Parecer Técnico nº 58 DE 09/10/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 out 2012

ICMS. ST. CONVÊNIO ICMS 74/94. APLICABILIDADE.

PEDIDO

A empresa interessada, através do representante que subscreve, informa que atua como fabricante de produtos de limpeza e polimento como substituto tributário, solicita ratificação / elucidação no sentido de que seu produto “Óleo de Peroba”, classificação fiscal na NCM-SH 2710.19.99, não seja sujeito ao regime de substituição tributária nos termos do Convênio ICMS 74/1994, já incorporado ao Decreto 4.676/01-RICMS, em seu artigo 703, questionando se está correto o entendimento a respeito da inaplicabilidade do Convênio ICMS 74/95, alterado pelo Convênio ICMS 104/2008, conforme expõe às fls. 01 a 09 dos autos.

Informando:

1. o óleo de peroba tem como finalidade a utilização, exclusivamente, na conservação e embelezamento de móveis de madeira.

2. esse produto não serve como lubrificante para uso em aparelhos, equipamento, máquinas, motores e veículos, tão-somente deve ser utilizado com elemento protetor de móveis de madeira.

3. foram anexados aos autos, fls. 17 a 21, Relatório Técnico nº 046/10 emitido pelo INT - Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da Ciência e Tecnologia, em 16/04/2010, que, após diversas análises realizadas no laboratório, conclui que o óleo de peroba é uma preparação contendo como constituinte básico 70% ou mais, em peso, de óleo de petróleo, e, na forma em que o produto é apresentado para venda a varejo, admitem os técnicos, que sua utilização final é a conservação, limpeza e polimento de artigos de madeira, dizem, ainda, que o produto não tem como finalidade a utilização como solvente, diluente ou removedor de tintas e vernizes.

Sugerem os técnicos que o produto permaneça na classificação fiscal NCM 2710.19.99, reafirmando categoricamente que não é preparação destinada a solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
- Convênio ICMS 74/94, publicado em 08 de julho de 1994,
- Convênio ICMS 110/07, publicado em 03 de outubro de 2007.

MANIFESTAÇÃO

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque está comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a dúvida recai sobre a aplicabilidade do Convênio ICMS nº 74/94, quanto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na qualidade de substituto tributário em operação com o produto “Óleo de Peroba”.

A CEEAT ST, em manifestação às fls. 53 a 55, preliminarmente informa que o pedido da consulente está de acordo com a Lei 6.182/98 e que, sobre a matéria consultada, o sistema não acusa início de ação fiscal e AINF. Informa, ainda, que o Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tintas e vernizes e outras mercadorias da indústria química, elenca taxativamente os sujeitos passivos por substituição tributária pelas operações posteriores, colacionando o artigo 703, do Decreto 4.676/01, e o item II do Anexo ao Convênio ICMS 74/94, concluindo que a classificação fiscal na NCM no código 2710, mencionada no convênio ICMS 74/94 se mostra de forma bem abrangente, ou seja, todos os produtos da posição 2710, estão sujeitos ao regime da substituição tributária e, considerando que o produto contém como constituinte básico 70% ou mais, em peso, de óleo de petróleo, encaminhou o presente processo à Gerência de Combustíveis da mesma CEEAT para manifestação.

A Gerência de Combustíveis, fls. 58, após análise, entende que óleo de peroba estaria sujeito a regra do Convênio 110/2007 uma vez que o mesmo é composto de no mínimo 70% em peso de óleos de petróleo.

Não obstante parecer exarado pela CEEAT ST às fls. 53 a 55 e 58, entendemos que o Convênio ICMS 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, em sua cláusula primeira, autoriza os Estados e o DF a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes situados em outra unidade da federação a condição de sujeito passivo por substituição tributária, não se aplica ao caso em análise uma vez que, de acordo com Relatório Técnico 046/10, o produto tem como finalidade a conservação, limpeza e polimento de artigos de madeira e não tem utilização como solvente, diluente ou removedor de tintas ou vernizes.

Quanto ao Convênio ICMS 74/94, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, é taxativo quanto sua aplicabilidade as mercadorias constantes no Anexo ao convênio, restringindo, em seu item II, as preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros, não contemplando o produto classificado na NCM 2710.19.99, ora em análise, pelo fato de o produto não ser solvente, diluente ou removedor de tintas e outros.

Entretanto, o Convênio ICMS 08/12, que alterou o Convênio 74/94, item III (Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação), passou a contemplar, a partir de 01.07.2012, o produto óleo de peroba classificado na NCM 2710.19.99, como abaixo transcrevemos:

ANEXO AO CONVÊNIO ICMS 74/94

ITEM ESPECIFICAÇÃO POSIÇÃO NA NCM
I Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210
II Preparações concebidas para solver, diluir ou
remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição
2710.11.30), 2901, 2902,
3805, 3807, 3810 e 3814
Nova redação dada ao item III pelo Conv. ICMS 08/12, efeitos a partir de 01.07.12.
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30,
3405.90, 3905, 3907, 3910,
2710
Redação anterior dada ao item III pelo Conv. ICMS 40/09, efeitos de 01.08.09 a 30.06.12.
III Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos,
preparações e outros para dar brilho, limpeza,
polimento ou conservação
3404, 3405.20, 3405.30,
3405.90, 3905, 3907, 3910,

CONCLUSÃO

Diante do exposto, tendo em vista o que dispõe o Convênio ICMS 82/12 que alterou o item III do Anexo ao Convênio ICMS 74/94, entendemos que a consulente ao realizar operações interestaduais com o produto óleo de peroba, classificado na posição NCM-SH 2710.19.99 está submetido ao regime da substituição tributária, quanto a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na qualidade de substituto tributário.

Belém (PA), 09 de outubro de 2012.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda