Parecer Técnico nº 5 DE 05/01/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 jan 2015

ASSUNTO: ICMS. MERCADORIA IMPORTADA - TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE LOCALIZADOS EM ESTADOS DIFERENTES-IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PREÇO RATICADO PELO REMETENTE - BASE DE CÁLCULO A SER UTILIZADA PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ICMS/ST.

FATOS

A requerente, pessoa jurídica de direito privado, formulou consulta endereçada a esta DTR, por meio de
seu representante devidamente qualificado, na qual informa o seguinte:

1) Que formulou consulta tributária, por meio do processo n.º 172014730000378-1, no qual indagou qual valor deverá ser utilizado para a formação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição tributária, nas operações que envolvem a remessa de peças, parte e componentes importados, listados no Anexo Único do Protocolo ICMS n.º 41/08, pela sua matriz localizada em São Paulo, para que suas duas filiais paraenses varejistas realizassem vendas aos consumidores finais localizados no Estado do Pará;

2) Que, após manifestação da CEEAT/ST, o mencionado expediente foi encaminhado a esta DTR, que, malgrado ter descaracterizado a matéria em questão como consulta, não se absteve de enfrentar a dúvida ora suscitada, conforme cópia do parecer da lavra da Coordenadora da DTR/CCOT, Uzelinda Martins Moreira, juntado às ff. 39/41, cujo fragmento achamos por bem transcrever conforme abaixo:

"[...]

R= A base de cálculo do ICMS para efeito de cobrança do ICMS, sob o sistema de substituição tributária nas remessas de peças, partes e componentes importados, listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, inexistindo o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço é a prevista no §1º da cláusula segunda desse instrumento:

'§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado a justada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA - ST original) x (1-ALQ inter) / (1-ALQ intra)]-1", onde:

[...]' (grifamos)

Quanto ao preço ou o valor praticado pelo remetente, nos abstemos de responder, contudo deve ser obedecida obedecida a legislação do contribuinte substituto, a qual deve estar em consonância que dispõe a Lei Complementar nº 87/96."

3) Que, inconformada com a resposta acima emitida, formulou esta consulta, argüindo que, por não haver preço praticado pelo remetente (matriz paulista), a base de cálculo a ser utilizada será o valor correspondente a entrada mais recente, hipótese prevista no inciso I do §4º do art. 13 da Lei
Complementar 87/96, posto tratar - se de mercadoria importada, ou seja, não é produzida pela consulente nem se trata de produto não industrializado.

4) Que, no seu entendimento, o valor correspondente à entrada mais recente, que no caso é a importação, não se trata do valor constante do documento de importação (DI), mas sim do valor total do custo da mercadoria constante da Nota Fiscal (NF) relativa à entrada, acrescida do valor que lhe for complementar;

5) Que, para melhores esclarecimentos, apresentou às fls. 13 exemplo de memória de cálculo de um produto importado nos moldes a seguir:

a) valor no documento de importação (R$ 1.000,00), valor de impostos e contribuições (R$ 200,00), valor do frete (R$ 50,00), valor do seguro (R$ 60,00), outras despesas anteriores à entrada no estabelecimento (R$ 100,00), totalizando R$ 1.410,00 em valor correspondente à entrada mais recente.

PEDIDO

Após o exposto, a requerente formulou Consulta Tributária com o fito de que esta SEFA confirme se seu entendimento está correto, qual seja, "de que o montante de partida que deverá ser utilizado por sua matriz localizada no Estado de São Paulo, para apuração da base de cálculo ICMS/ST devido ao Estado do Pará é o valor constante da Nota Fiscal relativa à entrada no estabelecimento e o da Nota Fiscal Complementar, se houver, que tem como ponto de partida o valor resultante da somatória dos valores constante nos documentos de importação e dos demais itens (frete, seguro, tributos e outros) que oneram o custo da mercadoria até a entrada no estabelecimento (no exemplo hipoteticamente formulado aponta o valor de R$ 1.410,00)".

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996- Lei Kandir;

RICMS- PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho 2001.

MANIFESTAÇÃO

Preliminarmente, impende trazer à baila fragmento do despacho de ff. 31/32, da lavra do AFRE,  REJALDIRAN NEY DE OLIVEIRA MENDES, o qual se manifesta de forma bastante salutar sobre a dúvida do requerente, e de cujo entendimento compartilhamos. Para tanto, vejamos o preceptivo abaixo:

"Quanto ao questionamento sobre os valores que compõe o momento de partida a ser considerado como entrada mais recente, para formação da base de cálculo do ICMS/ST devido ao Estado do Pará, entendemos que a empresa é a responsável pela determinação do preço de transferência, observando o disposto na legislação pertinente (Lei do Ajuste Tributário nº 9.430/96, Regulamento do IPI, Legislação Aduaneira, ICMS, etc.), devendo o Estado verificar, a qualquer momento, a regularidade fiscal da operação, em função da necessidade de se evitar a perda de receitas fiscais"

Portanto, em face de a empresa não apresentar qualquer situação concreta, e tampouco juntou qualquer documentação de modo a demonstrar a forma como tem procedido à aferição do valor de partida para efeito de base de cálculo do ICMS - ST, colocando nos autos tão somente um exemplo hipotético, a  consulta trazida a esta DTR será respondida no limite das informações prestadas pela consulente, sem excluir a responsabilidade da empresa pela correta aplicação da legislação tributária que regula a matéria.

Passando à incerteza da consulente, trata a matéria de aferição de base de cálculo na hipótese de mercadoria importada por estabelecimento situado em São Paulo, com sua posterior transferência a outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica localizada neste Estado, baseando-se na hipótese prevista no art. 13, §4º, I da Lei Complementar 87/96, argüindo a empresa que não tem como aplicar o preço praticado pelo remetente, ex vi do §1º do art. 713 -E do RICMS- PA (§1º da cláusula segunda do Protocolo ICMS 41/08), vez que a matriz paulista, segundo alegado, não pratica vendas a varejo nem atacado, mastão somente distribuição de seus produtos a suas filiais. Primeiramente, não é demais lembrar que a base de cálculo do imposto, por força do art. 146, III, "a" da CF, deve estar prevista em lei complementar.

Buscando dar efetividade ao mandamento constitucional, o art. 13 da Lei Complementar 87/96 indicou os elementos que devem indicar a base de cálculo do ICMS, salientando-se que o inciso I do §1º do art. 13 determina que integre a base de cálculo do ICMS o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.

O inciso I desse mesmo artigo estabelece que a base de cálculo do imposto na saída de mercadorias, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, será o valor da operação, que, na maioria das vezes, é a compra e venda feita pelo produtor ou comerciante, ou pelas pessoas equiparadas a um ou a outro.

Contudo, no caso de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em Estados diferentes, por não haver negócio mercantil, não há preço que revele o valor da operação.

Por isso, para evitar prejuízos aos Estados de origem e destino, vez que o contribuinte poderia precificar qualquer valor à operação, a LC 87/96, no seu §4º do art. 13, o qual se encontra reproduzido no art. 25 do RICMS - PA, restringiu as hipóteses em três situações, ipsis litteris:

"§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima,material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

II- tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente."

A hipótese do inciso I se aplica quando a remetente for empresa comercial; já a segunda diz respeito a remetente ser empresa industrial; e a terceira será tomada como parâmetro quando ser tratar de produtos primários.

Se a atividade da consulente é mercantil, conforme afirmado na consulta, e sua matriz não pratica atividade de mercancia, mas apenas remete os bens adquiridos a suas filiais, não resta dúvida de que se aplica, na transferência de mercadorias para filial situada em outra unidade federada, a base de cálculo prevista no inciso I do §4º do art. 13 da LC 87/96, isto é , o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria, que seria o importe pelo qual o estabelecimento tenha adquirido, em data mais atual, produto da mesma espécie e qualidade daquele que será transferido.

Como exemplo, para melhor entendimento do preceito acima aludido, imaginemos um estabelecimento comercial em São Paulo que compra uma mercadoria A, no dia dez, por R$ 1000,00 (mil reais), inclusos impostos e outros custos, e outra mercadoria B, da mesma espécie e qualidade da primeira, por R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), também inclusos impostos e outros custos, em data mais recente, dia 15. Ao remeter a mercadoria A para filial localizada no Pará, esta deverá ser transferida pelo valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), que é o valor da entrada mais recente.

Dito isso, em se considerando que as mercadorias a serem transferidas pela consulente dão entrada no estabelecimento remetente logo após a importação, passemos a analisar o entendimento da requerente sobre a base de cálculo a ser utilizada como valor de partida na situação de per si.
Para tanto, deve a empresa observar, além da legislação tributária do Estado de São Paulo, onde se dá a entrada física da mercadoria, de acordo com o alegado pela consulente, os demais regramentos que disciplinam a matéria, precipuamente o art. 13 da Lei Complementar 87/96, in verbis:

"Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

[...]

V- na hipótese do inciso IX do art. 12, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 14;

b) imposto de importação;

c) imposto sobre produtos industrializados;

d) imposto sobre operações de câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

[...]

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I -o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II-o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado."

Assim, em se tratando de entrada no estabelecimento de mercadorias importadas, a base de cálculo para efeito de transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte em Estados distintos se dará conforme o acima descrito, devendo constar do documento fiscal o valor total da operação, inclusive com emissão de nota fiscal no valor complementar caso o custo final de importação seja superior ao consignado no documento fiscal.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, considerando:

a) que não há preço praticado pela matriz remetente, uma vez que esta apenas transfere as mercadorias a suas filiais;

b) que, por tratar-se de empresa comercial, considerou como base de cálculo o valor da entrada mais recente da mercadoria, de acordo com o art. 13, §4º, I da LC 87/96;

c) que as mercadorias ora transferidas dão entrada no estabelecimento remetente logo após a importação;

d) a memória de cálculo apresentada às fls. 13.

Respondemos à consulente que o valor de partida a ser usado, para efeito de base de cálculo do ICMS/ST, será o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria no estabelecimento da remetente, sem expurgo do ICMS e demais tributos recuperáveis, acrescido de todas as despesas elencadas nas legislações acima aludidas, anteriores à entrada do bem importado no estabelecimento remetente, sem prejuízo de verificação, a qualquer tempo, pela Administração Tributária, da regularidade fiscal da operação.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 05 de janeiro de 2015.

André Carvalho Silva, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Diretora de Tributação, em exercício.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.