Parecer Técnico nº 6 DE 18/03/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 mar 2015
ASSUNTO: ICMS. ENQUADRAMENTO TRIBUTÁRIO DO PRODUTO "AGUARRÁS MINERAL".
PEDIDO
No expediente sob exame, o contribuinte pede esclarecimento quanto ao correto enquadramento tributário do produto "aguarrás mineral", alegando que a inclusão do produto no regime de substituiçãotributária não é correta, de acordo com o entendimento explanado em seu requerimento, conforme transcrição abaixo:
A consulente dedica - se à fabricação e comercialização de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes,resinas e produtos químicos em geral para o segmento moveleiro, industrial, automotivo, dentre outros. Oproduto "aguarrás mineral", fabricado e comercializado pela consulente, está sujeito a substituição tributária no estado do Pará por força do Convênio ICMS nº 110/2007, que foi incluso no artigo 677 do RICMS/PA, cuja redação atual é a seguinte:
Art. 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partirda operação que estiverem realizando até a última.
[...]
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
[...]
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30;
Acontece que a consulente entende que o regime de substituição tributária para o produto " aguarrás mineral" somente seria possível caso ela atuasse no ramo de refinaria, Centrais de Matéria - Prima Petroquímica - CPQ, importador ou formulador de combustíveis, baseando- se na regra do artigo 678 do RICMS/PA, conforme segue:
Art. 678. Nas operações com combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo fica atribuída às refinarias de petróleo ou suas bases, às Centrais de Matéria - Prima Petroquímica - CPQ, ao importador e ao formulador de combustíveis a condição de sujeito passivo por substituição tributária, pela retenção do imposto na fonte, a partir da operação por eles praticada até a última. Ademais, a consulente extrai o entendimento do art. 107 do Anexo I do RICMS/PA que a responsabilidade da retenção do ICMS devido por substituição tributária é do adquirente da mercadoria, e que o item 2 do anexo XIII do RICMS/PA delimita a aplicação da retenção sobre o produto aguarás apenas quando destinado ao uso em aparelhos, equipamento, máquinas, motores e veículos, conforme transcrito abaixo: Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
[...]
Item 2 do Anexo VIII:
Acordo: convênio 110/2007
Mercadoria: [...] aguarrás mineral ("white spirit"), código 2710.12.30, da NCM/SH, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, ainda que não derivados do petróleo. (Grifo da consulente)
Finalmente, expõe as seguintes indagações:
a) Está correto o entendimento de que por tratar - se de indústria de tintas, vernizes, esmaltes, lacas, solventes, resinas e produtos químicos em geral, a consulente não é responsável pela retenção do ICMS nas operações com aguarrás?
b) Em caso de a questão anterior ser afirmativa, está correto o entendimento de que a responsabilidade pela retenção recai sobre o adquirente das mercadorias, por ocasião do recebimento das mesmas sem a retenção antecipada?
c) Por fim, está correto o entendimento de que o produto aguarrás mineral, por destinar - se ao uso como solvente para tintas e vernizes, e não para o uso em aparelhos, equipamentos, maquinas, motores e veículos, não está sujeito a substituição tributário no estado do Pará?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989
Lei n 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (Grifamos).
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:
a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada;
b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;
d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra - se prevista no artigo 677 do RICMS/PA, conforme abaixo:
"Art. 677. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados nesta ou em outra unidade da Federação, a condição de sujeitos passivos por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, a partir da operação que estiverem realizando até a última.
[...]
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:
[...]
II - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.12.30; "(Grifamos).
A título de orientação, como pode ser observado na leitura do dispositivo supracitado, reafirmamos o entendimento que o produto "aguarrás mineral" segue a regra geral de substituição tributária estabelecida pelo referido artigo, que atribui ao remetente a condição de sujeito passivo na relação jurídica - tributária em comento, a partir da operação que estiverem realizando até a última.
O artigo 678 do RICMS/PA citado como base para o entendimento que a consulente não estaria obrigada ao recolhimento do ICMS pelo regime de substituição tributária não se aplica ao caso em tela, pois o dispositivo refere - se a um caso especial referente a combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, onde se define quem serão os substitutos tributários nas operações. Aguarrás não se destina a utilização como combustível e, como a própria consulente informa, confirmado pela leitura do cláusula 4ª do Estatuto Social da mesma (fl. 07), não realiza operações com combustível.
Desta forma, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 57, conforme preceitua o art. 58 Lei n 6.182/98:
"Art. 58 - Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal." (grifamos).
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS- PA, sem prejuízo do direito do requerente contatar com a CEEAT para as orientações pertinentes.
Belém (PA), 18 de março de 2015.
Júlison Moraes de Oliveira, AFRE;
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6. 182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta - se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.