Parecer Técnico nº 7 DE 13/04/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 abr 2016
ASSUNTO: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. VENDA PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
PEDIDO
A requerente, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária, nos seguintes termos:
1 - A principal atividade econômica da empresa é o comércio varejista de mercadorias em geral, vendidas em lojas de departamento ou magazine. E, em razão do exercício de suas atividades sociais, realiza operações de venda de produtos a consumidores finais não contribuintes do ICMS, localizados em outras unidades da federação, inclusive no Estado do Pará, com recolhimento do imposto à alíquota interna do Estado de São Paulo.
2 - No entanto, com a promulgação da EC 87/2015 o recolhimento do imposto nas operações interestaduais, na situação descrita acima, sofreu alterações, de forma que caberá ao Estado destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. A Lei n. 15.856/2015 do Estado de São Paulo implementou essa nova sistemática de recolhimento a partir de 01 de janeiro de 2016.
3 - O Estado do Pará, através da Lei 8.315/2015 também implementou o texto constitucional, devendo a requerente recolher a diferença de alíquotas para este Estado, sempre que realizar operações com consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados em seu território.
4 - Assim, para calcular a diferença de alíquotas devida ao Estado do Pará, a requerente deve observar a legislação desta unidade federada, conforme estabelece a Cláusula sexta do Convênio ICMS n. 93/2015. Sendo que, uma vez verificada a alíquota interna incidente sobre determinada operação, deve a requerente utilizá - la como parâmetro para calcular o ICMS total devido na operação.
5 - Diante disso, a requerente entende que as alíquotas internas a serem consideradas para o recolhimento da diferença de alíquotas, nessas operações, devem ser aquelas definidas na legislação estadual, especificamente para as mercadorias objeto das operações. Em outras palavras, ainda que a legislação preveja uma alíquota genérica para as operações internas, caso haja alíquota específica para determinada mercadoria objeto da operação, esta deve ser aplicada por ocasião do cálculo da diferença de alíquotas a ser recolhida para o Estado do Pará.
6 - Ademais, existem situações que embora não haja previsão de alíquota interna específica para determinada mercadoria, há, sim, previsão de benefícios fiscais que implicam carga tributária efetiva em percentual diverso daquele correspondente à alíquota prevista na legislação. Nesses casos, entende a requerente que para que não haja tratamento tributário diferenciado em função da origem da mercadoria, o cálculo da diferença de alíquota devida ao Estado do Pará deve ter em conta a carga tributária efetiva da mercadoria, aplicável as operações internas.
7 - Nesse sentido, dispõe o Convênio ICMS n. 153/2015, por meio do qual os Estados estabeleceram que nas hipóteses de redução de base de cálculo e de alíquota, com previsão em convênio celebrado no âmbito do CONFAZ, esses benefícios deverão ser considerados para efeitos do cálculo da diferença de alíquotas. Assim, considerando que o Convênio ICMS 153/2015 ainda não foi recepcionado pelo Estado do Pará, surge a dúvida sobre a possibilidade de fruição desses benefícios.
Feito isso, elabora a seguinte consulta:
1 - Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que a alíquota a ser utilizada para fins de cálculo da diferença de alíquotas do ICMS, devida nas operações e prestações de bens e serviços por ela remetidos a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, corresponde à alíquota específica, prevista na legislação estadual para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?
2 - Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que apenas deverá ser adotada a alíquota geral, prevista para as operações internas realizada no Estado do Pará, quando não houver alíquota específica prevista para as operações internas com a mercadoria objeto da operação?
3 - Está correto o entendimento da CONSULENTE no sentido de que, sempre que forem previstos benefícios fiscais que impliquem "carga tributária reduzida" para as operações internas com determinadas mercadorias, tal como reduções de base de cálculo e isenções, mesmo que estes benefícios tenham sido concedidos de forma unilateral, esta "carga reduzida" deve ser considerada para efeitos do cálculo da diferença de alíquotas, tornando, assim, equivalentes as cargas tributárias previstas para as mercadorias, independente da sua origem?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Lei n. 8.315, de 03 de dezembro de 2015;
Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS - PA; e
Convênio ICMS n. 153, de 11 de dezembro de 2015.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, no presente caso a consulta sob exame não deve produzir os efeitos acima previstos, isto porque versa sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei.
Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra - se prevista na legislação estadual. Além disso, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (http://www.sefa.pa.gov.br/index.php/orientacoes/11596-difal), encontra - se disponibilizado a todos os interessados, o manual de orientações sobre os procedimentos a serem adotados em razão dessas alterações na legislação tributária sobre o diferencial de alíquotas.
Por essas razões, fica descaracterizada a presente petição como expediente de consulta, sem prejuízo das seguintes considerações sobre a matéria, a seguir:,
1 - A Lei 8.315/15 estabelece que nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Estado do Pará, cabe a este Estado o valor do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. A responsabilidade pelo recolhimento desta diferença cabe ao remetente dos bens ou serviços, sendo o adquirente localizado no Estado responsável solidário na hipótese do não pagamento do valor do imposto correspondente a esta operação.
A lei entende por remetente o contribuinte de outra unidade federada, quando realize operações com mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado.
O art. 7º, inciso III, da Lei 8.315/15 prevê que no cálculo do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devida ao Estado do Pará, será observada a aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço.
2 - Estão previstas as alíquotas internas praticadas no Estado do Pará e a definição das mercadorias ou bens considerados supérfluos na Lei n. 5.530/89, art. 12 (alíquotas int ernas), e Lei n. 5.546/89 (mercadorias e bens considerados supérfluos), constando, no § 2º do art. 20 do Regulamento do ICMS, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH dos referidos supérfluos.
3 - O Convênio ICMS 153/15 dispõe expressamente que os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar n. 24/75, celebrados até a data de sua vigência, e, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS.
Portanto, extrai - se do citado Convênio que no cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna, será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.
Nesse sentido, o RICMS traz as hipóteses de isenção e redução da base de cálculo aplicáveis nas operações internas do Estado. Ademais, as operações e prestações contempladas com redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS serão disponibilizadas no sítio do Conselho Nacional de Política Fazenda - CONFAZ, www.confaz.fazenda.gov.br, e, também se encontra disponível no sítio desta Secretaria de Estado da Fazenda.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, propomos a cientificação do interessado quanto às orientações precedentes, reafirmando que não são expedidas com os efeitos pertinentes às consultas, na forma da legislação citada.
Belém (PA), 13 de abril de 2016.
ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, AFRE;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, COORDENADOR /CCOT/DTR;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Dê - se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Faze