Parecer Técnico nº 8 DE 02/06/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jun 2011
ICMS. TRIBUTAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA FARINHA TRIGO E PRODUTOS DERIVADOS DE AMIDO.
PEDIDO
A consulente expõe às fls. 01 o que segue:
- “a empresa tem como ramo de atividade a fabricação de biscoitos em geral; comércio varejista de biscoitos e roscas; comércio varejista de produtos alimentícios em geral; comércio varejista de produtos alimentícios em geral; comércio atacadista de biscoitos e roscas; comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
- Os produtos e sua base:
- ROSCA - composição (polvilho azedo, óleo de coco, sal, ovos e corante);
- BOLINHA - composição (polvilho azedo, óleo de coco e essência de manteiga);
- BEIJO DE MOÇA - composição (fécula de mandioca, açúcar, ovos, coco, gordura hidrogenada, amido de milho e essência de coco);
- BROA - composição (fécula de mandioca, açúcar, ovos, sal, bicabornato de amônia, amido de milho e essência de laranja);
- PACIÊNCIA - composição (farinha de trigo, açúcar, ovos, gordura, corante tartazina, amido de milho e essência de baunilha)
Pergunta:
1. Os produtos a base de fécula, amido de milho e polvilho azedo tem sua tributação normal ou existe algum tipo de tratamento diferenciado como antecipação ou substituição tributária? Caso exista qual o percentual, a lei e cálculo para pagamento.
2. Quanto aos produtos fabricados a base de trigo, a antecipação do ICMS só ocorre quando a empresa comprar de fora do estado (interestadual)? Quando se tratar de aquisição interna a empresa não é obrigada a antecipar?”
LEGISLAÇÃO APLICAVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Resolução da ANVISA - RDC nº 263, de 22 de setembro de 2005.
MANIFESTAÇÃO
A lei nº 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura o direito à formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Recepcionamos o presente expediente como processo administrativo de consulta tributária, para que se esclareçam as dúvidas da requerente, produzindo os efeitos do art. 805 do RICMS.
A Resolução RDC nº 263, emitida pela ANVISA, que aprova o “REGULAMENTO TÉCNICO PARA PRODUTOS DE CERAIS, AMIDOS, FARINHAS E FARELOS”, dispõe o que:
[...]
2.1. Produtos de Cereais: são os produtos obtidos a partir de partes comestíveis de cereais, podendo ser submetidos a processos de maceração, moagem, extração, tratamento térmico e ou outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos.
2.1.1. Massas Alimentícias: são os produtos obtidos da farinha de trigo (Triticum aestivum L. e ou de outras espécies do gênero Triticum) e ou derivados de trigo durum (Triticum durum L.) e ou derivados de outros cereais, leguminosas, raízes e ou tubérculos, resultantes do processo de empasto e amassamento mecânico, sem fermentação.
2.1.1.1. As Massas Alimentícias podem ser adicionadas de outros ingredientes, acompanhadas de complementos isolados ou misturados à massa, desde que não descaracterizem o produto. Os produtos podem ser apresentados secos, frescos, pré-cozidos, instantâneos ou prontos para o consumo, em diferentes formatos e recheios.
2.1.2. Pães: são os produtos obtidos da farinha de trigo e ou outras farinhas, adicionados de líquido, resultantes do processo de fermentação ou não e cocção, podendo conter outros ingredientes, desde que não descaracterizem os produtos. Podem apresentar cobertura, recheio, formato e textura diversos.
2.1.3. Biscoitos ou Bolachas: são os produtos obtidos pela mistura de farinha (s), amido (s) e ou fécula (s) com outros ingredientes, submetidos a processos de amassamento e cocção, fermentados ou não. Podem apresentar cobertura, recheio, formato e textura diversos.
2.1.4. Cereais processados: são os produtos obtidos a partir de cereais laminados, cilindrados, rolados, inflados, flocados, extrudados, pré-cozidos e ou por outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos, podendo conter outros ingredientes desde que não descaracterizem os produtos. Podem apresentar cobertura, formato e textura diversos.
2.2. Farinhas: são os produtos obtidos de partes comestíveis de uma ou mais espécies de cereais, leguminosas, frutos, sementes, tubérculos e rizomas por moagem e ou outros processos tecnológicos considerados seguros para produção de alimentos.
2.3. Amidos: são os produtos amiláceos extraídos de partes comestíveis de cereais, tubérculos, raízes ou rizomas.
2.4. Farelos: são os produtos resultantes do processamento de grãos de cereais e ou leguminosas, constituídos principalmente de casca e ou gérmen, podendo conter partes do endosperma.
Inicialmente, esclarecemos que o contribuinte, enquadrado no regime de pagamento do Simples Nacional, recebe tratamento diferenciado e favorecido com fundamento na Lei complementar nº 123. Entretanto, como o inciso XIII do §1º do art. 13 da referida lei, não exclui a incidência do ICMS nas operações sujeitas ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, bem como nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, entendemos que é pertinente a dúvida da consulente, motivo pelo qual esclarecemos o que segue.
Da legislação acima colacionada e da descrição dos produtos feita pela consulente observamos que os produtos: rosca, bolinha, beijo de moça e broa são derivados de amido e o produto paciência é derivado da farinha de trigo.
Tendo como base o entendimento supra, respondemos as perguntas a seguir:
1. Os produtos a base de fécula, amido de milho e polvilho azedo tem sua tributação normal ou existe algum tipo de tratamento diferenciado como antecipação ou substituição tributária? Caso exista qual o percentual, a lei e cálculo para pagamento.
R. A tributação é normal, não existe tratamento diferenciado.
2. Quanto aos produtos fabricados a base de trigo, a antecipação do ICMS só ocorre quando a empresa comprar de fora do estado (interestadual)? Quando se tratar de aquisição interna a empresa não é obrigada a antecipar?
R.De acordo com art. 120 do Anexo I do RICMS as subsequentes saídas internas com mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes de farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação, por outro lado, nas saídas internas realizadas por contribuintes não beneficiados pela sistemática de tributação que cuidam os arts. 117, 117-
A, 118, 119 e 119-A do Anexo I do RICMS, fica atribuída ao remetente situado neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes, ou seja, a antecipação ou substituição dependem do tratamento recebido pelo remetente na operação anterior.
CONCLUSÃO
Concluímos que não existe tratamento diferenciado para os produtos à base de fécula, amido de milho e polvilho azedo. Sobre os produtos fabricados à base de trigo deve ser observado o disposto no ANEXO I, Capítulo XI, art. 117 a 123 do RICMS/PA.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 2 de junho de 2011.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da CCOT/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício;
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.