Parecer Técnico nº 7 DE 10/05/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 mai 2013
ASSUNTO: ICMS. ADVENTO DO DECRETO Nº 668/13 QUE REVOGOU BENEFICIO FISCAL DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO - EFICÁCIA TEMPORAL
PEDIDO
O contribuinte, devidamente qualificado no expediente, opera no ramo de comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas, e charutos, e formula CONSULTA TRIBUTÁRIA, nos seguintes termos:
1. Desde 01.08.2001, por força do Decreto estadual nº 4.725/01, é beneficiário do benefício fiscal de redução de base de cálculo, disciplinado nos arts. 723, XII e 124, do Anexo I do RICMS - anexo ao Dec. nº 2393/2001.
2. Em 27.02.2013, o art. 12, VIII, do Decreto nº 668/2013 (DOE - 28.02.13) revogou o benefício fiscal de redução de base de cálculo, acarretando a majoração do valor do ICMS incidente sobre a circulação dos produtos que comercializa.
3. Ao revogar o benefício fiscal, o diploma legal não fixou o lapso temporal em que a SEFA exigirá o imposto incidente sobre a base de cálculo majorada.
4. Por entender que a novel regra tributária foi omissa quanto a sua eficácia temporal , entende que , porforça dos princípios constitucionaisda anterioridade nonagesimal e anterioridade do exercício financeiro, previstos no art. 150, III, b e c da Constituição Federal de 1988 , os efeitos do referido decreto ficam dilatados para o primeiro dia do exercício seguinte ao da sua publicação, ou seja, 1º dejaneiro de 2014.
5. Por fim, questiona se a referida omissão legislativa redunda na exigibilidade imediata da base imponível do ICMS majorada, ou se serão respeitados os Princípios da Anterioridade nonagesimal e da Anterioridade do exercício financeiro adiando os efeitos do Decreto revogador para 2014.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal de 1988.
Decreto estadual nº 668/201
Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
O mérito da consulta tributária reside na dúvida sobre a eficácia temporal do art. 12, VIII do Decreto nº 668/13 que revogou o benefício fiscal de redução de base de cálcul o que consulente usufruía desde a vigência do Decreto estadual nº 4.725/2001.
O consulente argumenta que o art. 16 do mencionado Decreto é omisso quanto ao termo inicial da produção de efeitos relativamente à revogação do benefício fiscal em comento.
O contribuinte, em seu favor, sustentando a tese de omissão legislativa, e amparado nos princípios constitucionais da anterioriedade do exercício e da anterioridade nonagesimal, assevera que os efeitos do decreto revogador ficam adiados para o primeiro dia do exercício de 2014.
Adiante transcrevemos o art. 16 do Decreto nº 668/2013:
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente:
I - ao § 9º do art. 182-J e caput do § 11 do art. 182 - L, a partir de 16 de dezembro de 2010;
II - ao art. 182 - A, caput e incisos I - II, a partir de 1º de fevereiro de 2011;
III - ao § 5º do art. 182 - D, a partir de 1º de março de 2011;
IV - ao § 7º do art. 182 - H e ao § 6º do art. 182 - D, a partir de 1º de julho de 2011;
V - ao § 3º do art. 182 - E, inciso II do art. 182 - H, inciso I e caput do § 12 do art. 182 - L, § 7º do art. 182 - Q e § 3º do art. 182 - X, a partir de 5 de outubro de 2011;
VI - ao § 3º do art. 261- C, a partir de 1º de fevereiro de 2012, exceto para as cargas transportadas provenientes ou destinadas ao Amazonas, com efeitos a partir de 1º de abril de 2013;
VII - ao art. 182 - C, caput do 182 - D, inciso V do art. 182 - G, § 8º do art. 182 - H, art. 182 - J, caput e §§ 2º, 6º e 7º, art. 182 - L, caput e § 7º, § 1º do art. 182 - O, art. 182 - Q, caput e § 1º, art. 182 - U, art. 182 - W, caput e § 2º, IV e V, a partir de 9 de abril de 2012;
VIII - ao art. 677, a partir de 27 de junho de 2012;
IX - ao art. 182 - S, parágrafo único do art. 713 - N, item 31 do Apêndice I do A nexo I, item 11 do Anexo XIII e art. 182 - OA, a partir de 1º de setembro de 2012;
X - ao parágrafo único e §§ 1º e 2º do art. 273 do Anexo I, a partir de 20 de setembro de 2012;
XI - ao art. 100 - W, caput e §§ 1º e 3º, do Anexo II, a partir de 5 de outubro de 2012;
XII - aos arts. 132, caput , do Anexo I, 100 - R, parágrafo único, II, do Anexo II, 101 do Anexo II, 18, II, d - e, do Anexo III, 12, II, c - d, do Anexo IV, 260, III, do Anexo I e 273, § 3º, do Anexo I, a partir de 23 de outubro de 2012;
XIII - aos a rts. 182 - N e 182 -MA, a partir de 1º de novembro de 2012; XIV - aos arts. 182 - O, caput , 225 - A, § 5º, 225 - B, caput , 225 -E, caput e § 3º, 225 - G, V, 225 - H, §§ 8º e 9º, 225 - K, caput e §§ 1º, II, e 4º, 225- M, caput, incisos I e IV, caput do § 1º, §§ 2º, 6º, 11, 12 e 13, 225 - N, caput e § 2º, 225 - O, § 1º, 225 - X, IV, 225 - Y, 261 - C, I - II e § 1º, 261 - D, 261 - E, caput , 261 - G, IV, 261 - I, caput, 261 - K, caput e §§ 2º, II, e 3º, 261 - L,caput e II, 261 - M, caput e § § 2º e 6º, 261-N, 261-Q, 100-E, caput , do Anexo II, 182 - A, § 4º, 182 - H, § 9º, 182- R A, 182 - R B, 182 - W, § 8º, 225 - C, § 3º, 225 - H, § 10, 225 - K A, 225 - M, § 16, 225 - N, § 8º, 225 - W A, 225 - X, § § 1º, 2º e 3º, 268 - A, 100 - E, § 5º, do Anexo II, 17- G do Anexo III, 225 - H, II, b-c,225 - M, II, 225 - X, V, b e 261- O, a partir de 1º de dezembro de 2012;
XV - ao art. 225 - X, I, c, e VI, a partir de 7 de dezembro de 2012;
XVI - ao art. 182 - L, § 13, e ao art. 13 deste Decreto, a partir de 20 de dezembro de 2012;
XVII - ao § 1º do art. 100 - W do Anexo II, na redação prevista no art. 3º - A deste Decreto, apartir de 21 de dezembro de 2012;
XVIII - ao art. 15 deste Decreto, a partir de 24 de dezembro de 2012;
XIX - aos arts. 251, § 3º, do Anexo I, 50 do Anexo II, 723, XLVI, e 294 - 305 do Anexo I, a partir de 1º de janeiro de 2013;
XX - ao caput e § 1º, referido no inciso IX do art. 12 deste Decreto, do art. 273 do Anexo I e aos itens VII, VIII e IX, acrescidos à tabela do art. 100 - U do Anexo II, a partir de 8 de janeiro de 2013;
XXI - aos itens 76 do Apêndice I do Anexo I, 27 e 78 do Anexo XIII, a partir de 1º de fevereiro de 2013.
O caput do preceito acima aludido determina o termo inicial de vigência das regras veiculadas no diploma legal em comento, qual seja: na data de sua publicação, que aconteceu no dia 28.02.2013, contudo a mesma a regra excepciona do termo inicial as situações descritas nos vinte e um incisos (I a XXI) determinando os efeitos temporais em cada hipótese.
Destarte, depreende - se que as demais hipóteses não excepcionadas expressamente nos incisos I a XXI acima transcritos, são eficazes desde a data da publicação do comentado Decreto.
É o caso da revogação do benefício fiscal de redução de base de cálculo questionado pelo consulente previsto no art. 12, VIII, verbis:
Art. 12. Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
(...)
VIII - o Capítulo XII do Anexo I (arts. 124 e 125);
(...)
Do cotejo desta regra com a totalidade dos incisos constantes do art. 16, ao norte transcrito, verifica - se que o termo inicial de eficácia da referida revogação não integra o rol de exceções naquele preceito delineadas, autorizando - nos a afirmar que os efeitos da extinção do benefício fiscal vigoram desde a data da publicação do Decreto nº 668/13 (28.02.2013). Esta exegese expressa a vontade do legislador, consoante o caput do art.16. Não há que falar em omissão legislativa.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, vimos responder à consulta formulada pelo contribuinte asseverando que os efeitos da revogação dos benefícios fiscais concedidos pelo Decreto nº 4.725/01 tiveram início no dia 28.02.2013, data da publicação do Decreto nº 668/13, de 27 de fevereiro de 2013.
É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.
Belém (PA), 10 de maio de 2013.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda