Parecer Técnico nº 5 DE 17/08/2022

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 ago 2022

Consulta. Benefício cultural (Lei Semear) cumulado com benefício concedido pela Comissão de Política de Incentivos Fiscais no Estado do Pará. Ampliação da desoneração fiscal. Impossibilidade.

ASSUNTO: Consulta. Benefício cultural (Lei Semear) cumulado com benefício concedido pela Comissão de Política de Incentivos Fiscais no Estado do Pará. Ampliação da desoneração fiscal. Impossibilidade.

DO PEDIDO:

O pedido em epígrafe é formulado com o intuito de obter solução de consulta por via da interpretação da legislação tributária, mais especificamente acerca das disposições emanadas dos
seguintes atos normativos:

a) Convênio ICMS 27/06, de 24 de março de 2006;

b) Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS, Anexo IV, art. 11-C;

c) Lei n. 6.572, de 8 de agosto de 2003;

d) Decreto n. 847, de 08 de janeiro de 2004;

e) Instrução Normativa n. 13, de 29 de agosto de 2019;

f) Resolução SEDEME n° 33 de 07 de novembro de 2017;

h) Lei n. 6.915, de 3 de outubro de 2006; e

i) Decreto n. 3.492, de 6 de outubro de 2006.

A dúvida ainda é suscitada em razão do Parecer Técnico 2015 (N° DO LINK: cs006/2015) da SEFA o qual possui a seguinte ementa: “ICMS. As parcelas concernentes a pleitos deferidos pela
SEFA, com CIF emitidos com base na Lei Semear, não podem ultrapassar o limite temporal do exercício da respectiva lei orçamentária anual.”

A consulente é beneficiária de tratamentos tributários específicos, conforme Resolução SEDEME n. 006, de 25 de janeiro de 2018, pautada na Lei n. 6.915 de 3 de outubro de 2006, bem como no Decreto n° 2.492 de 6 de outubro de 2006, em síntese:

1) diferimento. Incidente nas operações internas de dendê (CFF - Cacho de fruto fresco, óIeo de palma bruto -CPO, nozes e amêndoas de palma), destinados ao processo produtivo da empresa e nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa;

2) redução de base de cálculo. (95%). Incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa; e

3) crédito presumido (95% - noventa e cinco por cento). Calculado sobre o débito do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa.

Nesta última hipótese, restou vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o
exterior.

Concomitantemente, a mesma foi credenciou-se para participar do patrocínio previsto na Lei Semear, que incentiva projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará, e está
previsto no RICMS/PA, precisamente no Anexo IV, art. 11-C, que concede crédito outorgado, ate 30 de abril de 2024, do ICMS, correspondente ao valor do imposto destinado pelos contribuintes
situados no Estado Pará que apoiarem projetos culturais aprovados pela Fundação Cultural do Pará. (Convenio ICMS 27/06).

A saber, a consulente formula quatro questionamentos:

1. A consulente pode utilizar cumulativamente a crédito previsto no art. 11-C do Anexo IV do RICMS/PA com a Resolução SEDEME n. 006, de 25 de janeiro de 2018?

2. A Consulente está correta no entendimento de que a aplicação de 95% (noventa e cinco por cento) do valor pago a título de patrocínio será convertida em crédito de ICMS nor meio de expedição de CłF?

3. A Consulente está correta no entendimento de que o percentual previsto no art. 2º da Instrução Normativa n. 13/2019 deve ser aplicado considerando o saldo devedor de ICMS no período imediatamente anterior e aplicado no saldo devedor corrente?

4. A Consulente entende que a utilização do crédito de ICMS expedido por meio de CIF, não está restrito à competência em que foi emitido, logo um CIF expedido em 2022 poderá ser utilizado durante o ano de 2023 normalmente. Está correto o entendimento da Consulente?

Este é o histórico a relatar.

MANIFESTAÇÃO

A lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Pará disciplina acerca da consulta e sua solução a partir dos artigos 54 e seguintes, competindo a esta Diretoria de Tributação – DTR a análise e oferecimento da resposta.

A primeira indagação é apresentada no sentido de saber se:

“A consulente pode utilizar cumulativamente a crédito previsto no art. 11-C do Anexo IV do RICMS/PA com a Resolução SEDEME n. 006, de 25 de janeiro de 2018?

Entende a consulente ser possível a utilização do crédito concedido na forma do art. 11-C do Anexo IV do RICMS/PA, uma vez que não há impedimento expresso e, ainda, porque:

“No que pese a menção de que é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saidas para o exterior, o entendimento da Consulente é que a natureza do crédito que é vedado é aquele oriundo da NAO CUMULATIVIDADE do ICMS, ou seja, é aquele que está previsto como forma de destaque do imposto na aquisição de mercadorias.

Sendo assim, o crédito da Lei Semear, previsto no art. 11 - C do Anexo IV do RICMS/PA possui a natureza extrafiscal, tendo outra regra matriz, alheia a não cumulatividade. Em outros termos, é um crédito expressamente previsto na legislação, podendo ser cumulado com a vedação do crédito da não cumulatividade.”

A Resolução SEDEME n. 006, de 25 de janeiro de 2018, a que alude a consulente, a bem de esclarecer, é ato provindo da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará, criada pela Lei n. 6.489, de 27 de setembro de 2002.

Inúmeros Órgãos estaduais compõem a Comissão e tomam parte em suas deliberações, dentre eles, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia (SEDEME), e
constituída pelos titulares da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica (SECTET), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração
(SEPLAD), da Companhia de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (CODEC), do Banco do Estado do Pará S/A (BANPARÁ) e da Procuradoria Geral do Estado (PGE), tendo por
objeto dispor sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará. Suas deliberações ainda podem extrapolar os contornos do Poder Executivo e alcançar o Poder Legislativo, por via da possibilidade de ratificação dos atos então celebrados (art. 9º, §§ 1º e 3º, Lei n. 6.489/02).

Podemos considerar, em vista disso, que os atos deliberativos da Comissão, consagrados nas Resoluções que edita são atos do Estado no exercício das atribuições atinentes à Política de
Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-Econômico do Estado do Pará, focados nos objetivos definidos no art. 4º, da Lei estadual:

Art. 4º A Política de Incentivos prevista nesta Lei terá os seguintes objetivos:

I - estimular e dinamizar os empreendimentos no Estado, dentro de padrões técnicos econômicos de produtividade e competitividade;

II - diversificar e integrar a base produtiva, incentivando a descentralização da localização dos empreendimentos e a formação de cadeias produtivas;

III - promover maior agregação de valor no processo de produção;

IV - incrementar a geração de emprego e a qualificação de mão-de-obra;

V - ampliar, recuperar ou modernizar o parque produtivo instalado;

VI - incorporar métodos modernos de gestão empresarial;

VII - adotar tecnologias apropriadas e competitivas;

VIII - garantir a sustentabilidade econômica e ambiental dos empreendimentos no Estado;

IX - relocalizar empreendimentos ou estabelecimentos já existentes e operando no Estado em áreas mais apropriadas do ponto de vista econômico e ambiental;

X - estimular a infra-estrutura logística de transportes, de energia e de comunicação;

XI - fortalecer a atividade turística;

XII - estimular a atração de fundos de capital de risco, privados ou de natureza tecnológica.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos nesta Lei caracterizam-se como subvenção governamental para investimento concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no Estado do Pará.

Como inicialmente relatado, a consulente é beneficiária de tratamentos tributários específicos, conforme Resolução n. 006, de 25 de janeiro de 2018, em síntese:

1) diferimento. Incidente nas operações internas de dendê (CFF - Cacho de fruto fresco, óIeo de palma bruto -CPO, nozes e amêndoas de palma), destinados ao processo produtivo da empresa e nas aquisições em operações internas, interestaduais e de importação, de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado da empresa;

2) redução de base de cálculo. (95%). Incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa; e

3) crédito presumido (95% - noventa e cinco por cento). Calculado sobre o débito do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa.
Indistintamente, são medidas que afetam sobremodo a relação fiscal com o Estado do Pará, reduzindo o volume de recolhimento do tributo devido nas operações sujeitas à incidência do
ICMS e influenciando a apuração do saldo devedor/credor final em cada período.

Na contra partida, os mesmos atos, enquanto incentivos/benefícios tributários refletem também atuação de extrafiscalidade, com foco no alcance dos objetivos antes transcritos, art. 4º, com
vistas ao desenvolvimento econômico setorial/regional, geração de empregos, verticalização da produção, dentre outros.

Ainda sob o enfoque da Resolução n. 006, temos que a deliberação tomada pela Comissão fixou limites para a exoneração na relação fiscal com a empresa beneficiada, e, neste sentido, definiu
os percentuais de liberação do tributo devido relativamente a cada incentivo/benefício fiscal. E foi além, deliberou expressamente a vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais,
inclusive com o estorno de qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior, no claro intuito de inviabilizar maior redução na relação fiscal com o Estado.

Sem adentrar nas argumentações que discrepam acerca da natureza do crédito outorgado, a Lei n. 6.572, de 8 de agosto de 2003, em sua ementa, declara dispor sobre a concessão de incentivo fiscal para a realização de projetos culturais no Estado do Pará, e dá outras providências.

Sob a ótica legal, portanto, enquadra-se na órbita do controle fiscal o instituto tratado pela “Lei Semear”, então nominado “crédito outorgado”, que adota feições de crédito presumido na sua
operacionalização, especialmente na parcela que é autorizada ser deduzida do montante do débito apurado de ICMS em determinado período.

São duas as parcelas:

1) aporte da empresa patrocinadora; e

2) crédito outorgado. O aporte não está sujeito à compensação. O crédito outorgado é compensável integral ou mensalmente, a depender dos fatores percentual do ICMS devido x montante do projeto x valor patrocinado.

Diverso seria se tratássemos de fixar a natureza do valor aportado pela própria empresa patrocinadora, o que não está em foco. Contudo, o benefício é um só e como tal deve ser
considerado para os fins da análise aqui aventada 

Em se tratando de ato desonerativo a recomendação técnico-jurídica é no sentido de interpretar e aplicar as normas sob a ótica da literalidade, não sendo razoável tratar apenas da ausência de
previsão impeditiva para o aproveitamento da sistemática do apoio à cultura, mas, da necessidade de autorização legal específica para a desoneração ou sua ampliação em procedimentos
cumulativos de incentivos/benefícios fiscais.

Nestes termos, concluímos por considerar que eventual patrocínio cultural fundado nos termos da Lei Semear é incompatível com outro benefício concedido no âmbito da Comissão da Política de Incentivos do Estado do Pará.

Quanto aos demais itens da consulta, considero-os prejudicados em face da negativa da possibilidade de cumulação dos benefícios.

Belém, 02 de agosto de 2022.

HELDER BOTELHO FRANCÊS, AFRE

De acordo com o parecer técnico da CCOT, que produz o efeitos de solução de consulta na forma da L.6.182/98.

À Secretaria para notificar a consulente da Solução.

À CSAN para disponibilizar a solução no síte eletrõnico da SEFA, reipetadas as informações protegidas pelo sigilofiscal.

Após, encaminhe-se o feito à CERAT/CEEAT para arquivamento.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Diretor de Tributação, e.e.