Parecer Técnico nº 5 DE 03/03/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 mar 2015

ICMS. OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO.

PEDIDO

Contribuinte formula Consulta Tributária nos seguintes termos:

O Consulente está tentando enviar Farinha de Trigo, procedente do Uruguai, para Belém. Foi recolhido para o estado do Ceará o ICMS substituição de 31% conforme ato cotepe 46/00 antecipadamente.

Dúvidas:

1) Para enviar essa mercadoria para o estado do Pará a consulente recolhe 4% do valor da mercadorias importadas ?

2) Seu cliente final é um distribuidor, ele teria que recolher mais algum imposto quando for repassar essa mercadoria para seus clientes ou basta mencionar no corpo da nota que o ICMS foi recolhido anteriormente através de substituição tributária ?

A consulente aproveita a oportunidade para informar que as dúvidas estão ocorrendo por não ter rota de navio de Montevidéo-Uruguai para o porto de Belém ou Vila do Conde e que devido a isto está providenciando a instalação de uma Filial no Pará com o intuito de importar diretamente, e mesmo que desembarque a mercadoria em outro estado o ICMS será recolhido para o estado do Pará.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182/98;

- Lei nº 5.530/89;

- RICMS - Regulamento do ICMS (Aprovado pelo Decreto n.º 4.676/01);

- Resolução Senado Federal Nº 13, DE 2012;

- Convênio ICMS 123/12 ;

- Ajuste SINIEF 19/12 .

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

No mérito, a matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)

Com efeito, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fatobjurídico tributário realizado. A consulente não apresenta situações que descrevam operações efetivamente realizadas, alega tão somente situações hipotéticas, sem, contudo, juntar ao expediente quaisquer comprovantes da efetiva realização da importação de farinha de trigo nas operações que faz referência. Não resta, portanto, configurado neste expediente dúvidas de interpretação solucionáveis via Consulta Tributária.

Ademais, no Regulamento do ICMS - RICMS, a matéria encontra-se regulada no Anexo I, o qual trata das operações com tratamento tributário específico e em seus artigos 117 a 123-A esclarece o assunto, conforme abaixo:

"RICMS

ANEXO I

DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º As operações ou atividades econômicas com tratamento tributário específico são disciplinadas pelas normas contidas neste Anexo, sem prejuízo das demais previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XI

DAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO

Arts. 117 a 123-A"

Quanto à aplicação da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a matéria encontra-se regulada na Resolução do Senado Federal nº 13, artigo 1º, conforme abaixo descrito:

"Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007".

Dessa forma, tal solicitação, da forma como está requerida não atende os requisitos exigidos na legislação tributária paraense, e, por conseguinte, não configura um processo administrativo de consulta tributária inviabilizando, portanto, sua solução. Com efeito, a conseqüência de tais constatações está prevista no art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

(...)

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente como processo administrativo de consulta tributária impondo-se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após a notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA. Por oportuno, sugiro o endereçamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação superior.

É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.

Belém, 03 de março de 2015.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA DA CCOT/DTR;

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

1 - Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182 de 1988.

2 - Indefiro o pedido com fundamento no parecer da Diretoria de Tributação.

3 - Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação-DTR para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.