Parecer Técnico nº 7 DE 01/04/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 abr 2015

ASSUNTO: ICMS. MATERIAIS DE USO E CONSUMO. CRÉDITO DO IMPOSTO.

FATOS

A consulente, pessoa jurídica de direito privado, tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário de cargas em geral, exceto de produtos perigosos, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930 -2/02). Que, em 23.09.2014, a empresa aderiu ao Regime Especial n.º 201/14, que lhe permitiu recolher o ICMS devido todo dia dez do mês subseqüente à ocorrência do fator gerador de que trata o § 5º do art. 108 do RICMS - PA.

Informa também a peticionária que apura mensalmente o valor do ICMS devido, pagando - o até o dia dez do mês seguinte ao da apuração, e que utiliza, como material de consumo, pneus e combustíveis, que são igualmente tributados pelo ICMS.

Aduz desse modo que esses materiais de consumo geram crédito de ICMS que poderia ser deduzido do tributo devido no período de cada mês na forma do imposto, tomando como base o que prescreve o art. 51 do RICMS - PA.

PEDIDO

Após o exposto, a empresa formulou consulta endereçada a esta DTR, cumulada com pedido de deferimento de apropriação dos créditos objetos do questionamento, na qual informa o seguinte:

"Argumentação

Dado o fato de a empresa estar efetuando pagamento mensal do imposto devido, acumulando todos os valores de todas as operações ocorridas no mês, e utiliza material de consumo que é tributado pelo ICMS, o que gera um crédito de ICMS em favor da empresa, qual a base legal para o não aproveitamento desse crédito, o que está garantido na legislação tributária estadual abaixo:

Base Legal

Art. 51. É assegurado ao contribuinte, salvo disposição expressa em contrário, o direito de creditar - se do imposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera - se documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto."

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS;

Lei n.º 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o ICMS;

Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o procedimento administrativo - tributário no Estado do Pará;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:

"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (negritamos)

Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado.  A consulente não apresenta operações realizadas nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.

Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná -lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:

"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]"

Passando - se aos questionamentos trazidos pela empresa, no que diz respeito ao impedimento de se aproveitar do valor ICMS pago, em razão da aquisição de materiais de consumo, v.g., pneus e combustíveis, daremos a devida orientação de forma pontual, trazendo à baila também outros apontamentos que entendemos pertinentes. Pois senão vejamos:

De fato, o caput do art. 51 do RICMS - PA, tomando como base o art. 43 da Lei n.º 5530/89 e o art. 20 da Lei Complementar 87/96, e suas alterações, é bem claro ao assegurar o direto de a empresa se creditar do imposto pago na operação anterior, o qual se encontre destacado em documento fiscal hábil, quando da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, estendendo - se essa garantia inclusive aos bens adquiridos para uso e consumo.

Continuando, com o advento da Lei Complementar n.º 138/10, que altera dispositivos da Lei Complementar n.º 87/96 (art. 33), os créditos decorrentes de entrada no estabelecimento de mercadoria destinada ao uso ou consumo serão apropriados a partir de 1º de janeiro de 2020, conforme excerto abaixo transcrito:

"Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar - se - á o seguinte:

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1o de janeiro de 2020;

[...]" (sublinhamos)

Ademais, a Secretaria de Estado da Fazenda, bem como outras unidades fazendárias da Federação, adotam o crédito físico em detrimento ao crédito financeiro, ou seja, nem tudo que compõe o custo de um produto ou serviço daria direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal de aquisição para a compensação do ICMS devido.

Portanto, com base nesse entendimento, somente será possível a apropriação do crédito do imposto ICMS, das mercadorias destinadas para uso e consumo, quando adquiridas a partir de janeiro de 2020.

Por outro lado, mesmo em relação a créditos outros, ainda assim poderia haver situações em que a empresa não poderia fazer uso do crédito ora pleiteado pelas razões que passamos a esclarecer.

A consulente é prestadora de serviço de transporte e, conforme informado, optou pelo Regime Especial de Transportadoras, concessão n.º 201/14, cuja cláusula quinta assim disciplina: "Em optando a EMPRESA pela sistemática do art. 7º, § 1º do Anexo IV do RICMS, não poderá aproveitar quaisquer outros créditos".

Para melhor esclarecimento, orientamos a empresa a observar a redação do art. 7º do Anexo IV do RICMS - PA, que reproduziu trechos do Convênio ICMS 106/96, acrescentando outros dispositivos, ipsislit teris:

"Art. 7º Fica concedido aos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual. (Convênio ICMS 106/96)

§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 3º O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

§ 4º O crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documentode arrecadação estadual, que conterá o número do correspondente Conhecimento de Transporte, os valores da prestação e do crédito, quando o imposto for recolhido a cada prestação de serviço." (negritamos)

Dizendo de outra forma, o crédito presumido concedido ao detentor de regime especial é para ser utilizado em substituição aos créditos efetivos. Por isso, na operação ao abrigo daquele regime especial de tributação, casotenha ocorrido, não há que se falar em aproveitamento de créditos, senão daqueles definidos nesse tratamento especial.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos, após notificação do interessado, pelo arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS - PA.

Belém (PA), 01 de abril de 2015.

André Carvalho Silva, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício

De acordo com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê -se ciência da decisão.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,

Secretário de Estado da Fazenda.