Parecer Técnico nº 54 DE 29/11/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 nov 2011

ICMS. CARÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO

A requerente, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta acerca da comercialização de seu estoque de madeira que, segundo a consulente, depois de classificada, perdeu seu valor de mercado e sua qualidade para o fim a que se destinava, sendo considerada refugo, solicitando autorização, mediante avaliação, para que seja faturada pelo valor de R$ 300,00 o m³,conforme expõe às fls. 01.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, em seu artigo 54, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente expõe situações que extrapolam as competências estabelecidas a esta DTR, solicitando autorização, mediante avaliação, para que a mercadoria “refugo de madeira” seja faturada pelo valor de R$ 300,00 o m³, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 58 da Lei nº 6.182/98, nos termos como segue:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (grifamos)

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

Cabe ressaltar que as informações trazidas pela consulente não contém elementos suficientes para avaliação técnica quanto a perda de qualidade do produto, seu reaproveitamento, bem como para definição de seu valor residual, dependendo, assim, de verificação in loco a ser efetuada por profissional habilitado para tal fim.

E esta DTR, como Órgão Normativo da Administração, compete, dentre outras atribuições, acompanhar e controlar as atividades inerentes à tributação, bem como, a emissão de parecer técnico sobre consulta formulada pelo contribuinte, carecendo de competência quanto a execução de trabalhos de fiscalização.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo do direito do requerente contactar com a CERAT de origem para as orientações pertinentes.

Belém (PA), 29 de novembro de 2011.

MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador CCOT/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda