Parecer Técnico nº 55 DE 11/07/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jul 2011
ASSUNTO: ICMS. ORIENTAÇÃO. CADASTRO. INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO E OBRIGAÇÕES FISCAIS. LIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA DAIF.
PEDIDO
A requerente acima identificada, através do coordenador que subscreve, às fls. 1/2, vem solicitar e expor o seguinte:
A requerente é uma associação que tem por finalidade "organizar os agricultores e agricultoras,para buscar juntos a solução de seus problemas de ordem econômica, social, agrícola e de organização, bem como incentivar a agricultura familiar" (art.1º CS) Descreve, que "adere aos Programas do Governo Federal de incentivo à Agricultura familiar, onde operacionaliza com a CONAB (PAA), entregando a produção de mel dos produtores da Associação mediante Nota Fiscal Avulsa emitida pela SEFA -PA, bem como a mesma operação foi realizada pelos associados para fornecer mel para a merenda escolar da Prefeitura de Bujaru.(PNAE)"
A partir da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica -NF - e, a associação está enfrentando dificuldade na entrega do mel à CONAB e a Prefeitura de Bujaru, porque a SEFA - PA entende que a Associação não tem legitimidade para tal operação e portanto não pode se habilitar para obter a Nota Fiscal Eletrônica. Esclarece que no Estado de Minas Gerais as associações e cooperativas da agricultura familiar estão no cadastro de contribuintes com a inscrição coletiva a são detentora de regime especial.
Por está razão solicita a Secretaria da Fazenda, a inclusão no ambiente de produção/homologação a NF -e, para operacionalizar a produção dos agricultores da Associação - ABAA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989.
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO/CONCLUSÃO
Preliminarmente, compete à DAIF deliberar sobre o cadastro estadual e informações econômico - fiscais a ele relacionadas, inclusive no que diz respeito ao controle do uso do documentário e livros fiscal.
A DAIF, no uso de sua competência, indeferiu pleito relacionado ao uso de NF - e, tendo com o base o entendimento de que a requerente não estaria apta a promover atos de comercialização, considerando o disposto na Lei n. 10.406/2002 - Código Civil, fls. 15.
O Regulamento do ICMS - Decreto n º 4.676, de 18 de junho de 2001, art. 130, impõe a obtenção de cadastro e inscrição estadual aos contribuintes do imposto estadual, nos termos como menciona.
No mesmo dispositivo, o art. 130, §4º, autoriza a inscrição estadual, a critério da SEFA, para outros interessados, ainda que não contemplados pela obrigatoriedade do caput.
Contudo, para efeito de caracterização da condição de contribuinte, não basta a obtenção da respectiva inscrição estadual, conforme estatui o art. 133 do RICMS.
Art. 133. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do § 1º do art. 14.
Da leitura do art. 14, conclui - se diversas são as hipóteses descritas, sendo vasto o campo das situações que servem para delimitar ou caracterizar a figura do contribuinte, o que exige exame particularizado, caso a caso.
Por isso, para fins de se determinar a condição de contribuinte, impõe - se verificar a atividade respectiva para avaliar se atende o parâmetro estabelecido na legislação.
É imperioso que assim seja, uma vez que sem o cumprimento de tal medida não será possível determinar se a atividade é ou não contribuinte do imposto estadual.
No presente expediente, descabe avaliar se a atividade está ou não inserida no campo de autorização legal para as associações (atividades não econômicas), interessa saber se a atividade está ou não inserida dentre aquelas do art. 14 que configuram a condição de contribuinte do ICMS.
Nos termos expressos, tendo por finalidade apenas registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas que no Cadastro de Contribuintes se inscreverem como tal (art. 129 - RICMS), a inscrição não caracteriza, isoladamente, a qualidade de contribuinte do ICMS. Assim, quando levada a efeito, a inscrição apenas possibilita a formação do cadastro de contribuintes do Estado, mas na condição de potenciais e não de efetivos, uma vez que a condição efetiva deve atender o que prescreve a legislação tributária.
Uma vez inscritos, presumem - se contribuintes potenciais e, portanto,sujeitam - se às regras de controle fiscal impostas em geral, ou seja, todas as relacionadas ao registro das atividades que desenvolvem, como emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, como acessórias, e ao recolhimento dos tributos, como principais, exemplificativamente.
Estando a atividade excluída das situações de obrigatoriedade e sendo a inscrição concedida mediante faculdade, tal fato não dispensa o cumprimento das referidas obrigações tributárias.
Neste sentido, compete à DAIF deliberar no requerimento da parte interessada.
Belém (Pa),11 de julho de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica - Mat. 0049280 - 1;
HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,
Diretora de Tributação.