Parecer Técnico nº 54 DE 01/10/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 out 2012

ICMS. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL - REGIME DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS NAS SAÍDAS INTERESTADUAIS

PEDIDO

A empresa interessada, já qualificada no expediente, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:

A consulente declara que é optante do SIMPLES NACIONAL, e que adquiri madeira serrada para revenda, em operação interna, com incidência do ICMS ST (margem de agregação 45%).

Declara ainda que, ao realizar operação interestadual, o Posto Fiscal de Fronteira de Conceição do Araguaia exige DAE de recolhimento do ICMS com alíquota de 12%.

Diante desses fatos entende que o procedimento adotado pelo Fisco não tem amparo na legislação estadual, e que não deveria mais existir tributação nas vendas que realiza, tanto em operações internas como nas operações interestaduais, em virtude de: ser optante do SIMPLES e realizar o pagamento antecipado do ICMS ST incidente na aquisição das mercadorias que comercializa.

Por fim, interroga se o seu entendimento esta correto.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei Estadual nº 5.530/89.
- Decreto estadual º 4676/2001- RICMS - Regulamento do ICMS
- LC nº 123/2006

MANIFESTAÇÃO

O consulente, optante do SIMPLES, declara que comercializa a mercadoria madeira serrada realizando as seguintes operações: operação de entrada interna adquirindo a mercadoria de serrarias localizadas neste Estado, e operações de saída interna e interestadual.

A tributação incidente nas operações acima referenciadas encontra-se regulada no RICMS e na LC nº 123/2006, alíneas a e b do inciso XIII do § 1º do art. 13 da LC nº 123/2006, a saber:

Entrada interna - operação sujeita ao Regime de Substituição Tributária Interna (MA de 45%) - Art. 652, Anexo XIII, do RICMS, aprovado pelo Dec. nº 4.676/2001.

Saída interna - em decorrência do recolhimento do ICMS ST não há repercussão do imposto.

Saída interestadual - em virtude da imprevisibilidade legal de cobrança antecipada nas saídas tanto na lei complementar nº 123/2006 como na legislação paraense (RICMS), não há como cobrar antecipadamente o ICMS de contribuinte optante do SIMPLES.

Por oportuno, vimos manifestar nossa concordância com o entendimento da CEEAT MICRO E PEQUENAS EMPRESAS (parte integrante desta resposta à Consulta) constante da fls.13/14.

CONCLUSÃO

Pelo exposto, nosso parecer é no sentido da impossibilidade da exigência antecipada do ICMS nas saídas interestaduais em face da falta de amparo legal tanto na legislação paraense como na LC nº 123/2006 que regula o regime especial de tributação ao qual o consulente está vinculado por opção.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 01 de outubro de 2012.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182/98, de 30 de dezembro de 1998.

Defiro o pleito com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão. Remeta-se à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda

Contribuinte ao realizar operação interestadual, o Posto Fiscal de Fronteira de Conceição do Araguaia exige DAE de recolhimento do ICMS com alíquota de 12%.

Exigência de recolhimento do imposto na fronteira, via DAE, nas operações interestaduais Inexistência de tributação nas vendas - operações internas e interestaduais, em virtude de ser optante do SIMPLES e de realizar o pagamento antecipado do ICMS ST incidente na aquisição das mercadorias que comercializa. Impossibilidade da exigência antecipada do ICMS nas saídas interestaduais em face da falta de amparo legal tanto na legislação paraense como na LC nº 123/2006