Parecer Técnico nº 55 DE 11/07/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 jul 2011

ASSUNTO: ICMS. ORIENTAÇÃO. CADASTRO. INSCRIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVO E OBRIGAÇÕES FISCAIS. LIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DA DAIF.

PEDIDO

A requerente acima identificada, através do coordenador que subscreve, às fls. 1/2, vem solicitar e expor o seguinte:

A  requerente é uma  associação que tem por finalidade "organizar os agricultores e agricultoras,para buscar juntos a solução de seus problemas de ordem econômica, social, agrícola e de organização, bem como incentivar a agricultura familiar" (art.1º CS) Descreve, que "adere aos Programas do Governo  Federal  de  incentivo à Agricultura familiar, onde operacionaliza com a CONAB (PAA), entregando a produção de mel dos produtores da Associação mediante Nota Fiscal Avulsa emitida pela  SEFA -PA, bem como a mesma operação foi realizada pelos associados para fornecer mel para a merenda escolar da Prefeitura de Bujaru.(PNAE)"

A partir da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica -NF - e, a associação está enfrentando dificuldade na entrega do mel à CONAB e a Prefeitura de Bujaru, porque a SEFA - PA  entende que a Associação não tem legitimidade para tal operação e portanto não pode se habilitar para obter a Nota Fiscal Eletrônica. Esclarece que no Estado de Minas Gerais as associações e cooperativas da agricultura familiar estão no cadastro de contribuintes com a inscrição coletiva a são detentora de regime especial.

Por está razão solicita a Secretaria da Fazenda, a inclusão no ambiente de produção/homologação a NF -e, para operacionalizar a produção dos agricultores da Associação - ABAA.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989.

Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO/CONCLUSÃO

Preliminarmente, compete à DAIF deliberar sobre o cadastro estadual e informações econômico - fiscais a ele relacionadas, inclusive no que diz respeito ao controle do uso do documentário e livros fiscal.

A DAIF, no uso de sua competência, indeferiu pleito  relacionado  ao  uso  de  NF - e,  tendo  com o  base  o entendimento de que a requerente não estaria apta a promover atos de comercialização, considerando o disposto na Lei n. 10.406/2002 - Código Civil, fls. 15.

O  Regulamento  do  ICMS - Decreto  n º 4.676,  de  18  de  junho  de  2001,  art.  130,  impõe  a  obtenção  de cadastro e inscrição estadual aos contribuintes do imposto estadual, nos termos como menciona.

No  mesmo  dispositivo,  o  art.  130,  §4º,  autoriza  a  inscrição  estadual,  a  critério  da  SEFA,  para  outros interessados, ainda que não contemplados pela obrigatoriedade do caput.

Contudo, para efeito de caracterização da condição de contribuinte, não basta a obtenção da respectiva inscrição estadual, conforme estatui o art. 133 do RICMS.

Art. 133. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte ou não do ICMS não é o fato de estar ou não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e sim o preenchimento ou não dos requisitos do § 1º do art. 14.

Da leitura do art. 14, conclui - se diversas são as hipóteses descritas, sendo vasto o campo das situações que  servem  para  delimitar  ou  caracterizar  a  figura  do  contribuinte,  o  que  exige  exame  particularizado, caso a caso.

Por isso, para fins de se determinar a condição de contribuinte, impõe - se verificar a atividade respectiva para avaliar se atende o parâmetro estabelecido na legislação.

É imperioso que assim seja, uma vez que sem o cumprimento de tal medida não será possível determinar se a atividade é ou não contribuinte do imposto estadual.

No  presente  expediente,  descabe  avaliar  se  a  atividade  está  ou  não  inserida  no  campo  de  autorização legal  para  as  associações  (atividades  não  econômicas),  interessa  saber  se  a  atividade  está  ou  não inserida dentre aquelas do art. 14 que configuram a condição de contribuinte do ICMS.

Nos termos expressos, tendo por finalidade apenas registrar os elementos de identificação, localização e classificação das pessoas que no Cadastro de Contribuintes se inscreverem como tal (art. 129 - RICMS), a inscrição não caracteriza, isoladamente, a qualidade de contribuinte do ICMS. Assim, quando levada a efeito, a inscrição apenas possibilita a formação do cadastro de contribuintes do Estado, mas na condição de  potenciais  e  não  de  efetivos, uma  vez  que  a  condição  efetiva  deve  atender o que prescreve a legislação tributária.

Uma  vez  inscritos, presumem - se contribuintes  potenciais e, portanto,sujeitam - se às regras  de  controle fiscal impostas em geral, ou seja, todas as relacionadas ao registro das atividades que  desenvolvem, como emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros, como acessórias, e ao recolhimento dos tributos, como principais, exemplificativamente.

Estando a atividade excluída das situações de obrigatoriedade e sendo a inscrição concedida mediante faculdade, tal fato não dispensa o cumprimento das referidas obrigações tributárias.

Neste sentido, compete à DAIF deliberar no requerimento da parte interessada.

Belém (Pa),11 de julho de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica - Mat. 0049280 - 1;

HÉLDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,

Diretora de Tributação.