Parecer Técnico nº 70 DE 12/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 nov 2012

ICMS. CRÉDITO FISCAL. INSUMOS CONSUMIDOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.

PEDIDO

A empresa interessada, já qualificada no bojo do expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:

A consulente declara que tem como atividade principal o ramo de transporte de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, cuja prestação de serviços está sujeita à incidência do ICMS.

Declara ainda que, na prestação de serviços que realiza emprega os seguintes insumos: combustíveis, peças, pneus, materiais de limpeza etc. constituindo-se em insumos básicos e indispensáveis na prestação de serviço que realiza.

Entende a consulente, com fundamento nos preceitos legais que invoca em favor de sua tese, que poderá compensar o imposto devido com o crédito fiscal oriundo da aquisição dos insumos, acima mencionados.

Entende ainda a consulente que para as mercadorias adquiridas com liberação do ICMS (combustíveis, lubrificantes, pneus), em razão da cobrança do mesmo por substituição tributária/antecipação tributária, não há limitação ao crédito porque tais mercadorias estão sujeitas ao ICMS na aquisição, tendo sido antecipado apenas o pagamento.

Aduz que deve ser permitida a compensação do imposto não destacado em Nota Fiscal relativamente a hipótese em que o não destaque decorre de disposição normativa (substituição tributária), desde que a operação ou prestação subseqüente a ser realizada pelo adquirente da mercadoria (prestação de serviço de transporte) seja debitada pelo imposto,

Isto posto, indaga:

1. É correto o entendimento da consulente de que pode se creditar do ICMS incidente nas aquisições de combustíveis, peças, pneus, lubrificantes, óleos e demais insumos necessários à prestação de serviços de transporte?

2. O crédito deverá ser assegurado ainda que não ocorra o destaque do ICMS na nota fiscal de aquisição na hipótese em que o não destaque decorre de disposição normativa (substituição tributária)

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 5.530/1989;
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

No expediente em análise, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

Além disso, a matéria suscitada não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)

Entendemos fato concreto com fato jurídico tributário realizado.

A conseqüência de tais constatações é determinada no art. 58 da Lei nº 6.182/98, nos termos como segue:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

..............................................................................................................................

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Por oportuno, informamos que a matéria que trata o pedido encontra-se regulada no artigo 33, I da LC nº 87/96,(alterado pela LC nº 138/2010) que autoriza o creditamento dos bens de uso e consumo somente a partir do dia 1º /01/2020.

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

Redação dada ao inciso I do art. 33 pela LC 138/10, efeitos a partir de 30.12.10.

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2020

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811 do RICMS-PA, anexo ao Decreto nº 4676/01, sem prejuízo do direito do requerente contactar com a CERAT de circunscrição para as orientações pertinentes.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém (PA), 12 de novembro de 2012.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício