Parecer Técnico nº 6 DE 10/05/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 mai 2013

ASSUNTO:ICMS.MVA LUBRIFICANTES.

PEDIDO

Tomando conhecimento sobre um provável ajuste do IVS (Índice de Valor Adicionado) para o cálculo da substituição tributária do ICMS, nas operações com lubrificantes em geral,são apresentadas as seguintes considerações e ao final requer:

1.O percentual da margem de valor agregado (MVA) de 30%, tanto para as operações internas quanto interestaduais, foi estabelecida pelo Convênio ICMS 105/92, que vigorou de 16/10/92 até 30/06/99;

2. Objetivando corrigir distorções no cálculo do ICMS, em razão da imunidade constitucional, a partir de 01/07/99  (efeitos  do  Convênio  ICMS  03/99)  passou - se  a  adotar  o  MVA  ajustado  nas  operações interestaduais  com  lubrificantes  derivados  de  petróleo,  de  acordo  com  a  alíquota  interna  da  UF  de destino das mercadorias, mantido o percentual de 30% nas operações internas. Em 01/08/2008, em substituição ao Convênio ICMS 03/99, entrou em vigor o Convênio 110/07, mantido o IVA original de 30%;

3. Com base em pesquisa realizada pelo governo do estado do RS, pretende - se ajustar o IVA original dos lubrificantes, derivados ou não do petróleo, de 30% para 61,13%, representando um aumento na ordem  de  104%  (cento  e  quatro  por  cento)  nesta  margem,  sugerindo  um  entendimento  que  os revendedores estão lucrando mais que o dobro em relação ao passado;

4. Entretanto  o  que  ocorre  é  que  o  varejista  aumenta  o  seu  preço  na  ponta  quando  há  aumento  no preço do fabricante ou importador, e também pelo aumento no custo da mão de obra, componente da prestação  de  serviço,  sistemática  comum  inserida  no  preço  do  produto  do  varejista,  a  para  corrigir esta  sistemática  e  alcançar  o  preço  real  final  do  produto,  bastaria  obrigar  a  emissão  da  NF -e  de serviço, o que manteria o percentual de valor agregado, não havendo, portanto, razão para o ajusteno IVA - ST por parte do fisco quando há elevação de preço. Considerando todos os argumentos, é formulado o seguinte requerimento:

1. Suspensão  da  publicação  de  qualquer  ato  normativo  sobre  ajuste  dos  percentuais  (MVA)  para  o cálculo  da  substituição  tributária  do  ICMS  nas  operações  com  lubrificantes,  derivados  ou  não  de petróleo, pelo período de 180 dias;

2.Estabelecer  regras  e  prazos  para  que  sejam  feitas  novas  pesquisas,  regionais  ou  estaduais, objetivando a coleta de informações sobre os preços praticados em toda a cadeia de comercialização de lubrificantes;

3. Qualificar   o   revendedor   atacadista   de   lubrificantes   como   substituto   tributário,   ou   adotar   os percentuais de IVA intermediários e diferenciados para este setor;

4. Permitir,  mediante  convocação  oficial  a  participação  das  entidades  que  representam  os  setores econômicos envolvidos, direta ou indiretamente, no tema, em nível nacional.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007;

Ato Cotepe/ ICMS 21/08, de 25 de junho de 2008;

Ato Cotepe/ MVA 4, de 2 de abril de 2013.

Preliminarmente, há  informação  de  que o  pleito  foi  analisado  por  técnicos  do  GT  05 - Combustíveis, representando 21 unidades da Federação, inclusive o Estado do Pará, sem, contudo, ser acatada.

Desta forma, os novos MVA para lubrificantes serão adotados a partir de 01 de maio de 2013.

Neste sentido, informamos que foi editado o Ato Cotepe/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013, o qual consta, em seu preâmbulo, que as unidades federadas, a partir de 1º de maio de 2013, adotarão as margens de valor  agregado  indicadas  nas  Tabelas  I  a  XIII  de  que  tratam  os  incisos  de  I  a  X  do  Ato  Cotepe  /ICMS 21/08, de 25 de junho de 2008.

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto,  considerando  que  o  MVA  relativo  ao  produto  lubrificante  derivado  de  petróleo  já  se encontra ajustado, tendo por base o resultado de estudos realizados por técnicos das unidades federadas consideradas, entendemos que a matéria se encontra superada, devendo, pois o presente expediente ser arquivado.

Belém (PA), 10 de maio de 2013. UZELINDA MARTINS MOREIRA,

Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício