Parecer Técnico nº 5 DE 06/07/2020
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jul 2020
A matéria expressamente disposta na legislação tributária não enseja solução de consulta e implica sua ineficácia.
EMENTA: A matéria expressamente disposta na legislação tributária não enseja solução de consulta e implica sua ineficácia.
DA CONSULTA
A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e informa que entrou nesta SEFA com pedido de reconhecimento de créditos acumulados do ICMS, do período que vai de 03/2013 a julho de 2017, e transferência dos mesmos a terceiros, nos termos do art. 73, § 1º, do RICMS-PA.
Esclarece a consulente que, após levantamento do saldo credor pela fiscalização, o expediente foi remetido à DTR, que, ao verificar que grande partes das saídas levadas a cabo pela consulente tiveram como destino a Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), sugeriu o retorno do feito para que se verificasse se suas operações se subsumem ao comando descrito no art. 45, VI, do Anexo II do RICMS-PA:
Art. 45. As operações de saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observada as seguintes disposições: (Convênio ICM 65/88 e ICMS 49/94).
[...]
VI - ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput fica assegurada a manutenção dos créditos fiscais relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto da isenção.
Nesse sentido, a consulente chama a atenção de que, inobstante o dispositivo acima expressamente prever que a manutenção do créditos decorrentes da entrada quando de saídas isentas para ZFM e ALC estar adstrita a estabelecimentos industriais, o mais abaixo art. 69 do Anexo II do RICMS-PA, em seu § 3º, preceitua comando diferente:
Art. 69. As saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, exceto armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica e automóvel de passageiros. (Convênio ICMS 52/92).
§ 1º Para fruição do benefício da isenção, observar-se-ão as condições e os procedimentos estabelecidos no art. 45 deste Anexo.
§ 2º Os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de que trata este artigo obedecerão ao disposto no Convênio ICMS 23/08, de 4 de abril de 2008.
§ 3º Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992, durante o período em que vigorar o Protocolo ICMS 52/11, de 8 de julho de 2011, que dispõe sobre a forma da fiscalização especial nos estabelecimentos destinatários localizados nas áreas de Livre Comércio, na remessa de mercadorias saídas do Estado do Pará, conforme previsto do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, de 8 de julho de 2011.
De efeito, a consulente transcreveu a Cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92, in verbis:
Cláusula primeira Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolância, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 25/08, efeitos a partir de 24.10.08)
Parágrafo único Não será permitida a manutenção dos créditos na origem.
(Acrescentado pelo Conv. ICMS 93/08, efeitos a partir de 25.07.08)
E logo em seguida a Cláusula primeira do Convênio ICMS 71/11, litteris:
Cláusula primeira Não se aplica a determinação de estorno de crédito prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/92 de 25 de junho de 1992:
I - durante o período em que vigorar protocolo ICMS que disponha sobre condições especiais de fiscalização nos estabelecimentos destinatários localizados na Área de Livre Comércio, na hipótese de remessa de mercadorias saídas dos Estados de Minas Gerais, Pará, Rio Grande do Sul e São Paulo; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 77/15)
II – a partir da entrada em vigor desse Convênio para as demais unidades federadas.
Parágrafo único O protocolo ICMS, previsto no inciso I será celebrado entre os Estados signatários, isolada ou conjuntamente.
Argumenta a consulente neste ponto que o § 3º do art. 69 do Anexo II do RICMS-PA não menciona qualquer restrição do direito de manutenção de créditos a apenas estabelecimentos industriais, como assim o faz o art. 45, bastando apenas a existência de acordo entre unidades federativas, como é o caso do Pará, por meio do Protocolo ICMS 52/11, que, segundo informa, entrou em vigor em 01.09.2011, ou seja, em período anterior ao meses em que solicitou o reconhecimento de crédito acumulado.
Desse modo, a consulente entende que, à luz da regra há pouco comentada, deve ter seus créditos acumulados reconhecidos pelo Fisco, e para confirmar sem entendimento indagou o seguinte:
"Enquanto vigente o Protocolo ICMS nº 52/11, de 08 de julho de 2011, podem os estabelecimentos de origem manter os créditos de ICMS oriundos de operações que destinem mercadorias à ZFM e a ALC, independentemente da condição de industrial?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.
- Decreto nº 428, de 04 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à Consulta Tributária.
- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n.º 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Para melhor esclarecimento, trazemos à colação os preceptivos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I - a qualificação do consulente;
II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:
a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;
c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.
III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente;
IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)
Nesse sentido, calha explicar que a consulta tributária não se confunde com um mero pedido de orientação. Pois senão vejamos:
O pedido de orientação é formulado junto à Administração Tributária e visa a um esclarecimento no tocante a qualquer assunto que esteja gerando dúvida, podendo ser, ou não, dúvida na interpretação de dispositivo na legislação tributária.
Consiste de fato a orientação em dirimir dúvidas de caráter genérico ou concernentes a procedimentos diversos e é prestada nos plantões fiscais e nos canais de atendimento ao contribuinte, de forma verbal inclusive, sem seguir qualquer formalidade.
A consulta tributária, por seu turno, é feita sempre de forma solene e seu objeto é obrigatoriamente uma dúvida na interpretação de dispositivo da legislação tributária, aplicado a situação concreta enfrentada pelo interessado, este último, o que a lei prevê.
No caso sob análise, a consulente traz a exame circunstância que tem origem em procedimento fiscal já instaurado, qual seja, pedido de reconhecimento de créditos acumulados de ICMS, que, como é sabido, é antecedido de verificação no documentário fiscal e contábil da empresa, bem como de qualquer outro documento necessário à constatação da legitimidade do direito (RICMS-PA, art. 72, Parágrafo único).
Portanto, a exposição de motivos trazida a lume pela consulente poderia muito bem ser apresentada à fiscalização, para fins de análise e constatação do direito ao crédito acumulado.
Frise-se que este setor consultivo, quando chamado a opinar em expedientes desta espécie, a pedido do titular da SEFA, a quem cabe autorizar a utilização do crédito acumulado (RICMS-PA art. 73, § 2º, II), se circunscreve apenas aos aspectos jurídico-tributários, ou seja, se foram observadas as legislações que regem o caso concreto.
Além disso, o assunto ventilado no expediente está expressamente disposto na legislação tributária deste Estado, o que, de per si, obriga este setor consultivo a sugerir a declaração de ineficácia da consulta, ex vi do inc. III do art. 58 da L. 6.182/98:
Art. 58. A consulta será declarada ineficaz e arquivada de plano quando:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - contiver dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
V - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;
VI - a matéria tiver sido objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, de interesse do consulente;
VII - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade consultada;
VIII - o sujeito passivo tiver sido comunicado a observar obrigação relativa a fato objeto da consulta. (destacamos)
Contudo, em razão do que prediz o § 2º do art. 12 do Dec. 428/19, e, malgrado não se adequar o feito como consulta tributária, acreditar-se que o mesmo poderá ser aproveitado pela fiscalização para levantamento do possível saldo credor acumulado solicitado pela consulente, informa-se que:
1) A isenção do art. 69 do Anexo II do RICMS-PA deverá observar as condições e os procedimentos do mais ao norte art. 45 (vide § 1º);
2) o § 3º do art. 69 do Anexo II do RICMS-PA expressamente permite a manutenção de crédito desde que vigente o Prot. ICMS 52/11;
3) deve ser observado pela fiscalização se as saídas isentas promovida pela consulente foram para os municípios descritos no caput do art. 69 do Anexo II do RICMS-PAEx positis, explanada a compreensão da CCOT sobre o assunto trazido a exame, deve-se ser observado o procedimento previsto no art. 13 do Dec. 428/19, que assim reza: "descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado".
É o parecer que submetemos para apreciação superior. S.M.J.
Belém (PA), 01 de julho de 2020.
ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;
Em juízo de Admissibilidade, motivado pelas razões de fato e de direito explanadas pela Célula de Consulta e Orientação Tributária, descaracteriza-se a petição da interessada como processo
administrativo de consulta tributária, em razão de sua ineficácia, e recomenda-se, após a notificação do interessado, o encaminhamento do feito para a coordenação fazendária de seu domicílio tributário para arquivamento do expediente, em obediência ao art. 58, III, da L. 6.182/98 c/c art. 13 do Dec. 428/19.
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação