Parecer Técnico nº 60 DE 26/10/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 out 2012
ICMS. ST. OPERAÇÃO INTERNA. DESTINATÁRIO EMPRESA ATACADISTA.
PEDIDO
A empresa interessada, através do representante que subscreve, tem como Atividade Principal a fabricação de laticínios, solicita parecer desta DTR acerca do Decreto 151, de 05 de julho de 2011, que alterou dispositivos do RICMS/PA, artigos 642, 652, 709 e Anexo XIII, referente a operação interna que incluiu o iogurte na lista de produtos sujeitos a Substituição Tributária estabelecendo a classificação fiscal da NCM, item 39, código 04.03.1000, conforme expõe às fls. 01.
Informa que a empresa é substituta tributária nas operações internas, onde figura como remetente, tendo como destinatária empresa do ramo da distribuição e atacadista de alimentos que possui regime especial previsto no art. 130-A do Anexo I, entendendo que a carga tributária nas operações acima descrita resultará em 2%, solicitando assim orientação sobre o cálculo do ICMS substituição tributária.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
MANIFESTAÇÃO
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente informa que é substituta tributária nas operações internas, onde figura como remetente, tendo como destinatária empresa do ramo de distribuição e atacadista de alimentos, informa, ainda, que as mesmas possuem regime especial previsto no art. 130-A do Anexo I, entendendo que a carga tributária na operação é de 2%.
A consulente informa às fls. 16, que não se encontrava em ação fiscal iniciada ou instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta e não foi intimada a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta e que, após ter sido protocolada a consulta, em 26/07/12, chegou Notificação Fiscal de rotina ou pontual, porém não se refere a substituição tributária e nem ao regime especial.
A CERAT Castanhal, às fls. 26, informa que o contribuinte não se encontrava sob ação fiscal para apurar fatos relacionados à matéria consultada, bem como, não detectaram a existência de AINF sobre a matéria consultada.
A DFI informa, às fls. 30, que a Ordem de Serviço 002012820000477-3, pontual, gerada pela DFI, tem como objetivo a escrituração da NF-e de entrada na EFD, anexando cópia da mesma às fls.31.
A matéria objeto do pleito consta regulada no Decreto 4.676/01 - RICMS, que assim estabelece:
Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.(grifamos)
ANEXO I
Art. 127. O tratamento tributário de que trata o artigo anterior será concedido mediante Regime Especial específico, por período determinado, desde que atendidas as seguintes condições: (grifamos)
(…)
Art. 130. Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo, dos produtos inframencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I: (grifamos)
I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.
(...)
III - 18%(dezoito por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação as mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.(grifamos)
(...)
Art. 130-A. Nas aquisições internas de que trata o art. 652 do RICMS-Pa, quando destinadas a contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo, o substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido pela operação própria a que se refere o art. 640 do RICMS-PA, os mesmos percentuais previstos no artigo anterior, observada a margem de agregação constante do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.(grifamos)
ANEXO III
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM | MERCADORIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA |
|
IND.IMPORT. ARREM. ENGARRAF |
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ATACADISTA |
||
39 |
Iogurte, código 0403.10.00 da NCM/SH |
20% | 20% |
Assim sendo, com base nos dispositivos acima transcritos, entendemos que o cálculo do ICMS ST, em operações internas cujos destinatários são empresas de distribuição ou atacadistas, detentoras de regime especial na forma do art. 130-A do Anexo I do RICMS, deverá ser efetuado na forma do exemplo abaixo:
Valor da operação = R$ 10.000,00
Margem de agregação de 20% = R$ 2.000,00
Base de Cálculo do ICMS normal = R$ 10.000,00
Valor do ICMS normal = R$ 1.700,00
Base de Cálculo do ICMS ST = R$ 12.000,00
Cálculo do ICMS ST (17%) = R$ 2.040,00
Crédito Presumido (15%) = R$ 1.800,00
Valor do ICMS ST (C.Trib.Liq,2%) = R$ 240,00
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e se ainda persistirem dúvidas o requerente pode contactar com a CERAT de sua circunscrição para as demais orientações.
Belém (PA), 26 de outubro de 2012.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício;
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda