Parecer Técnico nº 67 DE 05/11/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 nov 2012

ASSUNTO:ICMS.EMPRESAS MINERADORAS. ATIVO NÃO REGULAR. LEI Nº 5.758/93. IN 013/2005. ANTECIPAÇÃO DO DIFERENCIAL DE ALIQUOTA. ORIENTAÇÃO.

PEDIDO

Orientação  acerca  de  como  interpretar  as operações  de  aquisição  de  bens  de  uso/consumo realizadas pelas empresas mineradoras com o status de ativo não regular no cadastro fiscal, em face das regras constantes da Lei nº 5.758/1993 e IN nº 0013/20045.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 5.758/1993,,

- IN Nº 0013/2005;

-Constituição do Estado do Pará.

MANIFESTAÇÃO

A   IN   013/2005   estabelece   critérios   para identificação   da   situação   de   regularidade   de contribuintes de tributos estaduais, verbis:

Art.   1º Os   contribuintes   de   tributos   estaduais   e   inscritos   no   Cadastro de Contribuintes do ICMS serão identificados no Cadastro em:”

I - ativo  regular:  aqueles  adimplentes  com  o  recolhimento  do  ICMS,  com  a apresentação  da  Declaração  de  Informações  Econômico - Fiscais – DIEF,  com  a entrega  do  arquivo  magnético  consistido  por  p rograma  validador,  estabelecida pelos arts. 364 e 365 do RICMS - PA e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

II- ativo não regular : aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação  da  DIEF,  com  a  entrega  do  arquivo  magnético  consistido  por programa  validador,  estabelecida  pelos  arts.  364  e  365  do  RICMS - PA,  com  a apresentação  da  Escrituração  Fiscal  Digital - EFD e  com  créditos  tributários inscritos em Dívida Ativa . (sublinhamos)

Como  se  depreende  da  literalidade  do  art. 1º,  II,  da  IN  nº  0013/2005,  dentre  os  critérios  de identificação de ATIVO NÃO REGULAR consta a existência de créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Dessa  forma,  a  concretização  da  hipótese  acima  anotada  implica  no  dever  jurídico  de  a fiscalização agir  no  sentido  de fazer  cumprir  as  prescrições  estabelecidas  no  instrumento legal em comento.

Nesse  sentido,  estando  os  contribuintes  do  ramo  da mineração identificados  no  cadastro  fiscal como ATIVO NÃO REGULAR em razão de débitos inscritos em dívida ativa, se submetem aos ditames da IN nº 013/2005.

De outra  banda,  a Lei  nº  5.758/93 que  concede  o  diferimento  do  ICMS  aos  referidos contribuintes  não  pode  ser  aplicada,  mormente  se  conjugarmos  sua  exegese  com  o  comando consagrado na Constituição do Estado do Pará, no art. 28, § 4º, que reza:

Art. 28.(...) § 4º A pessoa física ou jurídica em débito com o fisco, com o sistema de seguridade social, que descumpra a legislação trabalhista ou normas e padrões de  proteção  ao  meio  ambiente,  ou  que  desrespeite  os  direitos  da  mulher, notadamente os que protegem a maternidade, não poderá contratar com o Poder Público,    nem    dele    receber    benefícios    ou    incentivos    fiscais,    creditícios, administrativos   ou   de   qualquer   natureza,   ficando   rescindido   o   contrato   já celebrado,    sem    direito    a   indenização,    uma   vez    constatada    a    infração. (sublinhamos)

A exegese do preceito acima colacionado nos faz crer que a expressão em débito com o fisco se subsumi  ao  fato  concreto  da  existência  de  créditos  inscritos  em  dívida  ativa  descrito  na  IN  nº 013/2005  prejudicando,  assim,  a  utilização  do  benefício  do  diferimento  concedido  pela  Lei  em comento.

CONCLUSÃO

Por  todo  o  exposto, entendo  que no  caso  concreto deve  ser  observado  pela  fiscalização  de trânsito as regras constantes da IN nº 013/2005.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém.Pa, 5 de novembro de 2012.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação