Parecer Técnico nº 7 DE 03/05/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 mai 2011

ASSUNTO: DOCUMENTO FISCAL. REQUISITOS LEGAIS. REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. DISPENSA DE INDICAÇÃO FACE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO

PEDIDO

A requerente, através do procurador que subscreve, habilitado às fls.10, pleiteia a solução em forma de consulta para as indagações a seguir:

“A Consulente poderá comercializar os produtos que passarão a não possuir número de registro junto ao Ministério da Agricultura, pecuária e Abastecimento-MAPA por conta da Instrução Normativa nº 42/2010, com os mesmos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 100/97 recepcionados pelos artigos 1º e 64 do Anexo II e artigos 1º e 8º do Anexo III do RICMS-PA?”

Indaga também sobre a possibilidade de emitir documento fiscal, apondo a observação “Isento de Registro -IN 42/2010” no campo Dados Adicionais da nota fiscal, identificando os respectivos itens?

Informa, ainda, que a IN nº 42/2010 do MAPA, “isenta de registro os produtos destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa,"

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

A CERAT- Marabá, na instrução processual, informa que não há registro de ação fiscal contra o contribuinte, conforme fls. 28/32.

Acerca dessas informações prestadas, o pedido versa sobre processo administrativo de consulta tributária, com fulcro no artigo 54 e seguintes da Lei nº
6.182/98.

A matéria de que trata o pedido, foi deliberada na 141ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada no dia 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro, que alterou a alínea “a” do inciso III do caput da clausula primeira do Convênio ICMS 100/1997, bem como convalida os procedimentos adotados a partir de 16 de dezembro de 2010 até 01/06/2011, pelo Convênio ICMS 17, de 1ºde abril de 2011, publicado no DOU de 05.04.2011 pelo Despacho 49/11 e com ratificação nacional pelo Ato Declaratório nº 6, publicado no DOU de 26.04.2011.

O Convênio ICMS 17, de 1º de abril de 2011:

Cláusula primeira- A alínea 'a" do inciso III do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro, passa a vigorara com a seguinte redação:

“a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,Pecuária e Abastecimento e o número do registro seja indicado no  documento fiscal, quando exigido.

Cláusula segunda Ficam convalidadas, no período de 16 de dezembro de 2010 até a data da produção de efeitos deste convênio, as operações com as mercadorias descritas no caput do inciso III da cláusula primeira do Convênio ICMS 100/97, que tenham ocorrido sem a indicação, no documento fiscal, do registro no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil do segundo mês subsequente ratificação.”

A Instrução Normativa MAPA nº 42, de 16 de dezembro de 2010, em seu art. 3º estabelece:

“Art. 3º Isentar de registro na forma desta Instrução Normativa os produtos a seguir relacionados:

I-o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III desta Instrução Normativa.”

O Convênio ICMS 17/2011, que altera o Convênio 100/1997, atende os procedimentos adotados pela Instrução Normativa do Ministério da Agricultura.

Ressaltamos ainda, que o Convênio ICMS 17/2011, produzirá seus efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação, ou seja, 1º de junho de 2011.

A Consulente deverá aguardar a publicação dos atos legais internos no Estado do Pará, ou seja, no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001.

CONCLUSÃO

Diante do exposto o procedimento sugerido pelo consulente deve ser alcançado pelo efeito de convalidação dos atos no período de 16 de dezembro de 2010 até 01/06/2011.

Belém (Pa), 3 de maio de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, AFRE, Coordenador da CCOT/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.