Parecer Técnico nº 59 DE 17/12/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 dez 2012

ASSUNTO: ICMS. REAVALIAÇÃO DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

PEDIDO

A requerente, por seu representante legal, solicita REAVALIAÇÃO do pedido de reconhecimento de IMUNIDADE relativamente ao ICMS incidente na prestação de serviços de publicidade, objeto do processo nº 002010730017931-9, indeferido com base no parecer técnico da Diretoria de Tributação da SEFA.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal de 1988

Lei nº 5.530/8,

MANIFESTAÇÃO

Cuida o presente de pedido de reavaliação dos motivos embasaram o indeferimento do pedido constante do processo nº 002010730017931-9 que objetivava, em suma, mediante regime especial, o re-enquadramento da atividade da requerente , de forma que não acarretasse tributação, com fulcro na Imunidade recíproca consagrada no art. 150, VI,“a” da Constituição Federal de 1988.

Fazendo memória dos fundamentos do parecer técnico da DTR/SEFA, que embasou o indeferimento da demanda, destacamos o seguinte trecho:

“Relativamente à Constituição da República Federativa do Brasil, a imunidade constitucional denominada recíproca consiste na impossibilidade dos entes políticos da Federação instituírem impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, suas autarquias e fundações.

Neste aspecto, o tributarista Hugo de Brito Machado (Curso de Direito Tributário - 2003), assim se manifesta: ‘A imunidade não se aplica (a) ao patrimônio, a renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; (b) ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário. Assim, têm-se, pelo menos duas situações nas quais o patrimônio, a renda e os serviços das entidades públicas não são imunes, a saber: uma quando relacionadas com a exploração de atividades econômicas; e outra quando relacionadas a atividades em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário’.

O contribuinte está cadastrado nesta SEFA sob as seguintes CNAE:

Atividade Econômica Principal 6190699-Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente;

Atividade Econômica Secundária 6110803-Serviços de comunicação multimídia - SMC;

Atividade Econômica Secundária 6110803-Provedores de Voz sobre protocolo internet-VOIP.

Desta forma, observa-se que a pleiteante explora atividade econômica, no dizer do insigne tributarista, fora do campo da imunidade constitucional, portanto, plenamente tributada pelo ICMS.

Quanto aos demais dispositivos citados, os mesmos não guardam qualquer relação com dispensa de pagamento de impostos às Fundações.

Por último, no que pertine ao regime especial, a faculdade de concessão desse sistema está relacionada ao cumprimento de obrigações acessórias previstas na legislação tributária do Estado do Pará (art. 64 da Lei nº 5.530/89, regulamentado pelos arts. 790 a 796 do RICMS/Decretonº 4.676/2001) a qual requer a observação de critérios de conveniência e oportunidade, de forma a evitar, em função da medida, possibilidades de prejuízo à Fazenda estadual, eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal.

Assim sendo, entendemos que o pedido do contribuinte não guarda consonância com os dispositivos relacionados à imunidade constitucional, art. 150, VI,”a”da CFB, tampouco com artigos que disciplinam a concessão de regime especial, razão pela qual opinamos pelo indeferimento do pleito”.

Inconformada com as razões que fundamentaram o indeferimento do pleito, a requerente reitera o pedido de reconhecimento da imunidade tributária relativamente ao ICMS incidente nos serviços de publicidade que presta , face aos argumentos jurídicos, a seguir, em apertada síntese, esposados:

- A jurisprudência do STF indica uma forte e uniforme tendência no sentido da não exigência de todos os impostos dos entes estatais e não estatais imunes, mesmo diante da expressão restritiva patrimônio, renda ou serviços.

-A Suprema Corte decidiu que, quando as instituições imunes são destinatárias finais dos bens e serviços, deve prevalecer a aplicação da imunidade, não incidindo, por conseguinte, o ICMS. Isto porque quando a instituição é destinatária final do bem ou serviço adquirido, estes comporão seu patrimônio.

-Entendimento do STF: a imunidade tributária prevista no art. 150, VI,“a”, além do alcance dos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de fins educacionais e de assistência social, estende-se às fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

-Entendimento do STF: a imunidade recai sobre o ICMS quando o lucro da atividade for revertido para as atividades essenciais da instituição, com observância dos requisitos do art. 14 do CTN.

Como se depreende dos argumentos apresentados pela requerente, as decisões do STF sobre as quais sustenta seu entendimento, todas dizem respeito à extensão da exegese do art. 150. VI,“a”, além da disposição expressa (os impostos concernentes ao patrimônio, a renda e aos serviços uns dos outros). Em outras palavras, a imunidade alcança, também, os impostos incidentes sobre a circulação, tal como o ICMS.

Contudo, destaque - se, que as decisões do STF colacionadas pelo suplicante em favor de sua tese são endereçadas a entes estatais e não estatais IMUNES.

A requerente, em virtude de explorar atividade econômica regida pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados que exige contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, não é alcançada pela interpretação extensiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal a o art. 150, VI,”a”, simplesmente porque tal atividade está excluída do manto imunitório ex vi do § 3º do inciso VI do art. 150, da Carta Magna, adiante transcrito:

Art.150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI-instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(...)

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º As vedações do inciso VI, a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (negritamos).

CONCLUSÃO

Isto posto, e aportado na inteligência do preceito constitucional acima colacionado, não vislumbro autorização legal para reconhecer a imunidade do ICMS incidente sobre os serviços de publicidade pleiteada pelo requerente. Por oportuno, sou favorável à mantença, em todos os seus termos, do entendimento exarado pela Diretoria de Tributação no parecer técnico que escorou o indeferimento do pleito, por guardar consonância com a legislação que rege a matéria.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém (PA), 17 de outubro de 2012.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda