Parecer Técnico nº 51 DE 12/09/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 12 set 2012
ICMS. ST. FIXAÇÃO DE MARGEM DE VALOR AGREGADO.
PEDIDO
A consulente por seus diretores, administrativo financeiro e industrial, apresenta notificação a esta SEFA, para que comprovem, no prazo máximo de dez dias, a contar do recebimento da presente, o cumprimento do rito estabelecido pelo Convênio ICMS 70/97 e art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 87/96, na fixação da margem de valor agregado aplicável ao ICMS - ST, no Estado do Pará, pelo Decreto paraense nº 151/2011.
O contribuinte justifica o pedido por não haver documento que demonstre a observância ao referido rito à disposição do contribuinte.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
- Convênio ICMS 70/79;
- Protocolos ICMS 11/91 e 10/92;
- Decreto nº 151/2011.
MANIFESTAÇÃO
Inicialmente informamos que inexiste na legislação em vigor a espécie de notificação pretendida pela empresa, contudo no sentido de manter o bom entendimento existente entre fisco e contribuinte, prestaremos as seguintes informações:
1. O Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação de base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subsequentes, assegura, em sua cláusula sétima, a aplicação das margens de valor agregado previstas em convênios e protocolos vigentes à época de sua edição.
2. Neste sentido, o Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, portanto com vigência anterior ao citado Convênio ICMS 70/97, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, prescreve textualmente:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadorias importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subseqüentes.
[...]
Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:
1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:
[...]
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
[...]
§ 2º Na hipótese do item 1 do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";
[...]
Cláusula quarta-A Em substituição ao disposto na cláusula quarta, a unidade federada de destino poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados em seu mercado varejista.
[...]
Cláusula décima primeira As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido.
3. Igualmente, o Protocolo ICMS 10/92, de 3 de abril de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pre-mix ou post-mix, estabelece in verbis:
Cláusula primeira Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante entre contribuintes situados nos Estados signatários deste Protocolo, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo à(s) operação(ões) subseqüentes(s), realizada(s) por quaisquer estabelecimentos.
[...]
Cláusula terceira O imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao valor total da Nota Fiscal será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
a) cerveja, até 140%;
[...]
§ 1º Por valor total a que se refere o inciso I, entende-se, o preço da mercadoria praticado pelo substituto acrescido do valor do IPI, se for o caso, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário.
§ 2º A base de cálculo do imposto poderá ser fixada através de pauta fiscal, em substituição aos percentuais estabelecidos no inciso I, sobre a qual deverá ser retido o imposto a ser repassado à unidade federada de destino da mercadoria.
[...]
Cláusula décima quarta Os signatários adotarão o regime de substituição tributária previsto neste Protocolo, também, para as operações internas.
4. As disposições constantes dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 foram implementadas em território paraense, conforme disposto nos arts. 642 (operações interestaduais) e 652 (operações internas) do Regulamento do ICMS, conforme o seguinte:
Art. 642. Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII, adquiridas em operações interestaduais.
[...]
Art. 652. Nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII, destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.
[...]
5. O Anexo XIII do Regulamento do ICMS, relativamente à margem de valor agregado ao produto cerveja nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária prescreve, textualmente:
ANEXO XIII
(arts. 642, 652 e 709 do RICMS-PA)
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERNAS
ITEM | MERCADORIA |
MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR |
DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA |
||
18. |
Cerveja, posição 2203 da NCM/SH |
140% | 70% |
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM | ACORDO | MERCADORIA |
4. |
Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 |
Cerveja e chope, classificados na posição 2203 da NBM/SH; Refrigerantes, classificados na posição 2202 da NBM/SH;
Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas,
Xarope ou extrato concentrado para fabricação de refrigerante |
6. A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências, relativamente ao instituto da substituição tributária, assenta o seguinte:
Art. 6º Lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que assumirá a condição de substituto tributário.
[...]
Art. 8 A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
[...]
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
[...]
§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.
[...]
7. O requisito exigido no § 4º do art. 8º da Lei Complementar nº 87/96 está consignado no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, que dispõe sobre a margem de valor agregado na fixação da base de cálculo do ICMS para efeito de determinação do imposto devido por substituição tributária nas operações subseqüentes, conforme segue:
Cláusula primeira A fixação da margem de valor agregado para determinar a base de cálculo do ICMS incidente nas operações subsequentes com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária atenderá ao disposto neste Convênio.
Cláusula segunda Identificado, pelas unidades federadas interessadas, o produto que se pretende colocar sob o regime de substituição tributária pelas operações subsequentes, a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS convocará as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização daquele produto, a fim de que apresentem a margem de valor agregado sugerida a ser utilizada na composição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, bem como as informações que julgaram pertinentes para justificar a sua sugestão.
§ 1º O ato convocatório determinará prazo para a apresentação da margem sugerida e das informações.
§ 2º Poderá ser exigido que as informações apresentadas estejam acompanhadas de confirmação de instituto, órgão ou entidade de pesquisa de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor quanto a fidelidade das respectivas informações.
[...]
Cláusula sétima Fica assegurada a aplicação das margens de valor agregado atualmente previstas nos convênios e protocolos vigentes.
[...]
8. O Estado do Pará, nos termos das disposições constantes da cláusula quarta-A do Protocolo ICMS 11/91 e do § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 10/92, editou a Portaria nº 296, de 13 de setembro de 2005, a qual instituir os valores constantes de seu Anexo Único como base de cálculo mínima para efeito de retenção na fonte do ICMS, relativamente às saídas internas do produto cerveja.
9. A partir de 2009, o diploma legal supra mencionado, por meio da edição da Portaria nº 0007, de 8 de janeiro de 2009, e posteriores passou a vigorar por prazo certo.
10.A Portaria nº 0371, de 27 de junho de 2011, revogou as disposições da Portaria nº 296/05 a partir de 1º de julho de 2011, retornando, para o cálculo da substituição tributária nas operações internas, as disposições constantes dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92.
11.O Decreto nº 151, de 5 de julho de 2011, deu nova redação a dispositivos do RICMS-PA, sem, contudo, apresentar alterações de mérito no Anexo XIII, quanto ao produto cerveja.
12.Posto isto, após a análise dos dispositivos legais supra transcritos, podemos aduzir que não assiste razão a alegação apresentadas pela empresa interessada, senão vejamos:
- o Estado do Pará, signatário dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, reproduziu na legislação estadual (Decreto nº 4.676/01-RICMS-PA) as disposições dos referidos protocolos;
- os parâmetros utilizados para a determinação da margem de valor agregado constante dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92 estão em conformidade com as disposições da Lei Complementar nº 87/96 e do Convênio ICMS 70/97;
- corroborando com esse entendimento, o Convênio ICMS 70/97 recepcionou as margens de valor agregado previstas nos convênios e protocolos vigentes na data de sua edição, conforme se verifica das disposições constantes de sua cláusula sétima;
- no período de setembro de 2005 a junho de 2011, considerando o disposto na cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91 e no § 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 10/92, em substituição a margem de valor agregado constante dos Protocolos em questão, o Estado do Pará passou a utilizar, por período certo, como base de cálculo mínima para a substituição tributária com o produto cerveja, nas operações internas, os valores constantes do Anexo Único da Portaria nº 0296/05;
- com a revogação da Portaria nº 0296/05, por meio da Portaria nº 0371/11, a partir de 1º de julho de 2011, a base de cálculo da substituição tributária, nas operações internas, com o produto cerveja retornou a sistemática constante dos Protocolos ICMS 11/91 e 10/92, visto os mesmos estarem em plena vigência no Estado do Pará.
13.Por último, informamos que toda a legislação tributária citada na presente informação se encontra disponibilizada no site desta SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br/LEGISLA.
É o que temos a informar, SMJ
Belém (PA), 12 de setembro de 2012.
UZELINDA MARTINS MOREIRA, CAEN/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício