Parecer Técnico nº 7 DE 07/03/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 mar 2012
ICMS. OPERAÇÃO COM SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO. PROCEDIMENTOS FISCAIS. EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO ESTADUAL PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO.
PEDIDO
A empresa interessada, solicita correção do código de receita, de 1141-0 para 1131-2, no Documento de Arrecadação Estadual nº 701189863481, que se refere ao recolhimento do imposto devido em razão de não ter retornado a mercadoria no prazo de 180 dias da data de sua saída com suspensão do ICMS, conforme descrito na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e complementar nº 126936, série 1, de 13/9/11 (fls. 6).
Ao analisar a operação com suspensão do ICMS descrita na NF-e nº 11995, série 1, de 11/8/10, a NF-e complementar e os documentos anexos ao expediente, a Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária - CEEAT Grandes Contribuintes conclui que existe um conflito de procedimentos na emissão das notas fiscais, escrituração dos livros fiscais, emissão do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF e o sistema de controle de débitos da Secretaria da Fazenda, motivo do encaminhamento do expediente a esta Diretoria de Tributação - DTR para manifestação.
Inicialmente, a Célula de Consulta e Orientação Tributária da DTR, no parecer, entende que o contribuinte deveria apresentar DIEF retificadora do período de 08/10 para regularização do débito acusado no sistema de controle da SEFA, posteriormente, esse entendimento foi reconsiderado.
Na atual manifestação às fls. 28, é destacado que a NF-e complementar nº 126936 foi emitida em desacordo com o Manual de Integração do Contribuinte, versão 4.01, uma vez que no campo “Finalidade de emissão” consta operação normal, quando deveria indicar que se trata de nota fiscal complementar, e também faltou referenciar a NF-e nº 11995 (originária), em “Notas e Conhecimentos Fiscais Referenciados” do quadro “Dados da NF-e”. Consoante as regras de emissão e escrituração de documentos fiscais, apresenta orientação sobre a escrituração da NF-e complementar e, ainda, ratifica a exigibilidade do imposto devido com acréscimos legais nos termos estabelecidos no § 3º do art. 535 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 (RICMS-PA).
Ressalte-se, deveria ser retificada a finalidade da emissão da NF-e complementar nº 126936, nesse caso, o contribuinte teria que preencher uma Carta de Correção Eletrônica - CC-e. A Nota Técnica 2011/003, entretanto, determina a rejeição de CC-e de nota fiscal eletrônica autorizada há mais de 30 dias (720 horas), fato que se aplica a citada NF-e complementar emitida em 13/9/11.
Diante da situação exposta acima e as indagações da CEEAT Grandes Contribuintes acerca dos procedimentos fiscais aplicáveis ao caso, procedemos a análise detalhada dos fatos e, por oportuno, em resposta as dúvidas, acrescentamos a solução o seguinte:
a) não deverá ser apresentada retificação da DIEF do período de 08/10;
b) no livro Registro de Saídas, a NF-e nº 11995 deve ser escriturada no período 08/10 enquanto a NF-e complementar nº 126936, no período 09/11, com anotação na coluna “Observação” de que se trata de nota complementar à nota fiscal que se complementa (nº, série e data da nota fiscal de origem), na correspondente linha em que se procedeu a escrituração, sem indicação do código da situação do documento fiscal (extemporânea) exigido na Escrituração Fiscal Digital - EFD, considerando que somente a partir de 1º/1/12 iniciou a obrigatoriedade da EFD para esse estabelecimento, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS;
c) no livro Registro de Apuração do ICMS, não haverá anotação tanto no período de 08/10 quanto no período de 09/11, visto que a apuração desses períodos já foi encerrada, ou seja, a anotação do valor do imposto destacado na NF-e complementar do período de 09/11, referida às fls. 28, na linha “Estorno de Débitos” do quadro “Crédito do Imposto” ocorre no momento da apuração do imposto, conforme procedimento de regularização de diferença previsto no § 3º do art. 172 do RICMS-PA;
d) deverá ser apresentada retificação da DIEF do período de 09/11 para declarar, no campo “Estorno de Débito” do quadro “Apuração do ICMS - Crédito do Imposto”, o valor do imposto estornado referente à NF-e complementar nº 126936, o qual foi recolhido mediante DAE 701189863481;
e) estando o contribuinte na situação exposta, será lavrado termo de ocorrência desses fatos e da solução, inclusive regularização do DAE, pela CEEAT Grandes Contribuinte, no livro Registro de Utilização e Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, modelo 6, tendo em vista o resultado da apuração do período 09/11 (saldo devedor) não ter repercussão nas apurações seguintes;
f) acerca da retificação do código de receita, sendo um recolhimento especial, deve ser preenchido DAE em separado das outras obrigações, desse modo o código apropriado é 1312-9 - Receitas Diversas, visto que inexiste código de receita específica para esse caso, em que o recolhimento do imposto destacado em NF-e complementar reporta-se a fato pretérito (saída em 11/8/10), o qual decorreu da condição da suspensão do ICMS prevista no art. 535 do RICMS-PA.
g) além da incorreção do código de receita, no DAE está informado erroneamente o número da NF-e complementar no campo “Informações Adicionais”, tendo em vista que consta como “Documento Origem” a NF-e nº 11995 que está relacionada com a NF-e complementar nº 126936 e não 126939, conforme documentos anexos ao expediente (fls. 2 a 6);
h) a retificação no DAE, portanto, compreende o código de receita e o campo “Informações Adicionais” no tocante à numeração da NF-e complementar nº 126936, série 1, de 13/9/11.
É o entendimento que submetemos a consideração superior.
IRACEMA SATOMI YOKOKURA, CSAN/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.