Parecer Técnico nº 6 DE 26/04/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 abr 2011
ICMS. TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUE ESPECIFICA (ALUMINIO, FERRO E AÇO).
PEDIDO
O titular da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos encaminhou a esta SEFA Ofício nº 201/2011 - GS relacionado à resposta de consulta formulada pelo contribuinte acima citado.
O contribuinte alega dificuldades em virtude da reformulação da resposta à carta consulta de 1994, obrigando -o ao recolhimento integral do ICMS e a classificação dos produtos da empresa como sujeitos ao regime da antecipação do imposto como substituto tributário.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
Lei nº 5.578, de 30 de agosto de 1993;
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001
MANIFESTAÇÃO:
Preliminarmente informamos que a Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, não prevê a apresentação de recurso, na esfera administrativa, à solução dada em matéria consultada, contudo, passamos a tecer as seguintes considerações, as quais não produzem qualquer efeito em relação à situação levantada no presente expediente:
1.A empresa declarou, conforme documento de 23 de dezembro de 1993, fls. 07, que operava na industrialização de alumínio com fábrica de artefatos de linha doméstica e solicitou o pronunciamento desta SEFA sobre o diferimento do ICMS, uma vez que se julgava estar enquadrada no art. 1º da Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993. As perguntas formuladas e as respostas dadas foram as seguintes:
a) A produção em quase sua totalidade se destina ao território paraense e é toda ela colocada junto às firmas ferragistas e de supermercado que tenham CGC. Não operava com particular;
R. Operação enquadrada na Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993
b) A aquisição de alumínio, na forma de discos, é toda feita de uma empresa paraenseaoutra empresa, estabelecida em Belém (PA);
R. Operação enquadrada na Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993.
c)Alguns pequenos acessórios, que compõem o preço final do produto, são importados do sul do país, tais como: cabos para panelas e rebites de alumínio. Assim solicitamos que esclareça se o crédito de ICMS oriundo dessas compraspode ser compensado com a venda para outros Estados da Região ;
R. O art. 2º assegura o direito ao crédito das mercadorias adquiridas para compor o produto final, sendo permitida sua compensação quando cessar o diferimento.
d) Finalmente, que o Fisco esclareça se em face do diferimento do ICMS, na Lei ora citada, a empresa deve ou não cobrar o ICMS retido na fonte, nas vendas feitas aos estabelecimentos do Estado do Pará.
R. Não cabe a cobrança do imposto retido nas operações internas, uma vez que o ICMS está diferido.
2. A matéria foi reexaminada por esta DTR, resultando no seguinte entendimento:
1. As respostas anteriormente dadas produziram efeitos até 17/07/2000, data em que a Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993, sofreu modificações promovidascom a sanção da Lei nº 6.307, de 17 de julho de 2000. Sem nova consulta tributária formulada sobre a matéria, os efeitos do OF. nº 50/94 perderam a eficácia, a partir de 18/07/2000;
2.A fruição do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 5.758/93, com nova redação dada pela Lei nº 6.307/00, é destinada aos contribuintes que realizem operações relativas à extração, beneficiamento de minério de alumínio, metalurgia do alumínio e suas ligas,produção em formas primárias ou semi - acabados (lingotes, placas, tarugos, biletes, etc., ), produção de laminados, relaminados, trefilados, retrefilados(chapas, bobinas, barras, perfis, etc.) produção de canos e tubos, ou seja, alcança as indústrias que transformam matéria - prima bruta em matéria - prima para ser utilizada por outras indústrias, assim sendo, não alcança a indústriade artefatos de alumínio para uso doméstico.
3.Nova solução dada à consulta formulada pelo contribuinte, em decorrência do reexame: a) A produção em quase sua totalidade se destina ao território paraense e é toda ela colocada junto às firmas ferragistas e de supermercado que tenham CGC. Não operamos com particular;
R. Referida operação interna, não está amparada pela Lei nº 6.307.
b) A aquisição do alumínio, na forma de discos, é toda feita de uma empresa paraense, a outra empresa, estabelecida em Belém (PA);
R.O fornecedor de matéria- prima,por ter como atividade econômica principal a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, está enquadrado na Lei nº 6.307, logo, efetua suas vendas com diferimento do imposto.
c) Alguns pequenos acessórios, que com põem o preço final do produto, são importado do sul do País, tais como: cabos para panelas e rebites de alumínio. Assim solicitamos que esclareçase o crédito de ICMS oriundo dessas compras pode ser compensado com a venda para outros Estados da Região;
R.Os créditos oriundos de aquisições de pequenos acessórios, em operações interestaduais, que compõem o preço final do produto, tem amparo da compensação prevista no regime normal de apuração do imposto.
d)Finalmente, que o fisco esclareça se em face do diferimento do ICMS, previsto na Lei ora citada, a empresa deve ou não cobrar o ICMS retido na fonte, nas vendas feitas aos estabelecimentos do Estado do Pará.
R. Esclarecemos que a consulente deve recolher ICMS na fonte, pois está sujeita ao regime jurídico - tributário da substituição tributária interna.
4. Por último, foi alertado ao contribuinte que a partir da data da intimação da solução reformada, a peticionária deverá adotar as novas orientações, sob pena de descumprimentoda legislação tributária vigente.
5. Pela extensão dada ao estudo, apenas acrescentamos que a inclusão dos produtos de fabricação da requerente no rol das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações internas se encontra estabelecida no RICMS -Pa, Anexo XIII, no item 32, verbis:
32 | Produtos de alumínio, ferro e aço | 45% |
30% |
CONCLUSÃO
Após análise da matéria, entendemos que a solução, exarada no Processo nº 002010730015478 - 2, sobre a tributação dos produtos fabricados pelo contribuinte, não merece reparos devendo, pois, ser cumprida em todos os seus termos.
Belém, 26 de abril de 2011
UZELINDA MARTINS,Coordenadora da CAEN/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.