Parecer Técnico nº 73 DE 28/02/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 fev 2011

EXIGÊNCIA ENTREGA MERCADORIA COM NOTA FISCAL PARA PESSOA FISICA. ART. 183 E SEGS. RICMS-PA.

PEDIDO

A empresainteressada, atua no ramo de comércio atacadista de bebidas em geral, vem através de seu procurador infra assinado, expor e formalizar a seguinte consulta, relativa emissão Nota fiscal eletrônica, tanto para pessoas jurídicas, como também para pessoas físicas, onde apresenta o seguinte questionamento:

1. Existe uma Lei, Decreto, Portaria, que determine uma quantidade de volumes, máxima para
faturamento à Pessoas Físicas?

2. Se realmente existe, qual esta quantidade.

3. E finalmente, onde posso encontrar esta determinação dentro da Legislação.

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta, fls. 08.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, art. 54 e segs.;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS, com suas alterações.

MANIFESTAÇÃO

O art. 54 e seguintes da Lei nº 6.182/98, assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais;

Às fls. 09 a CERAT/Marituba, “informar que não há inicio de procedimento fiscal para apurar fatos
relacionados à matéria objeto da consulta, e não existe Auto de Infração, sobre a matéria consultada.”

O procedimento da consulta vem estabelecido nos artigos 797 e seguintes do Decreto nº 4.676/01, que aprovou o Regulamento do ICMS. Especificamente no art. 799, estão elencadas as condições formais do processo de consulta, e o presente expediente não se configura como processo administrativo de consulta tributária, considerando que não cumpriu os requisitos do art. 799 e o disposto no inciso V do art. 806, que trata sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, recepcionamos o pleito como orientação tributária, não fazendo jus ao efeito suspensivo previsto no art. 805 do RICMS-PA.

Da análise dos autos, verificamos que a requerente está inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado do Pará, como atividade econômica principal, CNAE 4635-4/02 - comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, fls. 11.

O Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, e estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como o Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009 pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, in verbis:

Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de
utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de
2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.

§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos
contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.

[...]

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 19 de julho de 2001, trata da matéria nos arts. 183 e 184, que estabelece:

Art. 183. O Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas
vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for
retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista neste Regulamento.

Art. 184. Nas operações em que o adquirente da mercadoria seja pessoa natural ou jurídica não
contribuinte do ICMS poderá ser emitida, em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo anterior,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF, na forma disciplinada neste
Regulamento.

[...]

O art. 182-A, trata da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

“Art. 182-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo
1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e, será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderá ser utilizado critérios relacionados à
receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica ou natureza da operação por
eles exercida.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com base nos questionamentos apresentados pelo contribuinteeà luz da legislação vigente, informamos que quanto a existência de quantidade de volumes, máximo para faturamento (vendas) à Pessoas Físicas?

R. Não existe previsão legal sobre volume de venda à pessoa física. Ressaltamos, por oportuno, que o requerente está obrigado a utilização de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, em substituição a Nota Fiscal
modelo 1 ou 1-A, conforme Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, e PT ICMS 42, de 3 de julho de 2009, art. 182-A e segs. do RICMS-PA, bem como Instrução Normativa nº 03/10, considerando a
atividade comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante.

Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será
emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de venda a Consumidor, conforme arts. 183 e 184 do RICMS-Pa.

Entretanto, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, e por solicitação do adquirente, poderá o
contribuinte emitir a Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal Eletrônica,
considerando a obrigatoriedade do requerente.

É nosso parecer, S. M. J.

Belém (Pa), 28 de fevereiro de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.