Parecer Técnico nº 6 DE 25/02/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 fev 2015

ICMS. AS PARCELAS CONCERNENTES A PLEITOS DEFERIDOS PELA SEFA, COM CIF EMITIDOS COM BASE NA LEI SEMEAR, NÃO PODEM ULTRAPASSAR O LIMITE TEMPORAL DO EXERCÍCIO DA RESPECTIVA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

PEDIDO

Fundação Pública do Estado do Pará, por intermédio de sua Presidente, e mediante o Ofício nº 110/2015 – GAPRES/FCP, de 04/02/15, considerando que:

O Certificado de Incentivo Fiscal – CIF autoriza o desconto de 5% referente ao ICMS, em cada período de apuração ou períodos sucessivos, a partir da comprovação do depósito bancário em favor do projeto cultural patrocinado;

O patrocinador, após ter tido o pleito de patrocínio deferido, poderá apresentar o CIF perante a SEFA, para obter o incentivo fiscal, podendo até, conforme o valor do incentivo e conforme o valor a recolher a título de ICMS, gozar do benefício por mais de um exercício financeiro;

A similitude da situação acima, na qual poderá haver a utilização do incentivo fiscal em exercício diferente do ano orçamentário no qual o mesmo foi deferido; não haveria impeditivo pra os patrocinadores realizarem o depósito dos recursos em favor dos projetos culturais, que tiveram o patrocínio deferido pela SEFA, ainda no ano de 2015, desde que não houvesse expirado o prazo do certificado de enquadramento com validade de 1 (um) ano.

Indaga:

1 – No caso das empresas patrocinadoras que tiveram seu pleito deferido pela SEFA, e que já tiveram CIF emitido em seu favor antes do encerramento do exercício de 2014, mas que puderam fazer o depósito somente no ano de 2015, poderão fazê-lo, com base na renúncia de 2014 ou terão de esperar a publicação do decreto estipulando a renúncia referente ao ano de 2015?

2 – Se puderem fazer o depósito considerando-se a renúncia de 2014, qual o prazo para fazê-lo? Poderá ser utilizado como parâmetro o prazo do certificado de enquadramento? A SEFA que delibera sobre isso, ou a Fundação Cultural do Pará por meio da Secretaria Executiva do Programa SEMEAR?

Ou outra instância? Existe alguma normativa da SEFA a respeito?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativotributários do Estado do Pará e dá outras providências;
- Lei nº 6.572, de 08 de agosto de 2003, que dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98, ao assegurar ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, assim dispõe:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.” (grifamos).

Neste sentido, receberemos como processo de consulta, cuja resposta será fundamentada nas seguintes considerações, expediente nº 002011730020184-2, da lavra do técnico José Carlos dos Santos Damasceno:

“Através do Ofício nº 227/2011, de 06 de outubro de 2011, a Fundação Cultural Tancredo Neves, solicita informações acerca dos procedimento/tramitação que deve adotar em relação a patrocínios cujas parcelas se sobrepõem ao ano fiscal.

No que diz respeito especificamente ao apoio financeiro, a Lei nº 6.572 de 08 de agosto de 2003, que dispõe sobre a obtenção do incentivo fiscal à realização de projetos culturais no Estado do Pará, em seu art. 2º, § 3º a 5º, determina in verbis:

Art. 2º O apoio financeiro aos projetos culturais, pela pessoa jurídica patrocinadora, poderá ser prestado por uma das seguintes formas:

[...]

§ 3º O incentivo de que trata o "caput" deste artigo limita-se ao máximo de cinco por cento do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder de oitenta por cento do valor total do projeto a ser incentivado.

§ 4º Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a pessoa jurídica patrocinadora deverá contribuir com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, vinte por cento do valor total de sua participação no projeto.

§ 5º O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento dos recursos empregados no projeto cultural, pela pessoa jurídica incentivada.

Assim, os § 3º e § 4º apenas mencionam limites financeiros do Poder Público e da Pessoa Jurídica Patrocinadora, e o § 5º menciona apenas o início do abatimento da parcela do imposto a recolher, ou seja, em nenhum momento cita o ano fiscal como limite temporal das parcelas que compõem o incentivo fiscal para realização de projetos culturais. Entretanto, o § 6º especifica o seguinte:

§ 6º O Poder Executivo fixará anualmente, na Lei Orçamentária, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata este artigo.

Quanto ao § 6º, temos a expor o seguinte: A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é a norma que orienta a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA que, por força da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, em seu art. 4º, § 2º, inciso V, determina que o Ente Público é obrigado a demonstrar os valores de renúncia de receitas tributárias para cada exercício especificamente, não podendo ultrapassá-lo.

Ratificando essa normativa, o Executivo Estadual edita Decretos fixando ou alterando o montante anual de recursos destinados a custear os projetos culturais amparados pela Lei Semear. Assim, em função do § 6º do art.2º da Lei 6.572/2003 e do art. 4º, § 2º, inciso V, Lei Complementar nº 101/2000, entendemos que as parcelas de patrocínio vinculadas à Lei Semear, não podem ultrapassar o limite temporal do exercício a qual a Lei Orçamentária Anual faça referência, e as que eventualmente ultrapassarem o limite do exercício fiscal, seus valores não devem ser abatidos das parcelas do imposto a recolher pelo patrocinador, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda ser comunicada, por essa Fundação, para que sejam tomadas as medidas tributárias que julgar necessárias.”

Feito isso passamos a responder pontualmente as questões elaboradas pela consulente:

1 – No caso das empresas patrocinadoras que tiveram seu pleito deferido pela SEFA, e que já tiveram CIF emitido em seu favor antes do encerramento do exercício de 2014, mas que puderam fazer o depósito somente no ano de 2015, poderão fazê-lo, com base na renúncia de 2014 ou terão de esperar apublicação do decreto estipulando a renúncia referente ao ano de 2015?

R: Não. Conforme parecer, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO é a norma que orienta a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual - LOA que, por força da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, determina que o Ente Público seja obrigado a demonstrar os valores de renúncia de receitas tributárias para cada exercício especificamente, não podendo ultrapassar o limite temporal do exercício a qual a respectiva LOA faça referência.

Neste sentido, as parcelas concernentes a pleitos deferidos pela SEFA, com CIF emitidos com base na Lei SEMEAR, não podem ultrapassar o limite temporal do exercício da respectiva Lei Orçamentária Anual que fixou o montante de recursos disponíveis para o incentivo, em conseqüência, seus valores não devem ser abatidos do imposto ICMS a recolher referentes a exercícios posteriores.

Portanto, o CIF só tem validade para o mesmo exercício da LOA que fixou o montante de recursos disponíveis para o incentivo. Logo, não há que se falar na utilização do mencionado Certificado em outro exercício, porquanto, ao não fazer uso do desconto concedido dentro do exercício de 2014, a empresa precluiu do direito de fazê-lo, pois, em 2015, vigorará nova LOA, que fixará o montante de recursos disponíveis para os projetos culturais submetidos aos critérios de seleção do mesmo ano. Não sendo demais lembrar, que o pagamento do ICMS apurado em dezembro, abatido do valor do desconto concedido com base na Lei SEMEAR, será recolhido em janeiro do ano seguinte, não se constituindo este fato em afronta ao princípio orçamentário da anualidade.

2 – Se puderem fazer o depósito considerando-se a renúncia de 2014, qual o prazo para fazê-lo? Poderá ser utilizado como parâmetro o prazo do certificado de enquadramento? A SEFA que delibera sobre isso, ou a Fundação Cultural do Pará por meio da Secretaria Executiva do Programa SEMEAR? Ou outra instância? Existe alguma normativa da SEFA a respeito?

R: Prejudicada em razão, da resposta anterior.

Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Retorne o expediente à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.