Parecer Técnico nº 6 DE 26/04/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 26 abr 2011

ICMS. TRIBUTAÇÃO SOBRE PRODUTOS QUE ESPECIFICA (ALUMINIO, FERRO E AÇO).

PEDIDO

O titular da Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos encaminhou a esta SEFA Ofício nº 201/2011 - GS relacionado à resposta de consulta formulada pelo contribuinte acima citado.

O contribuinte alega dificuldades em virtude da reformulação da resposta à carta consulta de 1994, obrigando -o ao recolhimento integral do ICMS e a classificação dos produtos da empresa como sujeitos ao regime da antecipação do imposto como substituto tributário.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Lei nº 5.578, de 30 de agosto de 1993;

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001

MANIFESTAÇÃO:

Preliminarmente informamos que a Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, não prevê a apresentação de recurso, na esfera administrativa, à solução dada em matéria consultada, contudo, passamos a tecer as seguintes considerações, as quais não produzem qualquer efeito em relação à situação levantada no presente expediente:

1.A empresa declarou, conforme documento de 23 de dezembro de 1993, fls. 07, que operava na industrialização de alumínio com fábrica de artefatos de linha doméstica e solicitou o pronunciamento desta SEFA sobre o diferimento do ICMS, uma vez que se julgava estar enquadrada no art. 1º da Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993. As perguntas formuladas e as respostas dadas foram as seguintes:  

a) A produção em quase sua totalidade se destina ao território paraense e é toda ela colocada junto às firmas ferragistas e de supermercado que tenham CGC. Não operava com particular;

R. Operação enquadrada na Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993

b) A aquisição de alumínio, na forma de discos, é toda feita de uma empresa paraenseaoutra empresa, estabelecida em Belém (PA);

R. Operação enquadrada na Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993.

c)Alguns pequenos acessórios, que compõem o preço final do produto, são importados do sul do país, tais como: cabos para panelas e rebites de alumínio. Assim solicitamos que esclareça se o crédito de ICMS oriundo dessas compraspode ser compensado com a venda para outros Estados da Região ;

R. O art. 2º assegura o direito ao crédito das mercadorias adquiridas para compor o produto final, sendo permitida sua compensação quando cessar o diferimento.

d) Finalmente, que o Fisco esclareça se em face do diferimento do ICMS, na Lei ora citada, a empresa deve ou não cobrar o ICMS retido na fonte, nas vendas feitas aos estabelecimentos do Estado do Pará.

R. Não cabe a cobrança do imposto retido nas operações internas, uma vez que o ICMS está diferido. 

2. A matéria foi reexaminada por esta DTR, resultando no seguinte entendimento:  

1. As respostas anteriormente dadas produziram efeitos até 17/07/2000, data em que a Lei nº 5.758, de 30 de agosto de 1993, sofreu modificações promovidascom a sanção da Lei nº 6.307, de 17 de julho de 2000.   Sem nova consulta tributária formulada sobre a matéria, os efeitos do OF. nº 50/94 perderam a eficácia, a partir de 18/07/2000;  

2.A fruição do tratamento tributário especial previsto na Lei nº 5.758/93, com nova redação dada pela Lei nº 6.307/00, é destinada aos contribuintes que realizem operações relativas à extração, beneficiamento de minério de alumínio, metalurgia do alumínio e suas ligas,produção em formas primárias ou semi - acabados (lingotes, placas, tarugos, biletes, etc., ), produção de laminados, relaminados, trefilados, retrefilados(chapas, bobinas, barras, perfis, etc.) produção de canos e tubos, ou seja, alcança as indústrias que transformam matéria - prima bruta em matéria - prima para ser utilizada por outras indústrias, assim sendo, não alcança a indústriade artefatos de alumínio para uso doméstico.

3.Nova solução dada à consulta formulada pelo contribuinte, em decorrência do reexame:   a) A produção em quase sua totalidade se destina ao território paraense e é toda ela colocada junto às firmas ferragistas e de supermercado que tenham CGC. Não operamos com particular;  

R.   Referida operação interna, não está amparada pela Lei nº 6.307.  

b) A aquisição do alumínio, na forma de discos, é toda feita de uma empresa paraense, a outra empresa, estabelecida em Belém (PA);  

R.O fornecedor de matéria- prima,por ter como atividade econômica principal a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias, está enquadrado na Lei nº 6.307, logo, efetua suas vendas com diferimento do imposto.

c) Alguns pequenos acessórios, que com põem o preço final do produto, são importado do sul do País, tais como: cabos para panelas e rebites de alumínio. Assim solicitamos que esclareçase o crédito de ICMS oriundo dessas compras pode ser compensado com a venda para outros Estados da Região;  

R.Os créditos oriundos de aquisições de pequenos acessórios, em operações interestaduais, que compõem o preço final do produto, tem amparo da compensação prevista no regime normal de apuração do imposto.  

d)Finalmente, que o fisco esclareça se em face do diferimento do ICMS, previsto na Lei ora citada, a empresa deve ou não cobrar o ICMS retido na fonte, nas vendas feitas aos estabelecimentos do Estado do Pará.  

R. Esclarecemos que a consulente deve recolher ICMS na fonte, pois está sujeita ao regime jurídico - tributário da substituição tributária interna.  

4. Por último, foi alertado ao contribuinte que a partir da data da intimação da solução reformada, a peticionária deverá adotar as novas orientações, sob pena de descumprimentoda legislação tributária vigente.  

5. Pela extensão dada ao estudo, apenas acrescentamos que a inclusão dos produtos de fabricação da requerente no rol das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária nas operações internas se encontra estabelecida no RICMS -Pa, Anexo XIII, no item 32, verbis:  

32 Produtos de alumínio, ferro e aço 45%

30%

CONCLUSÃO

Após análise da matéria, entendemos que a solução, exarada no Processo nº 002010730015478 - 2, sobre a tributação dos produtos fabricados pelo contribuinte, não merece reparos devendo, pois, ser cumprida em todos os seus termos.  

Belém, 26 de abril de 2011  

UZELINDA MARTINS,Coordenadora da CAEN/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.  

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de1998.  Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.  

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.