que:
“Art.14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 1º São contribuintes do imposto:
[...]
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as i nstituições de educação ou assistência social, sem fins lucrativos, que realizem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais;
[...]
§ 4º Equipara - se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando -os ao ativo permanente, uso ou consumo.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com
os seguintes documentos, alternativamente:
I - Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;
II- declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna."
O art. 346, III do RICMS - Pa:
Art. 346. A Nota Fiscal Avulsa será emitida nas seguintes hipóteses:
[...]
III - na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas; Importante lembrar que o artigo 155, inciso VII, letra "b", da Constituição Federal, prevê a alíquota interna em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços à consumidor final localizado em outro Estado, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
O requerente comprovou através da NF -e nº 000.008.721, emitida em 29/12/2010, que as mercadorias (bens) foram tributadas pela alíquota interna de 12% (doze por cento) da unidade federada de origem (SP), cujo destino final conforme Nota Fiscal acima citada foi o endereço do Sindicato (Belém - Pa), com fundamento no art. 54, inciso XIII, alínea “b” do Decreto nº 45.490, de 30/11/200 - Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, fls. 02 a 06, dos autos, in verbis:
Artigo 54 - Aplica - se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1 º , VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):
[...]
XIII-segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no tocante às saídas:
[...]
b) móveis - 9403;
[...]
Por está razão não está sujeito ao diferencial de alíquota, na entrada do território paraense. Entretanto, quando da saída da mercadoria/bens (operação interna) com destino ao escritório do Sindicato no Município de Tucurui - Pa, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, conforme previsão do art. 346, III do RICMS/PA, com incidência do ICMS, calculado com alíquota de 17%.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com base nos questionamentos apresentados pelo requerente e à luz da legislação vigente, concluímos que o interessado deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito das mercadorias (bens), conforme art. 346, III do RICMS - PA, com incidência do ICMS nas saídas internas, calculado com alíquota de 17% dos bens com destino ao Município de Tucurui-Pa.
É a manifestação, S. M. J.
Belém (Pa), 21 de janeiro de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação