Parecer Técnico nº 71 DE 21/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 nov 2012

ASSUNTO: ICMS. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO SOBRE AÇAI

PEDIDO  

O requerente, contador, residente e domiciliado nesta cidade pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:  

“ Pretendemos oferecer no mercado consumidor produtos que possuem como composição básica o Açaí. No entanto, após consultar o texto dos convênios supracitados (66/94 e 08/95), percebemos que não há uma definição clara quanto à caracterização das POLPAS gerando questionamentos quanto o direito de adesão ao convênio por parte da empresas produtora. Para que o questionamento fique mais claro elencarei alguns dos produtos a serem produzidos:  

1. Açaí Soft (polpa de açaí congelado)  

2. Açaí mix creme (Açaí + Açúcar + emulsificante) para tornar o produto em massa cremosa.  

3. Pré mix de Açaí c/banana polpas com composição predominantemente de açaí (70%) e outras (ex. banana 30%)  

Perguntas:  

1. A nomenclatura diferente adotadas nos produtos acima exemplificados descaracteriza os produtos como POLPAS para fins dos convênios de isenção citados?  

2. Caso a nomenclatura invalide a a desão ao convênio qual seria a discriminação aceita?  

3. As composições dos produtos acima exemplificados descaracterizam os produtos como POLPAS para fim dos convênios de Isenção citados.”  

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL  

Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;  

Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.  

MANIFESTAÇÃO  

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.  

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.  

No expediente em análise, o consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.  

Além disso, com relação à matéria suscitada não foi apresentado fato concreto, nem comprovação de legítimo interesse por parte do requerente capazes de ensejar a solução em forma de consulta, na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:  

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)   A conseqüência de tais constatações é determinada no art. 58 da Lei nº 6.182/98, nos termos como segue:  

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:  

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55; .....................................................................................................................  

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;   Por oportuno, informamos que a matéria de que trata o pedido se encontra regulada no artigo 22 do Anexo II do RICMS, verbis:  

Art. 22. As operações internas e interestaduais com polpa de cupuaçu e açaí. (Convênio ICMS 66/94).

Igualmente, ressaltamos que o método de interpretação do referido dispositivo é o literal, consoante determina o art. 111 do CTN,verbis:  

Art. 111. Interpreta - se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:  

(...)  

II - outorga de isenção.  

(...)  

CONCLUSÃO  

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta tributária, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811 do RICMS -PA, anexo ao Decreto nº 4676/01, sem prejuízo do direito do requerente de contatar com a CERAT de circunscrição para as orientações pertinentes. 

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.  

Belém (PA), 21 de novembro de 2012.  

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR  

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;  

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,

Diretora de Tributação.  

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.  

Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.  

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício