Parecer Técnico nº 5 DE 09/05/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mai 2016

IPVA. IMUNIDADE. REVOGAÇÃO.

PEDIDO

Entidade Social, pessoa jurídica de direito privado, solicita a revogação das portarias de imunidade de IPVA, dos veículos abaixo relacionados.

Informamos que a revogação das portarias de IPVA, objeto desta solicitação é requisito necessário para o prosseguimento da análise de outros processos formulados pelo pleiteante, em andamento nesta Secretaria.

VEÍCULOPLACA CHASSI DATAS DE
OCORRÊNCIA DA
TRANSFERÊNCIA
BENEFÍCIADO
ATRAVÉS DA
PORTARIA Nº
ADQUIRENTE FLS.
NSG-4139 9BRBB48E4A5094794 17/12/2015 685/2015 Sport Car
Comercialização e
Intermediação de Veículos Ltda-ME CNPJ n.º
07.489.767/0001-7
10
JWD-0702 9BWCA05W18P133138 17/12/2015 685/2015 Antonio Francisco
Andrade Costa CPF n.º
549.867.377-91
12
JWD-0452 9BWCA05W28P133178 17/12/2015
Transferência não
concluída pelo
adquirente junto
ao DETRAN
685/2015 Douglas José Ribeiro Pacheco CPF n.º
004.087.482-65
14
JWD-0752 9BWCA05W78P129790 08/01/2016 685/2015 Arioneia dos Santos Sales CPF n.º 567.472.762-72 16
JVN-3544 9BD11930581052983 /12/2015
Transferência não
concluída pelo
adquirente junto
ao DETRAN
685/2015 Jader Jaques da
Conceição Figueira de Melo da Fonseca CPF n.º 306.277.962-49
18
OBW-2749 8AFER13P5BJ447763 04/12/2015
Transferência não
concluída pelo
adquirente junto
ao DETRAN
685/2015 João Dhiogo Pinheiro e Souza CPF n.º
738.113.352-00
20
JVW-0463 9C2JC30708R184958 03/12/2015
Transferência não
concluída pelo
adquirente junto
ao DETRAN
685/2015 Jaques da Conceição
Figueira de Melo da Fonseca CPF n.º 306.277.962-49
22
JVW-0413 9C2JC30708R622362 17/12/2015
Transferência não
concluída pelo
adquirente junto
ao DETRAN
685/2015 Roberto IlliaSidrim Sales CPF n.º 246.112.802-25 2 24

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.017, de 30 de dezembro de 1996, alterada pela Lei n.º 6.427, de 27 de dezembro de 2001 e Lei n.º 6.706, de 29 de dezembro de 2004;

- Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006 - Regulamento do IPVA;

- Instrução Normativa nº 04, de 25 de março de 2015.

DOCUMENTAÇÃO ANEXA:

· Requerimento com assinatura reconhecida do pedido de revogação das portarias do IPVA à Secretaria de Estado da Fazenda (fls. 01);

· Procuração, com assinatura reconhecida (fls. 02);

· Relação de bens e valores arrematados em leilão (fls. 03 e 04);

· Cópia simples do CRV do veículo placa NSG4139 - transferência para Sport Car Comercialização de Veículos Ltda - ME (fls. 10);

· Cópia simples do CRV do veículo placa JWD0702 - transferência para o Sr. Antonio Francisco Andrade Costa (fls. 12);

· Cópia simples do CRV do veículo placa JWD0452 - transferência para o Sr. Douglas José Ribeiro Pacheco (fls. 14);

· Cópia simples do CRV do veículo placa JWD0752 - transferência para a Sra. Arioneia dos Santos Sales (fls. 16);

· Cópia simples do CRV do veículo placa JVN3544 - transferência para o Sr. Jader Jaques da Conceição Figueira de Melo da Fonseca (fls. 18);

· Cópia simples do CRV do veículo placa OBW2749 - transferência para o Sr. João Dhiogo Pinheiro e Souza (fls. 20);

· Cópia simples do CRV do veículo placa JVW0463 - transferência para o Sr. Jader Jaques da Conceição Figueira de Melo da Fonseca (fls. 22);

· Cópia simples do CRV do veículo placa JVW0413 - transferência para o Sr. Roberto IlliaSidrim Sales (fls. 24);

· Cópia da publicação das revogações na IOEPA (fls. 25);

· Cópia do e-mail (MANTIS) da Diretoria de Tecnologia da Informação -DTI/SEFA (fls. 27 a 34);

· Consulta ao Cadastro de Portarias do SIAT, fls. 35 a 42;

· Consulta ao Módulo IPVA do SIAT, fls. 43 a 58.

MANIFESTAÇÃO

Sobre o pleito em análise, o Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006 - Regulamento do IPVA estabelece no art. 3º, § 1º, inciso IV, § 6º e § 7º que se considera ocorrido o fato gerador do IPVA na data da perda da não-incidência e será devido o IPVA durante o período em que não se observarem as condições exigidas para a fruição da não-incidência, conforme abaixo transcrito:

Art. 3º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículo automotor terrestre, aquaviário e aeroviário.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador:

[...]

IV -na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção;

[...]

§ 6º Em qualquer hipótese de não-incidência ou de isenção, o imposto será devido durante o período em que não se observarem as condições exigidas para a fruição do benefício fiscal.

§ 7º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o imposto será devido durante o período em que o veículo estiver na posse do proprietário ou de outrem, disponibilizado para o uso.

Por sua vez, o art. 13 do Regulamento do IPVA define quem será o contribuinte do imposto:

Art. 13.Contribuinte do imposto é a pessoa, física ou jurídica, proprietária do veículo automotor.

Diante do exposto, a entidade, por meio dos documentos anexados ao processo, demonstrou que os veículos relacionados no pedido não são mais de sua propriedade, desta forma compete a este órgão fazendário realizar a revogação das referidas portarias e a vinculação dos débitos aos respectivos adquirentes na condição de contribuintes do referido imposto.

Ressalta-se, porém, que, conforme e-mail (MANTIS/SOLICITAÇÃO DE SERVIÇOS NO SISTEMA) da Diretoria de Tecnologia da Informação - DTI/SEFA (fls. 27 a 34), e consulta realizada por meio do Módulo IPVA do Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT/SEFA (fls. 43 a 58), integrado ao banco de dados do DETRAN-PA, há registros de transferência de propriedade apenas para as seguintes placas: NSG4139, JWD0702 e JWD0752, pois, conforme relatórios do DETRAN, somente os novos proprietários destes três veículos finalizaram a transferência junto àquele órgão de trânsito. Portanto, a Coordenação da Célula de Benefícios Fiscais solicitou junto à DTI a revogação das portarias dos veículos NSG4139, JWD0702 e JWD0752, os quais já foram efetivamente transferidos, estando os demais veículos condicionados à finalização do processo de transferência por parte dos adquirentes junto ao DETRAN, pois, sem isso, estes veículos permanecem registrados no patrimônio do SESI.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, informamos que já foram providenciadas junto à Secretaria de Estado da Fazenda as revogações das Portarias concessivas de reconhecimento de imunidade, conforme solicitado para os veículos de placas NSG-4139, JWD-0702 e JWD-0752, cujos registros de transferência já constam na base de dados do DETRAN e SEFA, tendo sido publicados os referidos atos legais no Diário Oficial do Estado de 13 de abril de 2016.

As revogações das portarias dos veículos placas JWD-0452, JVN-3544, OBW-2749, JVW-0463 e JVW-0413, que ainda permanecem registrados na propriedade da entidade junto ao DETRAN e à SEFA, somente poderão ser efetuadas após as conclusões das transferências junto àquele órgão de trânsito pelos novos adquirentes.

Desta forma, sugerimos que a entidade seja informada de que poderá proceder novo pedido de reconhecimento de imunidade de IPVA - Exercício 2016 - no Portal de Serviços da SEFA/PA, conforme legislação em vigor.

Entretanto, este parecer fica condicionado à anuência final da Coordenadora CAIF/DTR Sra. Eneida Siqueira e do Diretor de Tributação, Sr. Carlos Alberto Martins Queiroz.

Belém, 9 de maio de 2016.

ALESSANDRO ALEXANDRIA LOJA, Fiscal de Receitas Estaduais;

ENEIDA SIQUEIRA, COORDENADORA/CAIF/DTR;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê-se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Subsecretário de Administração Tributária.