Parecer Técnico nº 76 DE 28/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 nov 2012

ICMS. EXPORTAÇÃO. AQUISIÇÃO DE PEIXE FRESCO NO ESTADO DO PARÁ.

PEDIDO

A empresa interessada, por meio de seu procurador, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para procedimento de exportação. Descreve suas operações comerciais, relativas às aquisições de peixe fresco no Estado do Pará e posterior remessa para beneficiamento em frigorífico no mesmo Estado. Informa ainda que remete o produto beneficiado para o porto de Belém ou Vila do Conde, com destino à exportação.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182/98;
- Regulamento do ICMS (Decreto 4.676/01).

MANIFESTAÇÃO

O art. 54 da Lei 6.182/98 garante ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. O art. 55 da citada lei disciplina a observância de requisitos a serem observados no expediente, como forma de viabilizar a precisão da resposta demandada.

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de direito objeto da dúvida;

III - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

No expediente em análise, o interessado tão somente descreve suas operações comerciais no Estado do Pará, não formulando em momento algum de sua petição, consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, situação que descaracteriza o procedimento enquanto Consulta Tributária. Destacamos que fato concreto deva ser entendido como: fato jurídico realizado.

Ressalte-se que a descaracterização do presente expediente enquanto Consulta Tributária, repercute em relação ao não usufruto por parte do interessado do assegurado no art. 57 do RICMS, anexo ao Decreto nº 4.676/01.

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

Propício se faz destacar que a matéria objeto do presente expediente está eventualmente contemplada no art. 5º do RICMS, anexo ao Decreto nº 4.676/01:

Art. 5º O imposto não incide sobre:

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II deste artigo, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings companies, ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

§ 6º Exclui-se da disposição prevista no § 3º as prestações de serviço de transporte relativas às mercadorias remetidas com o fim específico de exportação para o exterior.

CONCLUSÃO

Descaracterizada a petição como Consulta Tributária, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, como previsto no art. 811 do RICMS, anexo ao Decreto nº 4.676/01, sem prejuízo do direito do interessado de formular consulta, em conformidade com o disposto na legislação que regula a matéria.

É o parecer, S.M.J.

Belém, 28 de novembro de 2012

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício