Parecer Técnico nº 7 DE 05/03/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 mar 2013

ASSUNTO: ICMS. AINF. BAIXA DE DÉBITOS REFERENTE A JUROS.

Foi  encaminhado  a  esta  DTR,  o  presente  expediente,  para  análise  e  apreciação das fls.  17  e  14, considerando o seguinte:

1. o contribuinte, já identificado nos presentes autos, foi autuado conforme AINF nº ‘A’, sob os seguintes argumentos:

"O  contribuinte  deixou  de  recolher  a  antecipação  especial  do  ICMS  relativo  à  operação interestadual  de  mercadoria  para  fins  de  comercialização,  no  ato  da  entrada  em  território paraense, na situação de  ativo  não regular, conforme definição na legislação tributária. No valor de R$307,48."

Foram considerados infringidos os arts. 2º, § 3º, e 62 da Lei nº 5.530/89 cc os arts. 108, VII, d, 114 - E e 114 - F do Anexo I do RICMS - PA. Aplicando - se as penalidades capituladas no art. 78, I, l.

2. despachos da s fls. 17 e 14:

- fls. 14 o TAD foi lavrado em 08/07/2012 e o AINF em 17/08/2012, ou seja, 40 dias após a lavratura do TAD, portanto o sistema calculou os juros de 1%, devido por mais de um mês. O AINF foi pago no dia 20/08/2012, com o DAE emitido para o TAD, que possuía valor menor que o AINF. Caso o valor seja  considerado indevido, poderá  ser  realizado lançamento  de  transação  de  crédito  para  ajustar  o conta corrente;

- fls.  17 - AINF  (lavrado  em  17/08/2012)  TAD  (lavrado  em  08/07/2012)  Pagamento  (em  20/08/2012). Poderá ser realizado lançamento de transação de crédito para ajustar o conta corrente (fls 14).

MANIFESTAÇÃO,

No  caso  em  exame,  o  contribuinte,  em  virtude  de  encontrar-se  na  situação  fiscal  de  "não - regularidade" estava obrigado ao pagamento do imposto, relativo à subseqüente saída da mercadoria, por ocasião do ingresso das mesmas no território paraense, conforme disposto no § 9º do art. 108 do RICMS -PA, verbis:   

"Art. 108. [...]

§ 9º Os contribuintes ativos que estiverem na situação fiscal de não - regularidade com suas obrigações  tributárias  deverão  efetuar  o  recolhimento  do  imposto  no  momento  da  entrada da mercadoria em território paraense, nos termos definidos em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda."

Estes  fatos  motivaram  a  lavratura  do  Termo  de  Apreensão  e  Depósito  nº ‘A’ e  do  Auto  de  Infração  e Notificação Fiscal nº ‘A’, conforme descrição da infração constante dos dois instrumentos.

Conforme  despacho ás  fls.  14,  "  ... o  AINF  foi  pago  no  dia  20/08/2012,  com  o  DAE  emitido  para  o  TAD, que  possuía  valor  menor  que  o  AINF".  Neste  sentido,  convém  realçar  que  no  documento,  às  fls  08,  do presente expediente consta como documento de origem o AINF nº‘A’.

Sobre  a  sujeição  de  acréscimos  decorrentes  da  mora,  a  Lei  nº  6.182,  de  30  de  dezembro  de  1998,  em seu art. 6º, determina que:

"Art. 6º O pagamento de tributo fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora:

I- quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor do tributo por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento);

[...]

III - juros de mora de 1% (um por cento)  ao mês, ou  fração, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento.

[...]"

Dessa forma, os juros foram calculados corretamente no AINF, uma vez que transcorreram quarenta dias entre a data em que o ICMS deveria ser pago e o do efetivo pagamento. A emissão de um DAE com os valores do TAD com a citação do AINF, revela - se irregular, a qual deve ser sanada, uma vez que a Lei nº 6.182/98  determina  que  a  exigência  do  crédito  tributários  será  formalizada  unicamente  em  AINF, conforme segue:   

"Art. 12. A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal,  distinto  para  cada  tributo,  por  servidor  a  quem  compete  a  fiscalização  do  tributo, exceto  quanto  ao  montante  do  tributo  declarado  periodicamente  pelo  sujeito  passivo,  nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos  decorrentes  da  mora,  será  inscrito  na  Dívida  Ativa,  nos  termos  previstos  nos arts. 52 e 53."

Portanto, o contribuinte pagou o crédito tributário a menor.

CONCLUSÃO,

Assim  sendo,  entendemos  que  o  valor  constante  do  Relatório  "CVIT - DÉBITOS"  é  devido  pelo contribuinte, não podendo ser baixado por iniciativa do fisco sem o competente pagamento. SMJ.

Belém (PA), 05 de março de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

De acordo a DAIF,

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação