Parecer Técnico nº 6 DE 07/02/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 fev 2012

ASSUNTO:ICMS. DIREITO DE CRÉDITO ENERGIA ELÉTRICA.

A empresa requerente declara que opera no ramo de fabricação de estruturas metálicas e que apresenta gastos com energia elétrica do estabelecimento e solicita esclarecimentos acerca da possibilidade de utilização dos créditos de ICMS das contas de energia elétrica nos períodos seguintes: anterior a 01/01/2011 e após 01/01/2011.

Entende que há possibilidade de utilização e fundamenta sua interpretação nos art. 50 e 51 do RICMS-PARÁ.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo- tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente expõe situação que está descrita literalmente na legislação tributária, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 58 da Lei nº 6.182/98, nos seguintes termos:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I-formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

[...]

III-que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

A matéria tratada no pedido é regulada no art. 33 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, conforme o seguinte:

Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:

[...]

II-somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;

[...]

Ressaltamos, opor oportuno, que a requerente é detentora de tratamento tributário diferenciado, conforme preconiza a Resolução nº 006, de 30 de março de 2010.

No que diz respeito à apropriação de créditos fiscais, o caput art. 1º do diploma legal supra mencionado, determina, textualmente:

Art. 1º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa “A”, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito,ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

[...]

sem destaque no original

Em conclusão, considerando o disposto na Resolução nº 006/10, é vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda, que a empresa efetue saídas para o exterior.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art.811 do RICMS - PA, sem prejuízo do direito do requerente de contatar com a CERAT CASTANHAL para as orientações pertinentes.

Belém (PA), 07 de fevereiro de 2012.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.