Parecer Técnico nº 6 DE 30/12/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1998

ASSUNTO: ICMS. OS ESTABELECIMENTOS DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS QUE OPTAREM PELA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE CONTROLE E MOVIMENTAÇÃO DE BENS -DCM OU DA GUIA DE REMESSA DE MATERIAL – GRM PARA ACOBERTAR O TRÂNSITO INTERNO E INTERESTADUAL, ENTRE SEUS ESTABELECIMENTOS, DE BENS PERTENCENTES AO SEU ATIVO E DE MATERIAIS DE USO, EM SUBSTITUIÇÃO À NOTA FISCAL, MODELO 1 OU 1 - A, OU DA NOTA FISCAL AVULSA, DEVERÃO OBSERVAR O DISPOSTO NOS ARTS. 290 A 293 DO RICMS -PA, ANEXO I.

PEDIDO

O requerente, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública de direito privado, com sede em Brasília/DF, representada pelo seu gerente de filial de contabilidade e tributos de Fortaleza – GICET/FO, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação sobre o seguinte teor:

Tendo em vista a adesão do Estado do Pará ao Ajuste Sinief 2, de 30 de março de 2012, o qual permite a emissão e utilização pelas instituições bancárias de documentos próprios para fins de acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso e consumo,

Consulta:

Além dos documentos e procedimentos contidos no Ajuste supramencionado, a legislação dessa unidade federada impõe obrigações acessórias ou demais procedimentos e/ou documentos complementares para o acobertamento do trânsito interno e interestadual de que se trata seja considerado regular.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Ajuste SINIEF 2 de, 30 de março de 2012;

Decreto n.º 4.676, de 18.06.2001 -Regulamento do ICMS/RICMS.

MANIFESTAÇÃO:

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).”

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

No caso dos autos, receberemos como consulta tributária.

1.De acordo com o RICMS- PA (art. 14), as instituições financeiras constituem-se como contribuintes do ICMS nos casos em que pratiquem atividade sujeitas ao ICMS ou importem do exterior mercadoria ou serviço, ou que adquirem , em licitação, mercadoria, importada do exterior e apreendida.

2. Por sua vez o art. 346 desse regulamento dispõe que a Nota Fiscal Avulsa será emitida, dentre outras hipóteses, na circulação de mercadorias ou bens efetuada por pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive por pessoas físicas.

3.Conforme implementação ao RICMS -PA, art. 290, Anexo I, a emissão do Documento de Controle e Movimentação de Bens –DCM ou a Guia de Remessa de Material –GRM substitui a nota fiscal avulsa no trânsito, interno e interestadual, entre estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo :

“Art. 290. Ficam os estabelecimentos das instituições bancárias autorizados, em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1 - A, ou da nota fiscal avulsa, a utilizar o Documento de Controle e Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM para acobertar o trânsito interno e interestadual, entre seus estabelecimentos, de bens pertencentes ao seu ativo e de materiais de uso ou consumo. (Ajuste SINIEF 2/12)

Art. 291. O DCM ou a GRM, instrumento que será emitido, em três vias, pelo estabelecimento remetente dos bens conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I- de nominação Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou Guia de Remessa de Material-GRM;

II- nome, endereço completo e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda - CNPJ dos estabelecimentos remetente e destinatário dos bens;

III-descrição dos bens, quantidade, unidade de medida utilizada para quantificá-los, valor unitário e total;

IV-numeração sequencial;

V-data de emissão e de saída dos bens.

§ 1º O DCM ou GRM deverá conter, em todas as suas vias, a seguinte expressão: “Uso autorizado pelo Ajuste SINIEF 2/2012.”.

§ 2º A confecção do DCM e da GRM independe de autorização do Fisco, devendo ser informada, ao fisco da unidade federada da matriz do estabelecimento, a numeração inicial e final dos documentos gerados, antes de sua utilização, a qual será vinculada ao número de compensação (COMPE) da instituição bancária correspondente.

Art. 292. O estabelecimento remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma das vias do DCM ou da GRM.

Art. 293. O DCM ou a GRM poderá também ser utilizado para acobertar o trânsito de bens importados do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até o do estabelecimento importador, devendo estar acompanhados da Declaração de Importação -DI e dos comprovantes de importação e de recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS.

”4. Dessa maneira, em atenção à consulta formulada respondemos que:

A legislação tributária do Estado do Pará não impõe o cumprimento de outras obrigações acessórias ao estabelecimento de instituição financeira, que não pratique atividade sujeita ao ICMS e faça a opção para utilizar o DCM ou a GRM , em substituição a Nota Fiscal Avulsa, para acobertar a circulação de bens do seu ativo ou para uso e consumo, entre seus estabelecimentos, devendo observar o estabelecido nos arts. 290 a 293 do RICMS, Anexo I, acima transcritos.

Belém (PA), 20 de fevereiro de 2014

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta- se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,

Secretário de Estado da Fazenda.