Parecer Técnico nº 55 DE 03/10/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 out 2012

ICMS. MERCADORIAS LISTADAS NO APÊNDICE II ESTÃO SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA SAÍDA DO TERRITÓRIO PARAENSE

PEDIDO

A empresa interessada, tem como objeto social a fabricação de alimentos para animais, pleiteia a solução em forma de consulta para a questão relativa ao pagamento antecipado do ICMS (milho e soja ) nas operações de saída do território paraense com destino a sua filial no Estado Maranhão, pois entende que antecipação não alcança operações de transferência entre filiais.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.

Ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, inclusive em caso de transferência, assim entendida a remessa de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo titular, conforme inciso I do art. 2º do RICMS/PA.

As mercadorias listadas no Apêndice II, a que se refere o art. 115 do Anexo I do RICMS/PA, estão sujeitas à antecipação do imposto na saída do território paraense, portanto, está correto o procedimento adotado nas Unidades de fronteira.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.

Belém (PA), 03 de outubro de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda