Parecer Técnico nº 6 DE 25/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 mai 2016

ITCD. PARTILHA AMIGÁVEL. ISENÇÃO.

PEDIDO

Trata o presente processo de solicitação de isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCD, formalizada pelo Sr. [...], filho da de cujus, conforme documento de identidade (fls. 26), referente ao imóvel descrito na Escritura Pública de Registro de Imóveis do 1º Ofício (fls. 12), expedida em 18/07/2014, integrante do espólio da Sra. [...].

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 5.529, de 5 de janeiro de 1989;

- Instrução Normativa Nº 03, de 18 de março de 2015.

DOCUMENTAÇÃO ANEXA

· Requerimento do pedido de isenção de ITCD (fls. 01);

· Cópia, autenticada, da Certidão de Óbito que atesta o falecimento em 23/06/2005(fls. 07);

· Cópia, autenticada, do RG e do CPF (fls. 08);

· Cópia, autenticada, do RG e do CPF do Srs. [...] (fls. 26), [...] (fls. 33), [...] (fls. 35-36), [...] (fls. 38), [...] (fls. 41), todos filhos e herdeiros do de cujus;

· Cópia, autenticada, de carnê do IPTU, exercício 2015, da Prefeitura Municipal de Castanhal/SEFIN, do imóvel de endereço [...] (fls. 16);

· Cópia, autenticada, de Escritura Pública do Cartório de Registro de Imóveis e de Certidão do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício (PA), expedida em 14 de julho de 2014 (fls. 83);

· Cópia da Declaração do Imposto de Renda, exercício 2015, ano-calendário 2014, do Sr. [...] (fls. 18 a 24);

· Despacho do Gabinete do IPVA/ITCD de 09/05/2016 encaminhando os autos à DTR;

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 5.529, de 05 de janeiro de 1989, que estabelece normas à cobrança do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de quaisquer bens ou direitos, alterada pela Lei nº 6.428, de 27 de dezembro de 2001, dispõe, textualmente:

Art. 3º São isentos do imposto:

I - a aquisição, por transmissão "Causa Mortis", de imóvel destinado exclusivamente à morada do cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários, desde que o "de cujus", o cônjuge supérstite, o herdeiro e o legatário não possuam outro imóvel; (grifo nosso)

No caso dos autos, verifica-se que, por meio da Declaração constante à fls. 05 dos autos, o imóvel "será dividido entre os herdeiros em partes iguais o valor do imóvel determinado pela justiça", contrariando a condição imposta pelo inciso I, do art. 3º, da Lei nº 5.529/1989, transcrito acima.

Desta forma, ratificamos o entendimento de que é devido a cobrança do imposto (parecer de fl. 48), no qual afirma que "o imóvel constante na declaração à fl. 02 será destinado a venda e será dividido entre os herdeiros em partes iguais" e, em decorrência desta afirmação, conclui que "O benefício da isenção do imposto é destinado exclusivamente a morada dos herdeiros, neste caso, por não haver cônjuge supérstite, nem legatário, desde que não possuam outro imóvel em seu nome".

CONCLUSÃO

De acordo com o que foi exposto, sugerimos o INDEFERIMENTO do pedido de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação - ITCD, pois não há o cumprimento do requisito legal contido no art. 3º, inciso I, da Lei n.º 5.529, de 5 de janeiro de 1989.

Entretanto, este parecer fica na dependência de anuência final.

Belém, 25 de maio de 2016.

Júlison Moraes de Oliveira, AFRE;

ENEIDA SIQUEIRA, COORDENADORA/CAIF/DTR;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Subsecretário de Administração Tributária.