Parecer Técnico nº 60 DE 26/10/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 out 2012

ICMS. ST. OPERAÇÃO INTERNA. DESTINATÁRIO EMPRESA ATACADISTA.

PEDIDO

A empresa interessada, através do representante que subscreve, tem como Atividade Principal a fabricação de laticínios, solicita parecer desta DTR acerca do Decreto 151, de 05 de julho de 2011, que alterou dispositivos do RICMS/PA, artigos 642, 652, 709 e Anexo XIII, referente a operação interna que incluiu o iogurte na lista de produtos sujeitos a Substituição Tributária estabelecendo a classificação fiscal da NCM, item 39, código 04.03.1000, conforme expõe às fls. 01.

Informa que a empresa é substituta tributária nas operações internas, onde figura como remetente, tendo como destinatária empresa do ramo da distribuição e atacadista de alimentos que possui regime especial previsto no art. 130-A do Anexo I, entendendo que a carga tributária nas operações acima descrita resultará em 2%, solicitando assim orientação sobre o cálculo do ICMS substituição tributária.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,

MANIFESTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente informa que é substituta tributária nas operações internas, onde figura como remetente, tendo como destinatária empresa do ramo de distribuição e atacadista de alimentos, informa, ainda, que as mesmas possuem regime especial previsto no art. 130-A do Anexo I, entendendo que a carga tributária na operação é de 2%.

A consulente informa às fls. 16, que não se encontrava em ação fiscal iniciada ou instaurada para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta e não foi intimada a cumprir obrigações relativas ao fato objeto da consulta e que, após ter sido protocolada a consulta, em 26/07/12, chegou Notificação Fiscal de rotina ou pontual, porém não se refere a substituição tributária e nem ao regime especial.

A CERAT Castanhal, às fls. 26, informa que o contribuinte não se encontrava sob ação fiscal para apurar fatos relacionados à matéria consultada, bem como, não detectaram a existência de AINF sobre a matéria consultada.

A DFI informa, às fls. 30, que a Ordem de Serviço 002012820000477-3, pontual, gerada pela DFI, tem como objetivo a escrituração da NF-e de entrada na EFD, anexando cópia da mesma às fls.31.

A matéria objeto do pleito consta regulada no Decreto 4.676/01 - RICMS, que assim estabelece:

Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.(grifamos)

ANEXO I

Art. 127. O tratamento tributário de que trata o artigo anterior será concedido mediante Regime Especial específico, por período determinado, desde que atendidas as seguintes condições: (grifamos)

(…)

Art. 130. Nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo, dos produtos inframencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I: (grifamos)

I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.

(...)

III - 18%(dezoito por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação as mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.(grifamos)

(...)

Art. 130-A. Nas aquisições internas de que trata o art. 652 do RICMS-Pa, quando destinadas a contribuinte detentor do Regime Especial de que trata o art. 127 deste Anexo, o substituto tributário deverá adotar, em substituição ao valor do imposto devido pela operação própria a que se refere o art. 640 do RICMS-PA, os mesmos percentuais previstos no artigo anterior, observada a margem de agregação constante do Anexo XIII do Regulamento do ICMS.(grifamos)

ANEXO III

MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO
DO PREÇO DE PARTIDA
IND.IMPORT. ARREM.
ENGARRAF
DISTRIBUIDOR,
DEPÓSITO E
ATACADISTA
39 Iogurte, código 0403.10.00 da
NCM/SH
20% 20%

Assim sendo, com base nos dispositivos acima transcritos, entendemos que o cálculo do ICMS ST, em operações internas cujos destinatários são empresas de distribuição ou atacadistas, detentoras de regime especial na forma do art. 130-A do Anexo I do RICMS, deverá ser efetuado na forma do exemplo abaixo:

Valor da operação = R$ 10.000,00

Margem de agregação de 20% = R$ 2.000,00

Base de Cálculo do ICMS normal = R$ 10.000,00

Valor do ICMS normal = R$ 1.700,00

Base de Cálculo do ICMS ST = R$ 12.000,00

Cálculo do ICMS ST (17%) = R$ 2.040,00

Crédito Presumido (15%) = R$ 1.800,00

Valor do ICMS ST (C.Trib.Liq,2%) = R$ 240,00

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e se ainda persistirem dúvidas o requerente pode contactar com a CERAT de sua circunscrição para as demais orientações.

Belém (PA), 26 de outubro de 2012.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício;

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda