Parecer Técnico nº 7 DE 30/01/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 jan 2014

ICMS. ISENÇÃO. HORTIFRUTÍCOLAS EM ESTADO NATURAL. ALHO.

PEDIDO

A requerente acima identificada, atividade econômica principal - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, atividade secundária - fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta como segue:

A empresa situada no estado do Pará adquire a mercadoria ALHO - NCM 07039090, em três formas diferentes da sua matriz situada no estado de Goiás, através de transferência.

1. Alho a granel em estado limpo e selecionado revendido no estado do Pará em caixa de 10 quilos;

2. Alho encartelado, limpo e selecionado e revendido no estado do Pará em cartelas de diversos pesos;

3. Alho picado, contendo alho, água e conservante revendido no estado do Pará em potes de 1 quilo.

Considerando, que a legislação do Estado do Pará no ANEXO II art. 7º do RICMS-PA - das Isenções do ICMS, art. 22 e 23 dispõe que produtos hortifrutícolas em estado natural estão isentos do ICMS, consulta:

As mercadorias acima relacionadas transferidas da matriz situada em Goiás para a filial situada no Pará no ato da venda pela filial do Pará estão isentas de ICMS?

DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n.º 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.

DA MANIFESTAÇÃO:

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

No presente caso, a requerente não informa a data do fato gerador, nem anexa documentação, assim sendo, não recepcionamos como processo de Consulta Tributária, entretanto, verificamos que recebe mercadorias como relata, conforme NF-e 10001, emitida em 22/10/2013, chave de acesso 52131005635023000196550010000100011849004523, motivo pelo qual respondemos como orientação.

O art. 23 do ANEXO II do RICMS/PA dispõe sobre isenções como segue:

Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.

Parágrafo único. As isenções de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).

I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo;

Da legislação acima exposta, observa-se que gozam de isenção apenas os hortifrutícolas em estado natural.

A definição de industrialização está definida no art.2º do RICMS/PA como segue:

§ 3o Para os efeitos deste Regulamento, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo, tais como:

I - transformação, assim entendida a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento, a que importe modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto;

III - montagem, a que consista na reunião de peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - acondicionamento ou reacondicionamento, a que importe alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à originária, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - renovação ou recondicionamento, a que, executada sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização.

§ 4º São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as condições das instalações ou equipamentos empregados.

Diante do exposto, respondemos o questionamento formulado:

As mercadorias abaixo relacionadas transferidas da matriz situada em Goiás para a filial situada neste Estado, no ato da venda pela filial do Pará estão isentas de ICMS?

1. Alho a granel em estado limpo e selecionado revendido no estado do Pará em caixa de 10 quilos;

2. Alho encartelado, limpo e selecionado e revendido no estado do Pará em cartelas de diversos pesos;

3. Alho picado, contendo alho, água e conservante revendido no estado do Pará em potes de 1 quilo.

R - Não. A isenção prevista no art. 23 do ANEXO II do RICMS/PA alcança apenas produtos em estado natural, os produtos consultados estão sujeitos a tributação normal, pois são produtos industrializados, conforme definição do art. 2º do RICMS/PA.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.

Belém (PA), 30 de janeiro de 2014.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.