Parecer Técnico nº 6 DE 10/05/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 mai 2013
ASSUNTO:ICMS.MVA LUBRIFICANTES.
PEDIDO
Tomando conhecimento sobre um provável ajuste do IVS (Índice de Valor Adicionado) para o cálculo da substituição tributária do ICMS, nas operações com lubrificantes em geral,são apresentadas as seguintes considerações e ao final requer:
1.O percentual da margem de valor agregado (MVA) de 30%, tanto para as operações internas quanto interestaduais, foi estabelecida pelo Convênio ICMS 105/92, que vigorou de 16/10/92 até 30/06/99;
2. Objetivando corrigir distorções no cálculo do ICMS, em razão da imunidade constitucional, a partir de 01/07/99 (efeitos do Convênio ICMS 03/99) passou - se a adotar o MVA ajustado nas operações interestaduais com lubrificantes derivados de petróleo, de acordo com a alíquota interna da UF de destino das mercadorias, mantido o percentual de 30% nas operações internas. Em 01/08/2008, em substituição ao Convênio ICMS 03/99, entrou em vigor o Convênio 110/07, mantido o IVA original de 30%;
3. Com base em pesquisa realizada pelo governo do estado do RS, pretende - se ajustar o IVA original dos lubrificantes, derivados ou não do petróleo, de 30% para 61,13%, representando um aumento na ordem de 104% (cento e quatro por cento) nesta margem, sugerindo um entendimento que os revendedores estão lucrando mais que o dobro em relação ao passado;
4. Entretanto o que ocorre é que o varejista aumenta o seu preço na ponta quando há aumento no preço do fabricante ou importador, e também pelo aumento no custo da mão de obra, componente da prestação de serviço, sistemática comum inserida no preço do produto do varejista, a para corrigir esta sistemática e alcançar o preço real final do produto, bastaria obrigar a emissão da NF -e de serviço, o que manteria o percentual de valor agregado, não havendo, portanto, razão para o ajusteno IVA - ST por parte do fisco quando há elevação de preço. Considerando todos os argumentos, é formulado o seguinte requerimento:
1. Suspensão da publicação de qualquer ato normativo sobre ajuste dos percentuais (MVA) para o cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações com lubrificantes, derivados ou não de petróleo, pelo período de 180 dias;
2.Estabelecer regras e prazos para que sejam feitas novas pesquisas, regionais ou estaduais, objetivando a coleta de informações sobre os preços praticados em toda a cadeia de comercialização de lubrificantes;
3. Qualificar o revendedor atacadista de lubrificantes como substituto tributário, ou adotar os percentuais de IVA intermediários e diferenciados para este setor;
4. Permitir, mediante convocação oficial a participação das entidades que representam os setores econômicos envolvidos, direta ou indiretamente, no tema, em nível nacional.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007;
Ato Cotepe/ ICMS 21/08, de 25 de junho de 2008;
Ato Cotepe/ MVA 4, de 2 de abril de 2013.
Preliminarmente, há informação de que o pleito foi analisado por técnicos do GT 05 - Combustíveis, representando 21 unidades da Federação, inclusive o Estado do Pará, sem, contudo, ser acatada.
Desta forma, os novos MVA para lubrificantes serão adotados a partir de 01 de maio de 2013.
Neste sentido, informamos que foi editado o Ato Cotepe/MVA nº 4, de 24 de abril de 2013, o qual consta, em seu preâmbulo, que as unidades federadas, a partir de 1º de maio de 2013, adotarão as margens de valor agregado indicadas nas Tabelas I a XIII de que tratam os incisos de I a X do Ato Cotepe /ICMS 21/08, de 25 de junho de 2008.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando que o MVA relativo ao produto lubrificante derivado de petróleo já se encontra ajustado, tendo por base o resultado de estudos realizados por técnicos das unidades federadas consideradas, entendemos que a matéria se encontra superada, devendo, pois o presente expediente ser arquivado.
Belém (PA), 10 de maio de 2013. UZELINDA MARTINS MOREIRA,
Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício