Parecer Técnico nº 78 DE 03/12/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 dez 2012

ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA, QUANDO VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98.

PEDIDO

A empresa interessada, sociedade empresarial cujo objeto é a extração e a comercialização de minério diversificado, bem como a atuação em setores de apoio às atividades produtivas, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária relativa às operações de remessa de partes e peças defeituosas em virtude de garantia, conforme exposto, a seguir, em síntese:

1. no processo produtivo da consulente, são empregadas peças e equipamentos que no decorrer de sua utilização podem apresentar algum tipo de defeito ou inconformidade;

2. quando o defeito é verificado durante o prazo de garantia, os itens são remetidos para a oficina autorizada que efetua a substituição, sem qualquer ônus para a consulente;

3. nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS 27/07, “fica isenta do ICMS a remessa de peça defeituosa para o fabricante promovida por estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia”.

4. o Anexo I do RICMS - PA disciplina o tratamento tributário específico para essas operações:

“Art. 68-G. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

I - a discriminação da peça defeituosa;

II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;

III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;

IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Art. 68-H. A nota fiscal de que trata a o art. 68-G poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:

I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:

a) a discriminação da peça defeituosa substituída;

b) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.

Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-G na nota fiscal a que se refere o "caput".

Art. 68-I. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.

Art. 68-J. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-G.

Art. 68-K. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.”

4. assim, a consulente destaca que o ICMS incidirá somente na operação de remessa de peça nova em substituição a peça defeituosa para o proprietário da mercadoria. No entanto, enfatiza que, em diversos casos, o proprietário da peça defeituosa também é contribuinte do ICMS. Nesse caso, o remetente é obrigado a emitir Nota Fiscal de remessa para acobertar o transporte do item defeituoso até o estabelecimento da oficina autorizada, entretanto, não há na legislação norma que discipline a emissão das Notas Fiscais nessas operações. Nesse sentido, destaca que a remessa da peça defeituosa em virtude de garantia não constitui o fato gerador do ICMS, qual seja, a circulação da mercadoria.

CONSULTA

Ante o exposto, requer seja acolhida a presente consulta para que, nos termos dos arts. 797 e ss do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, a fiscalização se digne a prestar declaração expressa acerca do tratamento tributário aplicável às operações de remessa de peças e partes defeituosas para substituição em virtude de garantia, efetuadas pela consulente, esclarecendo se i) as referidas operações constituem fato gerador do ICMS e ii) o procedimento da emissão de notas fiscais que irão acobertar essas operações.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei 6.182/98;
- Regulamento do ICMS (Decreto 4.676/01).

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, verbis.

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.”

Por sua vez o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei.

Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontrase prevista nos arts. 592 e 593 do RICMS - PA, razão pela qual apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação:

1. Os arts. 68-G a 68-K do Anexo I do RICMS - PA aplicam-se às entradas de peças defeituosas a ser substituída quando remetidas por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a emissão de Nota Fiscal.

2. No caso de contribuintes do imposto, obrigados à emissão de documentos fiscais, deverão ser observados os procedimentos disciplinados nos arts. 592 e 593 do RICMS - PA, conforme segue:

“Art. 592. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte ou pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, para dar curso às mercadorias, no trânsito e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido.

Parágrafo único. Na devolução, devem ser utilizadas a mesma base de cálculo e alíquota consignadas no documento originário, excetuado os casos de correção dos valores na forma prevista neste Regulamento, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.

Art. 593. No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no art. 660, relativamente ao ingresso da mercadoria, em retorno ao estabelecimento do sujeito passivo por substituição.”

3. Dessa forma, as operações de remessa de peças e partes defeituosas para substituição em virtude de garantia, efetuadas pela empresa é fato gerador do imposto, ressalvados os casos de não incidência, devendo ser emitida NF-e, observados os procedimentos estipulados nos artigos anteriormente transcritos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811 do RICMS, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

Belém (PA), 03 de dezembro de 2012.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício