Parecer Técnico nº 5 DE 16/07/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jul 2020

AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS EFETUADAS POR PRODUTOR RURAL QUE FOREM ACOBERTADAS POR NFA-e DESOBRIGAM O ADQUIRENTE DA EMISSÃO DE NF-e NO MOMENTO DA ENTRADA.

DA CONSULTA

A consulente é estabelecimento localizado neste Estado, que exerce o comércio atacadista de cereais e leguminosas (CNAE 46.32-0-01), que são adquiridos de produtores rurais.

Esclarece a consulente que, na aquisição de soja e milho junto a produtores rurais, emite, no momento da entrada dessas mercadorias em seu estabelecimento, NF-e, modelo 55, para fins de registro da operação, conforme manda o art. 175, I, do RICMSPA.

Contudo, a consulente argumenta que, a partir da edição da Instrução Normativa 003/10, que instituiu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, surgiram dúvidas quanto a escrituração da operação, tendo em vista que tanto a NFA-e quanto a NF-e têm validade jurídica.

Em vista disso, a consulente afirma que consultou informalmente este Fisco sobre o assunto e recebeu em resposta que deveria escriturar dos dois documentos fiscais, o que fez aumentar a incerteza, na medida em que isso implicaria em duplicidade de registros em seus livros fiscais.
Isto posto, a consulente afirma que tem procedido conforme orientado pela Fazenda, ou seja, escritura a NFA-e, emitida pelo produtor rural com CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), e a NF-e de emissão própria com CFOP 1.102 (Compra para comercialização).

Todavia, em que pese a orientação informal recebida da SEFA/PA, a consulente aduz que ainda se sente insegura quanto ao procedimento ora adotado, razão por que solicita, por meio da presente consulta, a confirmação de se está correta ou não a rotina sugerida em plantão fiscal.

DA LEGISLAÇÃO

Lei n.o 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo-tributários do Estado do Pará.

Decreto n.o 4.676, de 18 de junho de 2001, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (RICMS-PA).
Instrução Normativa no 003, de 19 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a obrigatoriedade de NF-e. Decreto no 428, de 4 de dezembro de 2019, dispõe sobre os procedimentos administrativos relativos à consulta tributária.

DA MANIFESTAÇÃO

A Lei no 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a caso concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao interessado obediência aos requisitos previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

Para melhor esclarecimento, traz-se à baila os aludidos articulados:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu
interesse. [...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou
acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.

IV - o comprovante de recolhimento da taxa. (negritamos)

Em análise preliminar, entende-se que o expediente atende aos requisitos de admissibilidade como
consulta tributária, tendo em vista que:

1) a consulente está qualificada nos autos com a apresentação de estatuto social e documentos;

2) a matéria de direito objeto da dúvida está devidamente delimitada, IN 003/10, com exposição dos fatos e apresentação de documentos fiscais alusivos à matéria em discussão, isto é, NFA-e de emissão de terceiros (produtor rural) e NF-e de emissão própria; e

3) o comprovante de pagamento da taxa da consulta. Assim, devem ser produzidos os efeitos do art. 57 da L. 6.182/98, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7o;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Isto posto, e adentrando-se no assunto trazido à discussão, cabe esclarecer que o inciso I do art. 346 do RICMS-PA reza que a NFA será emitida nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior. Por seu turno, o art. 178, I, do

RICMS-PA determina que o contribuinte do imposto deverá emitir a nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, novos ou usados, real ou simbolicamente, remetidas por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas desobrigadas da emissão de documentos fiscais.

Neste aspecto, as saídas de soja e milho promovidas por produtores rurais pessoas naturais até o estabelecimento da consulente, exemplificadas nos DANFE presentes no expediente, se subsumiriam, a princípio, aos dispositivos a pouco citados. Contudo, tendo em vista que os fornecedores da consulente emitem NFA-e, é necessário fazer-se algum desenvolvimento.

Pois senão vejamos:

A IN 003/10 preceitua em seu art. 6o-A que a NF-e, modelo 55, será também utilizada para acobertar as operações de que trata o art. 346 do RICMS-PA, hipótese em que se denominará “Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e”.

O produtor rural não equiparado a comercial ou a industrial está autorizado a emitir NFAe por meio do Programa Gerador da NFA-e na hipótese em que efetuar saída de mercadorias, inclusive na entrada de mercadorias procedentes do exterior (IN 003/10, art. 6o-B, § 1o, I, § 3o, I) A NF-e, modelo 55, por seu turno, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária da UF do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador (RICMS-PA, art. 182-A, § 1o).
Isto posto, este setor consultivo, ao interpretar as legislações de regência, compreende que:

1) a NFA-e, por ser tratar de espécie NF-e, modelo 55, é documento fiscal adequado e suficiente para acobertar a operação de venda de milho e soja efetivada pelo produtor rural até o estabelecimento da consulente, vez que sua validade jurídica foi garantida pela assinatura digital do emitente e o seu uso foi devidamente autorizado pela Administração Tributária;

2) De fato, a NFA-e possui todos os elementos concernentes a NF-e, modelo 55, inclusive chave de acesso, o que permite sua consulta no Portal Nacional da NF-e;

3) Nesse diapasão, desnecessário é a emissão de novo documento fiscal eletrônico por parte da consulente para registrar a entrada da mercadoria, vez que implicaria duplicidade de registros em sua escrita fiscal; É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Após a compreensão manifestada por este setor consultivo sobre a questão em epígrafe, sugere-se que se responda à consulente, no estrito teor do conteúdo aqui apresentado, o seguinte: A consulente, com base nos documentos constantes do processo, ao receber soja e milho de produto rural pessoa física, cuja operação foi acobertada por NFA-e, deve apenas registrar o indigitado documento fiscal em seu Livro de Registro de Entradas e outros livros fiscais que a legislação tributária assim determine.

É a solução. S.M.J.

Belém (PA), 28 de agosto 2020.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer da CCOT. Notifique-se a consulente do inteiro teor da solução. Após, à

CERAT Santarém para o arquivamento do feito.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação

ANEXO