Parecer Técnico nº 6 DE 19/01/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 19 jan 2011

ASSUNTO: ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS -MOVIMENTAÇÃO DE BENS, NESTE ESTADO, POR EMPRESA NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS - ART. 346, III, RICMS - PA

PEDIDO

A empresa com sede na cidade de Barueri - SP, com filial na cidade de Belém, Estado do Pará, representada por seus advogados (procuração anexa), requerer ao Sr. Secretário da Fazenda, consulta tributária, na forma que passa a expor:

“A empresa é pessoa jurídica de direito privado que tem por objeto a exploração de serviços na área de planejamento e desenvolvimento de tecnologia bancária (“Banco 24 Horas”), sobre a não obrigatoriedade de inscrição estadual perante o cadastro de contribuintes estaduais de ICMS e o procedimento para transferência e transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos da empresa, utilizando - se em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1 - A, ou a nota fiscal avulsa, o documento interno denominado “Guia de remessa de material”, com base nos arts. 1º, 14, 133, 346 e ss do RICMS- Pa.”

Ressalta a requerente que no envio de bens destinados a o ativo fixo e uso e consumo, em São Paulo e na Bahia tem emitido Guia de Remessa de Material - GRM, numerado, com suas descrições detalhadas, bem como a razão social e o endereço do destinatário, para acompanhar o trânsito de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo.

Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado.

Pergunta:

1.Está correto o entendimento da consulente de que não está obrigada a inscrever - se como contribuinte do ICMS perante o Estado do Pará?

2 . Está correto o entendimento da consulente no sentido de que é suficiente a utilização de documento interno da empresa para transporte interno e interestadual, nos moldes descritos na presente consulta, não havendo necessidade de emissão de nota fiscal modelo 1, 1 - A ou nota fiscal avulsa?

3 . Em caso negativo a quaisquer questões, indicar os procedimentos a serem adotados conforme interpretação desta Secretaria da Fazenda em relação à legislação tributária.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

O presente expediente foi apresentado no protocolo geral do Órgão Central desta Repartição Fazendária sem guardar os requisitos inerentes ao processo administrativo de consulta tributária, conforme exigência do art. 54 e segs da Lei nº 6.182/98.

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

Os procedimentos inerentes ao processo administrativo de consulta tributária estão estabelecidos no artigo 797 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, onde especialmente no art. 806 do Regulamento do ICMS, observa - se que o expediente de consulta não produzirá os efeitos previstos no art. 805, quanto a fato definido ou declarado em disposição literal de lei, in verbis:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]

Dessa forma, como a matéria objeto da dúvida está disposta literalmente na legislação, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná - lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

A requerente, fls. 05 dos autos, informa que em razão de sua atividade ser exclusivamente de prestação de serviços tributada pelos municípios por meio do ISS, não está obrigada a inscrever seus estabelecimentos no cadastro de contribuintes do ICMS.

Em consulta à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias - DAIF acerca da obrigatoriedade da empresa se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado, a referida Diretoria apresentou manifestação, às fls. 67 dos autos, informando que:

“A empresa identificada, [...] (fls. 01) esta cadastrado na RFB com a atividade de Suporte Técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação, que não é identificada como atividade da área de incidência do ICMS, portanto não listada no art. 14 do RICMS. Sendo assim, não está obrigado a ter inscrição estadual, por não exercer/praticar com habitualidade operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de transporte interestadual, intermunicipal ou de comunicação ( art. 130 do RICMS).

No item "b", na circulação de mercadorias independente do tratamento tributário que tenham as mesmas, elas devem ser acompanhadas de documento fiscal, sendo a empresa inscrita modelo da Nota Fiscal será 1 ou 1A ou NF -e, sendo não contribuinte do ICMS, o documento legal deve ser a Nota Fiscal avulsa.

A legislação do Estado do Pará não proíbe a inscrição estadual de não contribuinte do ICMS, logo, mesmo não estando obrigada, a empresa pode solicitar a inscrição estadual, se entende como necessário.”

No que se refere ao pedido, a titular da Coordenadoria de Análise e Controle de Obrigações Acessórias/DAIF da Secretaria da Fazenda confirma que a requerente não está obrigada a inscrever - se no Cadastro de Contribuintes do ICMS. Contudo, a mesma não se encontra desobrigada da emissão de documento fiscal na circulação, dentro do estado do Pará, de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo. De fato, o RICMS/aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, art. 346, III, determina que a Nota Fiscal Avulsa será emitida pela SEFA, entre outras hipóteses, na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas.Por oportuno, ressalte- se que a legislação tributária paraense não prevê a dispensa de emissão de documentos em relação à operação isenta ou não tributada realizadas no território do Estado, como a legislação do Estado de São Paulo.

Por sua vez, a substituição do documento fiscal, na circulação de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo, por Guia de Remessa de Material (GRM), está estritamente vinculado à obtenção deregime especial, cuja concessão exige que o interessado seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e com base nos questionamentos apresentados pelo contribuinte e à luz da legislação vigente, concluímos que:

1 . Está correto o entendimento da consulente de que não está obrigada a inscrever-se como contribuinte do ICMS perante o Estado do Pará?

R.Sim, art. 130, §§ 4º e 6º

2. Está correto o entendimento da consulente no sentido de que é suficiente a utilização de documento Minterno da empresa para transporte interno e interestadual, nos moldes descritos na presente consulta, não havendo necessidade de emissão de nota fiscal modelo 1, 1 - A ou nota fiscal avulsa?

R. Não, o art. 346, III, determina que a Nota Fiscal Avulsa será emitida pela SEFA, entre outras hipóteses, na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas. Devendo a requerente cumprir a legislação vigente quanto à circulação, dentro do estado do Pará, de bens destinados ao ativo fixo e ao uso e consumo.

3 . Em caso negativo a quaisquer questões, indicar os procedimentos a serem adotados conforme interpretação desta Secretaria da Fazenda em relação à legislação tributária.

R. Respondido no item 2.

É a manifestação, S. M. J.

Belém (Pa), 19 de janeiro de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretario Interino de Estado da Fazenda.